Publicado no DOE - RJ em 22 mar 2013
Estabelece normas para a divulgação de preços ao consumidor nas vendas à prazo.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos cartazes de preços de produtos expostos à venda em lojas, ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Rio de Janeiro, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.
Parágrafo único. O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacado da parcela, nos cartazes de preço ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7395 DE 15/07/2016).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 947/2011
Autoria do Deputado: Altineu Côrtes