Lei Nº 6419 DE 21/03/2013


 Publicado no DOE - RJ em 22 mar 2013


Estabelece normas para a divulgação de preços ao consumidor nas vendas à prazo.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Nos cartazes de preços de produtos expostos à venda em lojas, ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Rio de Janeiro, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.

Parágrafo único. O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacado da parcela, nos cartazes de preço ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7395 DE 15/07/2016).

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 947/2011

Autoria do Deputado: Altineu Côrtes