Resolução COMDEMA Nº 1 DE 06/02/2013


 Publicado no DOM - Porto Velho em 15 mar 2013


Dispõe sobre os procedimentos para a formalização e tramitação dos processos de autorizações e licenciamentos ambientais no âmbito da SEMA.


Filtro de Busca Avançada

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Complementar nº 427 de 19 de julho de 2011 e Lei Complementar nº 138 de 28 de dezembro de 2001; e

 

Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente aprovado através da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2011 e alterações;

 

Considerando o disposto no Decreto nº 12.162, de 09 de junho de 2011 e no Termo de Cooperação Técnica SEMA/SEDAM, de 09 de novembro de 2011;

 

Considerando as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 097 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;

 

Considerando as demais normas e critérios estabelecidos para fins de licenciamento ambiental;

 

Considerando a necessidade de formalizar, esclarecer e dar transparência as exigências administrativas quanto à documentação necessária aos processos administrativos, quanto à qualificação do interessado e a caracterização das atividades e empreendimentos a serem analisados com fins de autorização ou licenciamento ambiental;

 

Considerando que compete a Coordenadoria Municipal de Controle Ambiental, por meio do Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise de solicitações de Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação, Licença Ambiental de Operação, renovação de licenças ambientais e emissão de segundas vias de licenças.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os procedimentos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos administrativos cujos pleitos versem sobre qualquer tipo de autorizações ou licenças ambientais.

 

Art. 2º. Adotar formulário de Requerimento Padrão com as respectivas exigências documentais pertinentes nas solicitações de Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação, Licença Ambiental de Operação, Renovação de Licença Ambiental, e Emissão de Segunda Via de Licenças Ambientais.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Definições e Conceitos

 

Art. 3º. Para efeito desta Resolução, considera-se:

 

I - meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

III - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

 

IV - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

V - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;

 

VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a SEMA verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

VII - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar - RAP, projeto básico ambiental - PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco - AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica - AAI ou AAE e outros;

 

VIII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o SEMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

 

IX - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério da SEMA;

 

X - atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;

 

XI - termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;

 

XII - termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

XIII - Processo Único: refere-se a processo que dá início ao licenciamento de determinada obra ou empreendimento no município e que recepcionará todos os procedimentos de licenciamento, renovação até a conclusão com a emissão da autorização ou licença requerida.

 

XIV - Processo Seqüencial: refere-se a processo cuja abertura dará continuidade ao licenciamento solicitado no processo único, devendo este ter a mesma numeração do processo único seguido do identificador numérico seqüencial da solicitação, para fins de juntada ao processo único.

 

XV - Requerente: pessoa física ou jurídica - por meio de seu representante legal - que formalizou o pedido de autorização ou licença ambiental.

 

XVI - Taxas ambientais: instrumento de arrecadação decorrentes da necessidade de atendimento das solicitações de licenciamento, procedimentos de análise e vistorias inerentes ao acompanhamento processual.

 

Seção II

Dos Atos Administrativos

 

Art. 4º. A SEMA no exercício de sua competência de controle ambiental expedirá os seguintes atos administrativos:

 

I - Licença Ambiental Prévia (LAP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

 

II - licença Ambiental de instalação (LAI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

 

III - licença ambiental de operação (LAO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;

 

§ 1º Os atos administrativos expedidos pela SEMA são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.

 

§ 2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto no artigo 79 desta Resolução Normativa.

 

Art. 5º. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação das LAP, LAI e LAO, estão estabelecidos nos artigos 62, § 2º, art. 63, Parágrafo Único, art. 64, da lei Complementar nº 138 de 28.12.2001.

 

§ 1º A SEMA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido em Lei.

 

§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LAO) de empreendimento, atividade ou obra, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido em lei.

 

§ 3º A renovação das Licenças Ambientais de Instalação (LAI) e de Operação (LAO) de empreendimento, atividade ou obra, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ou autorização, ficando este prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.

 

§ 4º A emissão de segunda via de Licença Ambiental deverá ser formalizada por meio de requerimento encaminhado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e terá um prazo de até 10 dias para emiti-la, a qual terá o mesmo prazo de validade da licença anterior.

 

Seção III

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 6º. O processo de licenciamento ambiental será formalizado na Divisão de Controle de Documentos, do Departamento de Licenciamento Ambiental, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), em Processo Único para cada atividade ou empreendimento.

 

Art. 7º. Fica instituída a seguinte documentação mínima a ser apresentada no ato da formalização de processo:

 

I - Requerimento Padrão, devidamente assinado pelo empreendedor ou responsável legal;

 

II - Cadastro Simplificado, devidamente assinado;

 

III - Cópia do RG e CPF do responsável legal;

 

IV - Cartão CNPJ, se couber;

 

V - Comprovante de recolhimento de taxas ambientais, pertinente a categoria pretendida;

 

VI - Cópia de Contrato social e suas alterações;

 

VII - Comprovante de propriedade do imóvel (inteiro teor, ou certidão narrativa, ou certidão informativa);

 

VIII - Planta baixa do empreendimento;

 

IX - Croqui de Acesso;

 

X - Formulário de Caracterização do empreendimento;

 

XI - Publicação em Jornal (original sem cortes);

 

XII - Plano de Controle Ambiental, EIA/RIMA, PRAD, EIV/RIV, PGRSS, PGRS, PGRSC conforme porte do empreendimento;

 

XIII - Memorial Descritivo da obra ou planta do projeto (Construção Civil e Obras públicas, Casas Noturnas, Loteamentos, Condomínios, Indústrias, Comércios e Serviços, Lojas, Postos de Serviço, ou outros quando requerido);

 

XIV - Certificado do Corpo de Bombeiros (empreendimentos em funcionamento - quando requerido.

 

§ 1º Sendo utilizado PROCESSO ÚNICO para vários procedimentos de licenciamento da mesma atividade ou empreendimento, de acordo com a evolução do licenciamento ambiental, a cada pedido realizado via requerimento ou notificação por parte da SEMA, deverá ser juntado ao processo inicialmente aberto para o empreendimento.

 

§ 2º O PROCESSO ÚNICO somente poderá ser iniciado pela Divisão de Controle de Documentos quando todos os documentos mínimos exigidos para abertura de processo forem protocolados, sendo vedada a abertura de processos sem a documentação mínima exigida.

 

§ 3º Tão logo sejam recebidos requerimentos, documentos exigidos, e comprovante de taxas inerentes ao procedimento, deve a Divisão de Controle de Documentos formalizar o processo e cadastrá-lo no sistema de protocolo TPCetil, e enviá-lo para a Divisão de Análise do Licenciamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 4º É expressamente vedada a tramitação de processos sem a utilização do sistema de protocolo TPCetil, inserindo em campo específico a descrição da tramitação.

 

Art. 8º. O formulário de requerimento deverá ter seus campos totalmente preenchidos, principalmente, constando a opção do pedido, telefones de contato, ao menos um endereço eletrônico e a assinatura do requerente ou do procurador legalmente constituído. O não preenchimento de qualquer um dos campos do formulário, implicará na recusa do recebimento da documentação mínima exigida, por parte do protocolo da Divisão de Controle de Documentos.

 

Art. 9º. O requerente poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.

 

Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.

 

Art. 10º. Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Instrução Normativa, deverão ser anexadas cópias autenticadas - ou apenas acompanhados de original para simples conferência - dos seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física ou representante legal de Pessoa Jurídica:

 

a) Cédula de identidade;

 

b) CPF.

 

II - Pessoas Jurídicas:

 

a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e alterações, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

 

b) CNPJ.

 

Parágrafo único. Todas as cópias de documentos anexadas devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.

 

Art. 11º. A Divisão de Controle Documental, para melhor instruir o processo recém formalizado, apensará ao processo atual, os processos antigos relacionados a solicitação, especialmente quando se tratar de pedido de renovação, e de segunda via de licença.

 

Art. 12º. Tendo o Processo sido formalizado na Divisão de Controle de Documentos, do Departamento de Licenciamento Ambiental, com apresentação dos documentos previstos, o Chefe da referida Divisão, após tomar conhecimento do processo e dada a conferência da documentação apresentada para posterior tramitação, despachará os autos à Divisão de Análise do Licenciamento.

 

§ 1º Se na apreciação inicial por parte da Divisão de Controle de Documentos for constatada qualquer irregularidade ou falta na documentação apresentada, o interessado será notificado por correspondência eletrônica e terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos para sanar a inconsistência documental. Decorrido este prazo sem o atendimento da solicitação ou na impossibilidade do contato por internet, o requerente será notificado oficialmente (pessoalmente, por meio de correspondência impressa remetida ao endereço informado ou por veículo de comunicação de grande circulação) sobre a irregularidade apontada, tendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme Art. 13 da Lei Municipal nº 63/1973.

 

§ 2º O procedimento previsto no § 1º aplicar-se-á em qualquer fase de tramitação do processo administrativo, desde que verificada a impossibilidade de sua tramitação sem a devida juntada de documentos, manifestações, esclarecimentos ou retificações necessárias.

 

§ 3º No caso em que persistir qualquer irregularidade documental, e vencido o prazo para que o requerente providencie a sua regularização, o processo será objeto de parecer de indeferimento com determinação de arquivamento no que ensejará concomitantemente na aplicação das penalidades legais que o caso requisitar.

 

§ 4º Persistindo irregularidades documentais constatadas sem a devida manifestação do interessado, após a expedição do parecer de indeferimento com determinação de arquivamento do processo, este será arquivado no prazo máximo de 90 dias.

 

Art. 13º. Vencidas todas as providências preliminares, a Divisão de Análise do Licenciamento distribuirá o processo administrativo a um dos técnicos lotados no DLA, para que procedam à vistoria e emissão de Parecer Técnico Prévio, ou Parecer Técnico Conclusivo.

 

§ 1º O Parecer Técnico Prévio ou Conclusivo deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes dados:

 

a) Introdução - registro da data e horário da vistoria, motivo da vistoria, caráter do parecer (prévio ou conclusivo), equipe técnica atuante;

 

b) Do objeto - tipo de solicitação, número do processo, identificação do solicitante (pessoa física ou jurídica), caracterização do empreendimento e atividade sob análise, enquadramento da atividade, segundo a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;

 

c) Da localização - endereço completo (logradouro, número predial, bairro ou zona), coordenadas geográficas, dados complementares de localização, enquadramento quando ao zoneamento urbano, inserção em área de interesse ambiental municipal, estadual ou federal ou suas zonas de amortecimento (APP, Área Verde, Unidades de Conservação, Terras Indígenas e outras);

 

d) Da vistoria - descrição da observação criteriosa do(s) técnico(s), com informações sobre a forma como se deu a vistoria, nomes das pessoas que acompanharam o trabalho técnico, fatos e situações encontradas, indícios ou provas de infrações ambientais, desenvolvimento da atividade objeto de licença ou autorização, dados de monitoramento da atividade potencialmente poluidora, entre outras informações imprescindíveis para a análise da solicitação;

 

e) Da Análise - relatar, inicialmente, como se deu a instrução processual e se esta é suficiente para o prosseguimento da tramitação. Fundamentar, juridicamente, a competência para atendimento da solicitação, de acordo com a atividade descrita; descrevendo toda a legislação existente e aplicável àquela etapa ou tipo de licenciamento. Descrever, comparativamente, o conteúdo de estudos e planos com o desenvolvimento do empreendimento ou atividade.

 

f) Do Parecer - Manifestar-se, a partir do que consta nos autos, e daquilo que pode ser verificado em vistoria, acerca do cumprimento de condicionantes anteriores (caso haja) e da viabilidade de emissão da licença ou autorização requerida; o(s) técnico(s) deverá(ão) nesta etapa determinar, conforme previsão do Decreto Municipal nº 12.162, de 09 de junho de 2012 - em seus anexos I e II, os valores a serem arrecadados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme enquadramento.

 

g) Da Conclusão - Sugerir tramitação, instrução processual, ação fiscalizatória, condicionantes ambientais, opinando prévia ou conclusivamente pela emissão ou não da licença ou autorização requerida.

 

h) Anexos - juntada da Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente registrada; fotografias da vistoria técnica, documentos que tenham sido coletados, carta imagem, e quaisquer outros documentos que a equipe julgue necessário juntar.

 

§ 2º Caso se verifique, no ato da vistoria, ocorrência de qualquer infração ou crime ambiental, esta deve ser, na medida do possível, registrada e obrigatoriamente informada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, para que proceda à ação fiscal.

 

§ 3º O Parecer Técnico Prévio será emitido quando o técnico avaliar a necessidade de retificações, suplementação de informações ou documentos, ou cumprimento de condicionantes por parte do requerente, ocasião em que o processo deverá obrigatoriamente ser remetido à Divisão de Controle de Documentos, para dar ciência ao requerido, conforme descrito nos § 1º e § 2º do Art. 13.

 

§ 4º O técnico deverá realizar tantas vistorias quanto sejam necessárias com o fim de certificar-se dos potenciais de poluição e degradação ambiental da atividade, assim como das informações prestadas nos estudos apresentados para cada etapa de licenciamento.

 

§ 5º O Parecer Técnico Conclusivo será emitido na ocasião em que não restarem mais dúvidas ou retificações a fazer naquela etapa da autorização ou Licenciamento Ambiental, e deverá concluir, sob fundamentação técnica e/ou jurídica, pela concessão ou não de autorização ou licença, sempre condicionada a juntada de documento comprobatório dos recolhimentos devidos.

 

§ 6º O técnico deverá primar para que em prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos o pedido de autorização ou licença tenha sido analisado, a vistoria tenha ocorrido e o laudo tenha sido devidamente emitido, independentemente de seu teor. Caso não seja possível, deve o técnico solicitar a dilação de prazo a sua chefia imediata, com sua devida justificativa.

 

§ 7º Nos casos de empreendimentos que necessitem apresentação de EIA/RIMA, poderão os técnicos ou o chefe da divisão de análise do licenciamento, solicitar ao Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental, que a análise do processo seja realizada por uma junta de técnicos de modo a melhor instruir o parecer técnico, o qual deverá ser assinado por todos os técnicos que compunham a junta.

 

Art. 14º. Em emissão de parecer favorável a licença requerida, e instruído com a juntada do documento comprobatório de recolhimentos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, os autos serão remetidos a Divisão de Análise de Licenciamento, para reanálise dos autos, verificando coerência e correta instrução processual, e não havendo óbices, providenciará a confecção, impressão e assinatura das licenças, em prazo máximo de cinco dias úteis, com remessa ao Departamento de Licenciamento Ambiental.

 

§ 1º Constatada qualquer irregularidade ou incoerência, os autos deverão ser remetidos à Divisão correspondente, com o devido despacho apontando as irregularidades a serem sanadas.

 

§ 2º O tempo máximo de análise do parecer técnico conclusivo e confecção da autorização ou licença ambiental ou despacho para retificações necessárias não poderá ser superior a 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 15º. Somente o requerente ou seu procurador poderá, durante e após a tramitação do pedido de autorização ou licença ambiental, ter vistas, solicitar cargas, tomar informações e receber notificações e documentos relativos aos processos administrativos, de acordo com o informado na qualificação inicial dos autos.

 

§ 1º Qualquer questionamento ou manifestação acerca de critérios ou teor do parecer técnico por parte do requerente ou de seu procurador deverá ser formalizada, e de forma impressa será dirigida à Coordenadoria Municipal de Controle Ambiental para que seja analisada conjuntamente com a Direção do Departamento de Licenciamento Ambiental e, posteriormente, respondida.

 

§ 2º As retificações solicitadas por meio de notificações deverão obrigatoriamente ser protocoladas na Divisão de Controle de Documentos, para juntada aos autos.

 

Art. 16º. É vedado aos servidores e estagiários ou prestadores de serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente oferecer serviços ou indicar profissionais ou empresas especializadas a pessoas ou entidades de quaisquer natureza com a finalidade de sua contratação para fins de licenciamento ambiental no âmbito municipal, conforme descrito no Art. 141 da LCM nº 385/2010.

 

Parágrafo único. É vedado a servidores prestar informações a respeito do andamento processual por meio telefônico ou eletrônico.

 

Art. 17º. O procedimento de licenciamento ambiental, conforme o caso obedecerá às seguintes etapas:

 

I - apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental - RLA pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se quando couber a devida publicidade;

 

II - definição pela SEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;

 

III - análise pela SEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas quando necessárias;

 

IV - solicitação pela SEMA de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa;

 

V - realização de audiência pública e/ou reunião pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

VI - solicitação pela SEMA de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para atendimento;

 

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII - deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental, autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade.

 

§ 1º Quando necessário para execução de obras e/ou implantação da atividade deverá ser apresentada à autorização para supressão de vegetação.

 

Art. 18º. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas tombadas, será solicitada pela SEMA, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, a Anuência Prévia Secretaria de Estado da Cultura e/ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

 

Art. 19º. No caso de inexistir regulamentação definida e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, em especial os de significativo impacto ambiental, estejam localizados em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou em áreas prioritárias definidas por um instrumento legal e ou infralegal para a conservação da natureza deverão ser ouvidos:

 

I - em áreas de mananciais, os respectivos Conselhos Gestores, quando regulamentados;

 

II - em unidades de conservação, o órgão ambiental competente;

 

III - em áreas prioritárias, o órgão ambiental competente.

 

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

 

Art. 20º. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso ou derivação de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, será solicitada pela SEMA, quando da análise do requerimento de licenciamento, a outorga de uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão estadual responsável ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando for o caso, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

 

Art. 21º. A SEMA terá um prazo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.

 

§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância expressa do empreendedor e da SEMA.

 

§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.

 

§ 4º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, a SEMA expedirá ofício informando que o procedimento se encontra em trâmite.

 

Art. 22º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMA, dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência.

 

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pela SEMA, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.

 

§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.

 

Art. 23º. O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 24º. O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral da taxa ambiental.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, após avaliação técnica da Coordenação de Controle Ambiental e mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental.

 

Art. 25º. Nos procedimentos relativos ao licenciamento e/ou autorização, em qualquer de suas modalidades, a SEMA:

 

I - utilizará critérios diferenciados para licenciamento, em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, além de considerar os níveis de tolerância para carga poluidora na região solicitada para sua instalação;

 

II - realizará as vistorias técnicas para avaliação da eficiência da implantação dos sistemas de controle ambiental através de técnicos habilitados lotados no Departamento de Licenciamento Ambiental e/ou de outras secretarias a convite da SEMA e em casos excepcionais Ad Hoc ("para esta finalidade" ou "para um fim específico"), no caso de necessidades de apoio técnico;

 

III - considerará critérios de ocupação contidos nas legislações federal, estadual e municipal, na hipótese desta ser mais restritiva, para o licenciamento prévio de empreendimentos como loteamentos, edificações pluridomiciliares, restaurantes, hospedarias, escolas, empreendimentos comerciais e outros empreendimentos de prestação de serviços;

 

IV - condicionará a emissão das licenças à inexistência de passivos ambientais relativos ao imóvel, ao proprietário do imóvel ou ao empreendimento, atividade ou obra, tais como débitos ambientais, descumprimento de termos de compromisso ou ajustamento de conduta, descumprimento de medidas de proteção ambiental previstas em licenciamento, ausência de Remediação Ambiental (corrigir problemas em áreas contaminadas - AC), descontaminação, recuperação e desativação da fonte geradora de resíduos sólidos;

 

V - em caráter excepcional, firmará Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de ajustar o empreendimento/atividade às exigências legais, mediante cominações, como pressuposto para o licenciamento ambiental, após análise técnica e jurídica:

 

VI - indeferirá, em decisão motivada, o requerimento de licença e/ou autorização.

 

Art. 26º. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor.

 

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

 

Art. 27º. Os procedimentos administrativos de Licenciamento Ambiental, após trâmite interno que incluirá a realização de vistoria técnica e/ou análise de projeto, parecer técnico e/ou jurídico, quando pertinentes, serão submetidos à decisão do Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente, ou seu Adjunto (a), em caso de impedimento.

 

Art. 28º. A apresentação de todo e qualquer estudo ambiental deverá atender os critérios estabelecidos nas resoluções e/ou termos de referência específicas ao tipo de atividade ou empreendimento, obrigatoriamente ser acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo seja pela elaboração, implantação ou execução conforme a exigência da SEMA quando da concessão do licenciamento.

 

Art. 29º. Ao profissional responsável pela elaboração, implantação ou execução, de estudos ambientais, apresentado e aprovado pela SEMA, impõem-se as seguintes exigências:

 

I - apresentar relatório de assistência e orientação técnica de acordo com a periodicidade estabelecida pela SEMA quando da concessão do licenciamento ambiental;

 

II - apresentar relatório técnico final após a conclusão do Plano de Controle Ambiental, discriminando os resultados e particularidades da intervenção efetuada;

 

III - apresentar relatório de conclusão técnica quando da transferência ou encerramento de responsabilidade técnica durante a execução do plano, discriminando os resultados e particularidades das intervenções aprovadas, autorizadas e/ou licenciadas e parcialmente realizadas. Neste caso, o empreendedor deverá apresentar novo registro de responsabilidade técnica para continuidade da execução.

 

§ 1º Os relatórios deverão ser anexados ao procedimento administrativo em questão.

 

§ 2º O não cumprimento destas exigências caracterizará pendência técnica do responsável junto a SEMA e será comunicado ao respectivo conselho de classe para providências.

 

§ 3º É vedado nas dependências da secretária o oferecimento de serviços técnicos para o Licenciamento Ambiental seja por prestadores de serviços ou por servidores da secretaria. É vedado o oferecimento por parte de servidores, de serviços ou indicações de técnicos habilitados para execução de serviços técnicos.

 

Art. 30º. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.

 

Art. 31º. Constatada, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ambiental, a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento, a atividade, a obra ou o imóvel, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM.

 

Art. 32º. Em caráter excepcional, a SEMA poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com base no art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento a ser regularizado, mediante cominações.

 

§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC são necessárias avaliação técnica e manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM.

 

§ 2º Quando houver TAC vigentes a liberação da Licença Ambiental de Operação - LAO somente ocorrerá após o cumprimento das obrigações constantes no referido TAC.

 

Art. 33º. Quando do indeferimento do licenciamento ambiental, a SEMA emitirá formulário de indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.

 

Parágrafo único. O requerente poderá recorrer da decisão administrativa de indeferimento à autoridade competente, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência.

 

Art. 34º. A SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença ambiental expedida, quando ocorrer:

 

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou da autorização;

 

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 

Art. 35º. A SEMA, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo o exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em licença ambiental.

 

Art. 36º. Iniciadas as atividades de implantação e/ou operação de empreendimentos, atividades ou obras antes da emissão das licenças ou autorizações ambientais, a SEMA comunicará o fato às respectivas entidades financiadoras, sem prejuízo da imposição de penalidades administrativas e judiciais.

 

Art. 37º. Resguardados o sigilo industrial, os requerimentos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva expedição da licença serão objeto de publicação resumida, às expensas do empreendedor, em jornal de circulação regional e/ou no Diário Oficial do Município, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986.

 

§ 1º Incumbe ao empreendedor providenciar as publicações da licença requerida, bem como de sua expedição, tanto em jornal de circulação regional como no Diário Oficial do Município, e ainda, o seu encaminhamento a SEMA para instrução do procedimento de licenciamento ambiental.

 

Art. 38º. Caberá a SEMA definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade ou obra.

 

Art. 39º. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados simultaneamente os impactos ambientais:

 

I - nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos ocasionados por efluentes líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por agrotóxicos e biocidas;

 

II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, agrotóxicos, biocidas, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos;

 

III - na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas;

 

IV - sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às vizinhanças.

 

Art. 40º. Em todos os requerimentos de licenciamento ambiental deve ser observado rigorosamente o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/1965, complementado pelos artigos 2º e 3º da Resolução CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002, artigos 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 7.754/1989.

 

§ 1º Quando constatada área de preservação permanente degradada, a SEMA tomará as medidas legais necessárias para que o requerente proceda a sua recuperação.

 

§ 2º Quando o requerimento envolver supressão total ou parcial de cobertura vegetal e/ou localização de atividades, obras ou empreendimentos total ou parcial em áreas de preservação permanente e em áreas urbanas ou rurais, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM.

 

Art. 41º. A SEMA definirá procedimentos específicos para as licenças, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

Art. 42º. Não poderão ser protocoladas cópias de documentos por fac-símile (fax) ou e-mail.

 

Seção IV

Da Taxa Ambiental

 

Art. 43º. A valoração do custo para a obtenção da licença ambiental será estabelecida de acordo com o disposto em legislação municipal específica.

 

Art. 44º. O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.

 

Art. 45º. As taxas ambientais são compulsórias, não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.

 

Parágrafo único. Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da taxa ambiental, nos termos da lei.

 

Art. 46º. Considera-se inspeção as vistorias necessárias para expedição de atos administrativos relativos a qualquer modalidade de licenciamento.

 

Seção V

Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos

 

Art. 47º. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao Secretário Municipal de Meio Ambiente serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 10.650/2003, desde que instruídos com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente de "Pedido de Fotocópias de Processos" devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais;

 

II - carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF;

 

III - somente poderá sair com o processo das dependência da secretaria da para tirar cópias, o requerente ou seu procurador legalmente constituído, juntamente com um servidor da SEMA.

 

§ 2º O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.

 

Art. 48º. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal nº 9.051/1995, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

 

Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento.

 

Art. 49º. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os artigos 48 e 49 serão indeferidos pela SEMA.

 

Art. 50º. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.

 

Art. 51º. É facultada a vista, na presença de um funcionário da SEMA, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.

 

Seção VI

Das Exigências para Casos Imobiliários Excepcionais na Instrução de Processos Administrativos

 

Art. 52º. Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que os imóveis estejam em condomínio, em processo sucessório, em situação irregular perante o Estado, Poder Judiciário e entidades financeiras ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como pacto comissório, usufruto, etc.

 

Art. 53º. Nos casos de imóvel hipotecado, a SEMA exigirá do requerente que providencie anuência prévia do credor da hipoteca, com exceção dos casos de averbação da Reserva Legal.

 

Art. 54º. Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na matrícula imobiliária devem anuir ao pedido no próprio requerimento, por anuência expressa a ser juntada ao procedimento administrativo ou procuração por instrumento público.

 

Art. 55º. Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência de todos os herdeiros no requerimento, por termo nos autos ou ainda por procuração por instrumento público e se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial.

 

Art. 56º. Nos casos de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a autorização em nome dos demais herdeiros, desde que comprove sua condição.

 

Art. 57º. Nos casos de imóvel já inventariado e não registrado, a SEMA deverá exigir a apresentação do formal de partilha devidamente homologado.

 

Parágrafo único. Estando o imóvel indiviso, deve constar a anuência dos condôminos nos termos do art. 55 desta Resolução.

 

Art. 58º. Nos casos de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência expressa do proprietário.

 

Art. 59º. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel.

 

Art. 60º. Nos casos de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa, ou ainda, certidão da Junta Comercial.

 

Parágrafo único. Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou em nome de pessoas e/ou técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do representante legal outorgando específicos ou plenos poderes para solicitar licenciamento ambiental junto a SEMA.

 

Art. 61º. Nos casos de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato.

 

Parágrafo único. Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicado para providências cabíveis.

 

Art. 62º. Nos casos de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento. No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.

 

Art. 63º. Nos casos de inexistência por parte do requerente possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição), do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:

 

I - escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes; ou

 

II - recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes; ou

 

III - documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.

 

Seção VII

Da Exigência de EIA/RIMA

 

Art. 64º. Considerando o tipo, o porte e a localização, dependerá de elaboração de EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação da SEMA, excetuados os casos de competência, estadual ou federal; o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras consideradas de significativo impacto ambiental, conforme legislação pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS, DEGRADADORAS E/OU MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE.

 

Art. 65º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades ou obras utilizadoras de recursos ambientais no âmbito de Competência da SEMA, consideradas efetiva e/ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental do SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Seção I

Do Licenciamento Ambiental Prévio - LAP

 

Art. 66º. A licença prévia de empreendimentos, atividades ou obras, potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, a ser requerido na fase preliminar do planejamento do empreendimento, atividade ou obra, tem por objetivo:

 

I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;

 

II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;

 

III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;

 

IV - estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra; e

 

V - exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.

 

Art. 67º. A licença prévia não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.

 

Art. 68º. A licença prévia não permite renovação.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo de validade da licença prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova Licença Prévia considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.

 

Art. 69º. A licença prévia para empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação específica.

 

§ 1º A SEMA, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ou modificação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º A SEMA poderá exigir, quando da análise do requerimento de licença prévia ou a qualquer tempo, a apresentação de Análise de Risco nos casos de desenvolvimento de pesquisas, difusão, aplicação, transferência e implantação de tecnologias potencialmente perigosas em especial ligadas à zootecnia, biotecnologia e genética, assim como a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.

 

Seção II

Do Licenciamento Ambiental de Instalação - LAI

 

Art. 70º. A licença de instalação deve ser requerida quando da elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra, contendo as medidas de controle ambiental, podendo ser renovada. A licença de instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento e tem por objetivo:

 

I - aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; e

 

II - autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção da SEMA.

 

Art. 71º. A licença de instalação deve ser exigida aos empreendimentos, atividades ou obras licenciadas previamente mediante licença prévia - LP.

 

Art. 72º. Durante a execução das obras de instalação das medidas e/ou dos sistemas de controle ambiental, a SEMA poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle, e do término das obras.

 

Art. 73º. O requerente deve solicitar renovação da licença de instalação, toda vez que a instalação do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença.

 

§ 1º A renovação da licença de instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão competente.

 

§ 2º O não cumprimento deste requisito sujeitará o requerente às penalidades previstas na Legislação Ambiental.

 

Seção III

Do Licenciamento Ambiental de Operação - LAO

 

Art. 74º. A licença de operação deve ser requerida antes do início efetivo das operações, e se destina a autorizar a operação do empreendimento, atividade ou obra, e sua concessão está condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

Art. 75º. A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 

§ 1º Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável.

 

Seção IV

Da Regularização do Licenciamento Ambiental

 

Art. 76º. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, requerem licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.

 

§ 1º Quando da solicitação de renovação da licença de operação - LAO do empreendimento as licenças previstas no caput serão incorporadas à mesma.

 

§ 2º Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.

 

§ 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente a SEMA tais alterações ou ampliações e cabe a SEMA detectar casos de omissões quando do término da vigência da licença ambiental operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.

 

§ 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor a SEMA que diante de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental prévia, de instalação e de operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.

 

§ 5º Não necessitam de licenciamento ambiental as obras e/ou reformas com a finalidade de melhoria da aparência dos empreendimentos, bem como, para aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos perigosos.

 

Art. 77º. Atividades ou empreendimentos novos, ampliações e empreendimentos já em funcionamento, deverão ser submetidos, de acordo com as suas características, ao processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 78º. Atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1998, que estejam regularizando seu licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a licença de operação, de acordo com o disposto no Artigo 8º, Parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237, de 12 de dezembro de 1997.

 

Parágrafo único. Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos. No caso da impossibilidade de emissão da licença, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.

 

Art. 79º. Conforme previsto no artigo 4º, § 2º, desta Resolução, a regularização do licenciamento ambiental em razão da alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e produção tais como: matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, entre outros.

 

§ 1º Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente da SEMA os seguintes documentos:

 

I - requerimento de licenciamento ambiental - RLA, constando o número da licença vigente;

 

II - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;

 

IV - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);

 

V - alvará de licença expedido pelo município;

 

VI - taxa Ambiental.

 

§ 2º As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.

 

Art. 80º. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente a SEMA deverá ser informada através de procedimento protocolado e dirigido ao Secretário da SEMA, instruído com os seguintes documentos:

 

I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;

 

II - carteira de identidade do representante legal da empresa;

 

III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

 

IV - cópia da licença ambiental vigente;

 

V - taxa Ambiental.

 

VI - certidão da empresa na Junta Comercial.

 

§ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pela SEMA sobre as condições do encerramento da atividade;

 

§ 2º No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante a SEMA, após o saneamento do passivo.

 

Art. 81º. Para aquelas atividades já licenciadas, mas que por algum motivo estejam atualmente em desacordo com a legislação ambiental vigente poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo II) às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Parágrafo único. Enquanto o Termo de Ajustamento de Conduta (Anexo II) estiver vigente, a licença ambiental definitiva não poderá ser expedida.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 82º. Todos os pedidos relacionados com a presente Resolução, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados na Divisão de Controle de Documentos, exceto os casos em que estiverem disponibilizados na Internet.

 

§ 1º Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de informações cadastrais, o interessado deverá obrigatoriamente utilizar-se de formulários próprios, pré-impressos, instituídos pela SEMA para tal e disponíveis sempre que possível na página da SEMA na internet ou no balcão de atendimento da SEMA.

 

§ 2º Na instrução dos procedimentos administrativos é obrigatória aos funcionários da SEMA, a utilização dos formulários instituídos oficialmente para cada modalidade e finalidade relacionadas ao licenciamento ambiental, ficando terminantemente proibida a utilização de quaisquer outros.

 

Art. 83º. A SEMA poderá criar para tipo de empreendimentos por ela a serem licenciados, procedimentos, termos de referencia ou outros instrumentos que se fizerem necessários os quais estarão estabelecidos em Resoluções específicas, editadas pela SEMA.

 

Art. 84º. Caberá a SEMA a aplicação e fiscalização para o fiel cumprimento desta Resolução e das normas dela decorrentes.

 

Art. 85º. A partir desta data todos os procedimentos relativos à formalização e tramitação de processos para autorização ou licenciamento ambiental serão regidos por esta Instrução Normativa em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 86º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 06 de fevereiro de 2013.

 

Edjales Benício de Brito

Presidente Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente