Decreto Nº 31168 DE 15/03/2013


 Publicado no DOE - CE em 15 mar 2013


Decreta de ponto facultativo os expedientes dos dias 19 e 28 de março de 2013, declara feriado civil estadual o dia 25 de março de 2013 e feriado religioso o dia 29 de março de 2013, em todas as repartições da administração pública estadual, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

 

Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual no dia 19 de março de 2013, data consagrada ao Padroeiro do Estado do Ceará - São José;

 

Considerando ainda o que dispõe a Emenda Constitucional nº 73, de 1º de dezembro de 2012, que acrescentou o parágrafo único ao Art. 18 da Constituição Estadual, estabelecendo o dia 25 de março como a data magna do Estado do Ceará;

 

Considerando que os dias 28 e 29 de março de 2013 são datas em que a Igreja Católica celebra solenemente, em seus templos, no mundo inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica decretado de ponto facultativo, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, o expediente do dia 19 de março de 2013, data consagrada ao Padroeiro do Estado do Ceará - SÃO JOSÉ.

 

Art. 2º. O dia 25 de março, estabelecido pelo parágrafo único do Art. 18 da Constituição Estadual como data magna do Estado do Ceará, é feriado civil estadual para as comemorações oficiais da libertação dos escravos.

 

Art. 3º. Fica decretado de ponto facultativo o expediente do dia 28. de março de 2013, Quinta-Feira Santa, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 4º. O dia 29 de março de 2013, data em que recai este ano a Sexta-Feira da Paixão, é feriado religioso estabelecido pelo Art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995

 

Art. 5º. Nas datas previstas nos Arts.1º e 3º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços Policial Militar, Civil e dos Bombeiros Militares, e o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados, que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações, pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para os dias 19 e 28 de março de 2013, bem como da Biblioteca Pública Menezes Pimentel, Museu do Ceará, Sobrado Dr. José Lourenço, Museu Sacro São José do Ribamar e Theatro José de Alencar e da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155).

 

Art. 6º. Nas datas previstas nos Arts.2º e 4º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços Policial Militar, Civil e dos Bombeiros Militares, e o atendimento médicohospitalar e de ambulatórios médicos especializados, que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

 

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO