Lei Nº 6408 DE 12/03/2013


 Publicado no DOE - RJ em 13 mar 2013


Torna obrigatória todas as edificações residenciais com mais de três andares no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todas as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único. A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes matérias:

I - papel;

II - plástico;

III - metal

IV - vidro.

Art. 2º. São objetivos da coleta seletiva de lixo:

I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e

IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 março de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 529/2011

Autoria do Deputado: Luiz Paulo