Lei Nº 6406 DE 12/03/2013


 Publicado no DOE - RJ em 13 mar 2013


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações da tensão máxima que suporta telas e redes de proteção e guarda-corpos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Torna obrigatório, no Estado do Rio de Janeiro, informações da tensão máxima que suporta telas e redes de proteção e guarda-corpos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As informações deverão estar descritas no Sistema Internacional de Medidas (SI), por profissional habilitado, qualificado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ.

§ 2º Deve constar informações sobre prazo de validade das telas e rede de proteção, assim como a periodicidade de manutenção e recalculo de tensões, quando se tratar de guarda-corpos.

Art. 2º. Fica proibida a venda e instalação de telas e redes de proteção, assim como guarda-corpos sem o cumprimento integral do Art. 1º.

Art. 3º. O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará aos estabelecimentos infratores, em responsabilidade concomitante entre fabricante e comerciante, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) para cada um, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa estar a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 578-A/2011

Autoria do Deputado: Dr. José Luiz Nanci