Resolução COEMA Nº 107 DE 08/03/2013


 Publicado no DOE - PA em 12 mar 2013


Define os critérios para enquadramento de obra ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) e dá outras providencias.


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(Revogado pela Resolução COEMA Nº 162 DE 02/02/2021):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007 e o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993, e

Considerando a competência do Estado do Pará em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade preconizada no § 2º, do art. 2º, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a Instrução Normativa nº 02, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre procedimentos para protocolo de processos de licenciamento ambiental que dependem de Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), norma geral, prevê tratamento simplificado para o pequeno proprietário rural ou de posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvopastoris.

Considerando que o Programa Pará Rural é um Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Pará, co-financiado pelo Governo do Estado do Pará - GEP e Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e que tem como objetivo dentre outros o aumento da renda e melhoria das condições de vida de comunidades rurais pobres, mediante o financiamento de processos de desenvolvimento, implementação de projetos produtivos e provisão de infraestrutura complementar à produção.

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos, quando for o caso, para a emissão da declaração da dispensa de licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador.

Resolve:

Art. 1º. Fica criada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) concedida para os empreendimentos passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental, conforme os critérios estabelecidos nesta resolução e em resoluções específicas.

Art. 2º. Esta resolução define as obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, relacionadas no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Exclui-se do caput deste artigo as obras ou empreendimentos/atividades, que necessitem suprimir vegetação de espécimes florestais com DAP (diâmetro a altura do peito) maior que 10 cm, devendo ser solicitado o licenciamento ambiental regular junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º Exclui-se, também, do caput deste artigo as obras ou empreendimentos/atividade que incidam em área de preservação permanente e demais áreas legalmente protegidas e necessitem suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração devendo ser solicitado o licenciamento ambiental regular junto ao órgão ambiental competente.

Art. 3º. A dispensa do licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

Art. 4º. As obras ou empreendimentos/atividades constantes do Anexo I deverão nas fases de instalação e operação:

I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade.

II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBRs que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos.

III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente.

IV - Possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 5º. Os proprietários dos empreendimentos/atividades ou obra passíveis de dispensa de licenciamento ambiental relacionadas no Anexo I desta Resolução deverão requerer junto ao órgão ambiental competente a Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).

Art. 6º. A SEMA deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, operacionalizar os procedimentos para solicitação, no âmbito estadual, do pedido da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).

Parágrafo único. Até a operacionalização pela SEMA, a ausência de DLA pelo interessado não implica autuação, no âmbito estadual, de qualquer natureza.

Art. 7º. As atividades/empreendimentos ou obras não previstas no Anexo I desta Resolução e em normas específicas, deverão ser analisada pela SEMA.

Parágrafo único. Não sendo caso de dispensa de licenciamento, o órgão ambiental competente notificará ao interessado informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.

Art. 8º. É inexigível o licenciamento ambiental para as práticas descritas no Anexo II.

Art. 9º. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, bem como a declaração inverídica do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade da DLA e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em 08 de MARÇO de 2013.

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA RESOLUÇÃO DO COEMA Nº 107, DE 08 DE MARÇO DE 2013.

TIPOLOGIA

SUB-TIPOLOGIA

CONDIÇÃO

ENERGIA ELÉTRICA

Rede de distribuição ou linha de transmissão de energia elétrica

Localizada em área urbana

Servida de toda infraestrutura, tensão até 34,5 kV.

Localizada em área rural, conforme estabelece o art. 5º, da IN SEMA nº 05, de 10 de julho de 2007, ou alteração legal posterior.

Com tensão até 34,5 kV.

Sistema Elétrico de Subdistribuição Urbana (RDU/LD/SE)

Com tensão inferior a 138 kV

Sistema Elétrico de Subtransmissão Rural

Com tensão inferior a 138 kV localizado em paralelo à rodovia ou vicinal

OBRAS CIVIS

Reforma/Revitalização de edificações para fins residenciais e comerciais, lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações.

Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura

Exceto ampliação.

Construção,reforma ou ampliação de quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, feira livre ou coberta, mercado, creches, centros de inclusão digital, bem como outras obras civis de interesse social.

Localizadas em área urbana servida infraestrutura

OBRAS CIVIS

Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública

Localizadas em área urbana servida de infraestrutura

Exceto Casas Penais.

Desmembramento em lotes urbanos já constituídos.

Quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e dotado de infraestrutura.

Recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto.

Desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis.

Construção, reforma e ampliação de Estabelecimento de Ensino Público ou Privado

Localizado em área urbana servida de toda infraestrutura

Exceto quando gerar efluentes líquidos e resíduos perigosos, conforme definida em normas específicas.

INDÚSTRIA EM GERAL

Micro e Pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais de beneficiamento de fibra, moagem, torrefação de produtos alimentares; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; beneficiamento de pescado, marisco e outros; beneficiamento de frutas.

Não gerar efluentes líquidos industriais cuja vazão ultrapasse 5 m³/dia

Não gerar resíduos sólidos Classes I (perigoso) e II A (Não inerte).

INDÚSTRIA EM GERAL

Micro e Pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais de beneficiamento de fibra, moagem, torrefação de produtos alimentares; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; beneficiamento de pescado, marisco e outros; beneficiamento de frutas.

Não gerar emissões atmosféricas em desacordo com os padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA 382/2006 e 436/2011.

Fabricação de gelo

Desde que seja de apoio para atendimento de uma atividade principal licenciada

Micro e pequenos empreendimentos de fabricação de farinha de mandioca.

Com tratamento específico e aproveitamento dos resíduos declarados.

SANEAMENTO

Sistema de captação de água

Desde que utilize captação subterrânea

Sistema simplificado de abastecimento de água

Com atendimento de até 300 domicílios e somente por meio de captação subterrânea

Ligação domiciliar de água e esgoto

A um sistema de tratamento coletivo licenciado

Substituição de redes de água e esgoto

Rede licenciada

Instalações hidrossanitárias domiciliares

Interligada a um sistema de tratamentos individual ou coletivo licenciado.

Revitalização/Reforma de estação de tratamento de água - ETA

Desde que não se caracterize como ampliação

Construção de cisternas ou caixas dágua

Para sistema simplificado

Tratamento individual de esgoto, como fossa filtro sumidouro.

SANEAMENTO

Drenagem superficial de Águas Pluviais

Em vias consolidadas

COMÉRCIO E SERVIÇOS

Bares, restaurantes e casas noturnas.

Panificadoras e açougues

Hotéis

Em área urbana com até 50 leitos

Motéis

Em área urbana com até 25 leitos

Estabelecimentos para locação, comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte.

Localizadas em áreas urbanas

Estacionamento de veículos

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

Instalação e manutenção de Sistema de Ar Condicionado residencial, comercial e automotivo.

COMÉRCIO E SERVIÇOS

Transporte aquaviário de passageiros

Transporte Rodoviário e Fluvial de cargas secas e não perigosas

Exceto as cargas previstas na IN SEMA nº 013/2011 ou alteração legal posterior

Transporte Rodoviário e Fluvial de resíduos sólidos, inclusive sucata - Classe II B (inerte).

Que o resíduo seja considerado inerte, conforme estabelece NBR 10004/2004.

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

Empresa de Limpa-fossa

Lançamento do material coletado para tratamento em local devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente

Montagem de stands para eventos

Exceto balneários e áreas consideradas ambientalmente sensíveis

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

Exceto para as classes IV, V, VI e VII, conforme NBR 15514/2007.

PAVIMENTAÇÃO DE VIAS

Execução ou recuperação de pavimentação (asfaltica, blokret, rígida, etc.) em vias com drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial

Pavimentação em via urbana

HABITAÇÃO

Construção de habitações rurais

Até 150 unidades habitacionais

Construção de habitação urbana

Em área consolidada servida de infraestrutura.

SERVIÇOS DE SAÚDE

Reforma de Posto de Saúde

Área dotada infraestrutura

RODOVIA E RAMAIS

Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal com construção e/ou substituição de pontes

Substituição e/ou reforma de pontes ou pontilhões em Estrada Vicinal

AQUICULTURA

Espécies nativas

Na forma da IN SEMA 09 de 2008.

AGROSSILVOPASTORIL

Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no Art. 3º da Lei Federal 11.326/2006 e Art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012.

Ovinocultura e Caprinocultura em semiconfinamento

Suinocultura confinamento

Com sistema de tratamento de efluentes e distância mínima de 200 metros de rodovias/ramais e recursos hídricos.

AGROSSILVOPASTORIL

Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no Art. 3º da Lei Federal 11.326/2006 e Art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012.

Avicultura para postura e corte (frango, codorna e outros) em confinamento ou semi-intensivo

Apicultura com ou sem beneficiamento

Cultura de Ciclo Curto

Cultura de Ciclo Longo

Manejo ou Cultivo de açaizais

Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e orgânicas.

Atividade extrativista: óleos, essências, látex, resina, seiva, folhas, raízes, frutos, flores, sementes, cipós, mudas, gemas e cascas.


ANEXO II - PRÁTICAS AGRÍCOLAS FINANCIÁVEIS

Enleiramento

Construção e reforma de cerca de arame, cercas vivas e outras

Reforma de curral

Construção de tulhas e galpões

Bebedouros

Cochos cobertos

Aquisição de animais (cria, recria e engorda)

Aquisição de aves, peixes e alevinos

Roço

Poda de árvores

Aração, gradagem, adubação, correção de solo

Nivelamento de solo e curva de nível

Semeadura, tratos culturais

Reforma de estábulo, aviários e apiários

Cobertura de casa, estábulos, currais e outros

Aquisição de equipamentos de irrigação, inseminação

Aquisição de veículos utilitários, tronco, balança, cochos móveis

Aquisição de arame liso e farpado

Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, nitrogênio, cortador, paletas, luvas, etc)

Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, vermífugos, etc

Aquisição de aerador Aquisição de freezer e câmara fria Instalações elétricas

Aquisição de redes, tarrafas e outros implementos de piscicultura

Aquisição de gaiolas e balanças

Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPIs, etc)

Reformas de aprisco

Reforma de apiários

Aquisição de incubadoras

Aquisição de insumos

Reforma de pocilgas

Aquisição de calcário

Aquisição de semente

Aquisição de defensivos agrícolas e herbicidas, outros insumos

Aquisição de mudas florestais e frutíferas

Custeio agrícola e pecuário