Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 23 DE 07/03/2013


 Publicado no DOE - PR em 11 mar 2013


Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).


Comercio Exterior

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de15 de agosto de 2005, e o artigo 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 11 de março de 2013 até às 24:00 horas do dia 17 de março de 2013 será:

Valor em dólar por saca de café

(1)

Valor do US$

Valor Base de

Cálculo R$

ARÁBICA 168,5000

(2)

(3)

CONILLON 133,0000


(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 11 de março de 2013.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de março de 2013.

Leonildo Prati

Diretor Substituto - CRE/GAB

Resolução SEFA nº 012/2013