Lei Nº 6320 DE 06/03/2013


 Publicado no DOE - PI em 6 mar 2013


Proíbe aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É vedada aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou de débito.

Art. 2º. Aos estabelecimentos comerciais que infringirem os termos desta Lei será aplicada multa no valor de 500 UFIR-PI e, em caso de reincidência, será aplicada em dobro.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK,em Teresina(PI), 06 de março de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).