Decreto Nº 7943 DE 05/03/2013


 Publicado no DOU em 6 mar 2013


Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.

Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.

Art. 3º. São princípios da PNATRE:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - a garantia de direitos; e

III - o diálogo social.

Art. 4º. São diretrizes da PNATRE:

I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;

II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;

IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;

V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;

VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;

IX - combater o trabalho infantil; e

X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.

Art. 5º. São objetivos da PNATRE:

I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;

III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;

IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;

V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;

VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;

VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;

VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;

IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e

X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):

Art. 5º-A Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.

§ 1º A Comissão é composta por:

I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério da Igualdade Racial;

h) Ministério das Mulheres;

i) Ministério da Previdência Social;

j) Ministério da Saúde; e

k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

III - sete representantes da sociedade civil.

§ 2º A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.

§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:

I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar;

II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;

III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;

IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e

VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.

§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 8º O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.

§ 9º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11. Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):

Art. 5º-B À Comissão compete:

I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;

II - propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;

III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;

IV - estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;

V - aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):

Art. 5º-C A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):

Art. 5º-D Compete ao Comitê-Executivo:

I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;

II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;

III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;

IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e

V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):

Art. 5º-E A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.

§ 2º A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):

Art. 5º-F A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):

Art. 6º. Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;

§ 1º A CNATRE terá a seguinte composição:

I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

b) Secretaria-Geral da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Previdência Social;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.

§ 2º O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.

§ 5º Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.

§ 6º A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):

Art. 7º. Compete à CNATRE:

I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE;

II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;

III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;

IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e

V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):

Art. 8º. A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Previdência Social; e

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):

Art. 9º. Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:

I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;

II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE;

III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho;

IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e

V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.

(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):

Art. 10º. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Carlos Daudt Brizola

Tereza Campello

Gilberto José Spier Vargas

Gilberto Carvalho