Decreto Nº 3241-R DE 01/03/2013


 Publicado no DOE - ES em 4 mar 2013


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.241-R, DE 01 DE MARÇO DE 2013.

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

.....

.....

.....

.....

XXXII - .....

.....

.....

.....

2.

.....

a).....

.....

.....

b).....

b.1).....

.....

.....

b.2).....

74,80

74,80

b.3).....

65,40

65,40

3. .....

a).....

.....

.....

b).....

b.1).....

.....

.....

b.2).....

.....

.....

b.3).....

49,37

49,37

.....

29. .....

a).....

.....

.....

b).....

b.1).....

.....

.....

b.2).....

.....

.....

b.3).....

69,64

69,64

.....

.....

.....


" (NR)