Lei Nº 5028 DE 25/02/2013


 Publicado no DOE - DF em 27 fev 2013


Dispõe sobre a preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal das empresas do setor da construção civil que promovam a alfabetização de trabalhadores e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As empresas do setor da construção civil que promoverem a alfabetização de seus trabalhadores terão preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal, sem prejuízo do previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e na legislação correlata.

§ 1º Os editais de licitação de obras e serviços de construção civil do Governo do Distrito Federal, bem como os respectivos contratos administrativos celebrados, especificarão as condições e as exigências mínimas quanto à alfabetização dos trabalhadores para ensejar a preferência mencionada no caput, mediante orientação do órgão responsável no sistema de educação do Distrito Federal.

§ 2º A alfabetização dos trabalhadores de que trata esta Lei deve ser promovida pelas próprias empresas contratadas, no local da obra ou do serviço e durante sua execução, com supervisão do órgão responsável no sistema de educação do Distrito Federal.

§ 3º As empresas poderão ofertar alfabetização aos seus trabalhadores fora do local de trabalho, alternativa condicionada à adesão voluntária dos trabalhadores, com assistência da respectiva entidade sindical representativa laboral.

§ 4º O disposto no caput aplica-se exclusivamente a obras e serviços com duração igual ou superior a um ano.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a rescisão do contrato e as demais penalidades previstas em lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ