Decreto Nº 412 DE 31/01/2013


 Publicado no DOE - AP em 31 jan 2013


Dispõe sobre alterações no Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, que trata das operações com diversos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/02329,e

 

Considerando que dispõem os arts. 145 e 145 - A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando os arts. 257 e 257 - A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

 

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 209, de 18 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012 e do Protocolo ICMS 221, de 21 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o § 2º,do art. 1º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

"§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente."

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 1º do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

"§ 3º O disposto neste decreto não se aplica às operações interestaduais:

 

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

 

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

 

§ 4º O recebimento de mercadoria com destino ao Distrito Federal, sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas."

 

Art. 3º. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 2º do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

 

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

 

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

 

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

 

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

 

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).".

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 31 de janeiro de 2013

 

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

 

 

 

(Cód. Int. SR)