Lei Nº 14952 DE 08/02/2013


 Publicado no DOE - SP em 9 fev 2013


Obriga as concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo a apresentar e disponibilizar seus balanços financeiros anuais.


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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. As concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo ficam obrigadas a apresentar anualmente à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo seus balanços financeiros, informando, inclusive, a arrecadação de cada trecho por elas administrados, os investimentos realizados, as despesas suportadas e o lucro auferido em cada praça de pedágio.

Art. 2º. Os balanços devem também ser disponibilizados e mantidos no sítio eletrônico das concessionárias na rede internacional de comunicação por computadores, facilitando assim o acesso da população às informações.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de fevereiro de 2013.