Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013


 Publicado no DOE - BA em 1 fev 2013


Procede à Alteração nº 10 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o § 2º do art. 210:

 

"§ 2º Tratando-se de cessação de uso de ECF decorrente de cancelamento de ofício da autorização de uso, a SEFAZ poderá encaminhar o ECF para a empresa credenciada que realizou a última intervenção ou para qualquer outra credenciada, caso aquela esteja descredenciada.";

 

II - o parágrafo único do art. 251:

 

"Parágrafo único. A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo previsto no inciso II da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, dependerá de autorização da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.";

 

III - o inciso VI do § 11 do art. 289:

 

"VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos que possuam Termo de Acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias.";

 

IV - o caput do art. 296, mantida a redação de seus incisos:

 

"Art. 296 - Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto nas entradas de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:"

 

V - o parágrafo único do art. 296, mantida a redação de seus incisos:

 

"Parágrafo único. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/2004 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte:";

 

VI - o inciso V do caput do art. 332, mantida a redação de suas alíneas:

 

"V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo:";

 

VII - o § 4º do art. 332:

 

"§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas "a", "b", "c" e "d") e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.";

 

VIII - o item 8 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01.03.2013:

"8

Café torrado ou moído - 0901.2

Não tem

Não tem

42,27% (Alíq. 4%)

37,82% (Alíq. 7%)

30,41% (Alíq.12%)

23%"


Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

 

I - os §§ 8º e 9º ao art. 202:

 

"§ 8º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:

 

I - a partir de 1º de julho de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

 

II - a partir de 1º de outubro de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

 

III - a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes aos quais a legislação exija o uso de equipamento emissor fiscal.

 

§ 9º Os contribuintes não obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF, nos termos do § 8º deste artigo, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente em equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.";

 

II - o § 4º ao art. 265:

 

"§ 4º Para efeito do benefício previsto na alínea "c" do inciso XXX, os botijões poderão ser trocados no ato da venda do gás por outros com capacidade distinta.";

 

III - os §§ 14 a 16 ao art. 289:

 

"§ 14 - Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação que não possua acordo com o Estado da Bahia atribuindo ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para o cálculo da base de cálculo da substituição tributária, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado da Bahia para suas operações internas com os produtos relacionados no Anexo 1 deste regulamento;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto localizado no Estado da Bahia, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo 1 deste regulamento.

 

§ 15. - Em relação ao cálculo da base de cálculo da substituição tributária previsto no § 14, na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

 

§ 16. - As informações relativas a entrada e saída de unidades da Federação de acordos interestaduais em que a Bahia seja signatário e relativas a alterações na MVA ajustada aplicável nas operações interestaduais com destino à Bahia serão atualizadas na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br", com base nos acordos interestaduais publicados no Diário Oficial da União e com base na fórmula constante no § 14 deste artigo.";

 

IV - o inciso III ao art. 297, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013:

 

"III - 4% (quatro por cento) para mercadorias ou bens importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, provenientes de outras unidades da Federação;";

 

V - o inciso IV ao § 8º do art. 309, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013:

 

"IV - de mercadorias ou bens importados do exterior ou de mercadorias ou bens produzidos no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos definidos em Ajuste SINIEF, provenientes de outra unidade da Federação: 4% (quatro por cento).";

 

VI - o inciso XVI ao caput do art. 332:

 

"XVI - tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão;";

 

VII - o parágrafo único ao art. 345:

 

"Parágrafo único. A nota fiscal que acobertar o retorno de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP decorrente da destroca efetuada por distribuidor ou revendedor de gás deverá indicar as quantidades dos vasilhames de acordo com as suas capacidades, para fins de controle dos estoques em separado de cada tipo de botijão.";

 

VIII - os §§ 2º a 4º ao art. 400, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:

 

"§ 2º O cálculo do ICMS devido relativo à energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.

 

§ 3º O consumidor conectado à rede básica de transmissão, em relação às operações de conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, deverá:

 

I - emitir nota fiscal, ou, na hipótese de não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

 

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

 

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

 

b) o valor pago a cada transmissora;

 

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

 

§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação em separado.";

 

Art. 3º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso II do art. 29:

 

"II - tratando-se de Notificação Fiscal, exceto quando a mercadoria estiver desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, hipótese em que deverá ser lavrado Termo de Apreensão ou Termo de Ocorrência Fiscal.";

 

II - o art. 114:

 

"Art. 114 - O cancelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será efetuado pela DARC:

 

I - mediante despacho fundamentado do seu titular, nas hipóteses do § 4º do art. 113;

 

II - após parecer da Procuradoria Geral do Estado, em outras hipóteses de vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento, não previstas no § 4º do art. 113.".

 

Art. 4º. Fica acrescentado o § 4º ao art. 113 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

 

"§ 4º O lançamento do crédito tributário será cancelado pela DARC, mediante despacho fundamentado do seu titular, não devendo ser efetivada sua inscrição em Dívida Ativa, quando:

 

I - houver superposição de valores reclamados;

 

II - o lançamento ocorrer após o pagamento do tributo objeto da reclamação;

 

III - existir vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento, na hipótese de constatação de:

 

a) inexistência de débito gerado em Débito Declarado;

 

b) ocorrência dos seguintes eventos antes da geração de Notificação Fiscal de IPVA:

 

1 - venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação de cópia do DUT autenticada;

 

2 - furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto, roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no DETRAN;

 

3 - baixa por transferência para outra UF com regularização emitida pelo DETRAN BAHIA;

 

4 - veículos apreendidos por órgão público entre o período da apreensão até a data leilão ou doação;

 

5 - veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido pela SEFAZ;

 

6 - baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN.".

 

Art. 5º. Os dispositivos do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 4º, mantida a redação de seus incisos:

 

"Art. 4º A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplica às operações:";

 

II - o art. 5º:

 

"Art. 5º A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 17 % (dezessete por cento).".

 

Art. 6º. O item 4.1 do Anexo único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013:

4.1

Mercadorias importadas

Crédito presumido de 5 % sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2 % da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria - Art. 926 das Disposições Transitórias do RICMS/ES.

0 % sobre a base de cálculo.


Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7º do art. 202 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 2013.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

João Batista Aslan Ribeiro

Secretário da Fazenda em exercício