Decreto Nº 8 DE 26/01/1998


 Publicado no DOE - AC em 26 jan 1998

Impostos e Alíquotas por NCM

TÍTULO II - DO CONCEITO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 208 ao 341
CAPÍTULO I - DO CONCEITO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 208
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 209 ao 225
CAPÍTULO III - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR) Art. 226 e 227
CAPÍTULO III-A - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL - GNRE ON LINE Art. 227-A e 227-B
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) Art. 228 ao 234
CAPÍTULO V - DO SELO FISCAL Art. 235 ao 250
SEÇÃO I - DA FORMA E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO FISCAL Art. 235 e 236
SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL Art. 237 ao 243
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE Art. 244 ao A250
CAPÍTULO VI - DAS NOTAS FISCAIS Art. 251 ao 285
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A Art. 251 ao 258-Z
SEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL ELETÔNICA - NF-e Art. 258-A e 258-B
SEÇÃO I-B - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e Art. 258-C
SEÇÃO I-C - DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e Art. 258-D ao 258-G
SEÇÃO I-D - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e Art. 258-H e 258-I
SEÇÃO I-E - DA TRANSMISSÃO DA NF-e Á SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS Art. 258-J
SEÇÃO I-F - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE Art. 258-K e 258-L
SEÇÃO I-G - DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e Art. 258-M e 258-N
SEÇÃO I-H - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e Art. 258-O ao 258-R
SEÇÃO I-I DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e Art. 258-S
SEÇÃO I-J - DAS CONSULTAS À NF-e Art. 258-T e 258-U
SEÇÃO I-K - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 258-V ao 258-Z
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 259 ao 261
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL EM ENTRADA DE MERCADORIA Art. 262 ao 265
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 266 ao 268-A
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA Art. 269 e 270
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 271
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 272 ao 277

SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 278 ao 282
SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 283 ao 285
CAPÍTULO VII - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES Art. 286 ao 298
SEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 286 ao 288
SEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 289 e 290
SEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 291 e 292
SEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 293 e 294
SEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO Art. 295 e 296
SEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AVULSO Art. 297 e 298
CAPÍTULO VIII - OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS Art. 299 ao 309
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE Art. 299 ao 304
SEÇÃO II - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 305
SEÇÃO III - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 306 e 307
SEÇÃO IV - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 308 e 309
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA Art. 310 e 311
SEÇÃO I - DO REDESPACHO Art. 310
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 311
CAPÍTULO X - DOS BILHETES DE PASSAGENS Art. 312 ao 319
SEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 312 e 313
SEÇÃO II - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 314 e 315
SEÇÃO III - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 316 e 317
SEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 318 e 319
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 320 ao 341
SEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 320 ao 322
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA Art. 323
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 324 ao 341
CAPÍTULO XII DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Art. 341-A ao 341-L

TÍTULO II - DO CONCEITO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DOS DOCUMENTOS EM GERAL

CAPÍTULO I - DO CONCEITO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 208. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas previstas na legislação que estabelece procedimentos relativos à arrecadação ou à fiscalização do ICMS.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 209. - Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

(Revogado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25.

XXIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

XXIV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

XXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

XXVI - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

XXVII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

XXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

XXVIII - Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico-DABPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

XIX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Modelo 65); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XXIX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Modelo 65); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

XXXIII - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

XXXIV - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os documentos fiscais eletrônicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:

I - após o fornecimento mensal de energia (inciso V);

II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII, XXI, XXV e XXVI); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVIII);

IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso IX);

V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XVI);

VI - na forma do art. 256 (inciso I a V).

§ 3º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em legislação específica.

Art. 210. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

§ 2º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida em norma própria.

§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "cálculo do imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo devidamente aprovado pelo Fisco.

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às notas fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:

I - inclusão do nome de fantasia, telefax e da Caixa Postal, no quadro "emitente";

II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;

V - inclusão, na margem esquerda do modelo 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 211. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 212. O Fisco poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX e XIII, do art. 209, avulso, para utilização, quando:

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CIEFI;

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CIEFI;

III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 213. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:

I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;

VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;

VII - emitido:

a) após expirado o prazo de validade;

b) após ser excluída do CIEFI a inscrição do emitente;

c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;

VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.

Art. 214. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

Art. 215. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação a produto não tributado, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6º Em substituição ao bloco, a nota fiscal, a nota fiscal-fatura, a nota fiscal/conta de energia elétrica, as notas fiscais de serviços, o despacho de transporte, a ordem de coleta de carga, os conhecimentos de transportes e os bilhetes de passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Art. 216. Os documentos fiscais a que alude o art. 209, exceto os dos incisos I, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;

II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

Art. 217. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;

II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;

III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas às diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação, se for o caso.

Art. 218. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.

§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere à seriação indicada no art. 216, devendo constar à designação "Série única";

II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.

§ 3º Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuos ou em jogo solto, deverão observar as disposições previstas para o respectivo tipo de documento.

§ 4º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem seqüencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.

§ 5º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

Art. 219. As Notas Fiscais, Modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subsérie, poderão ter série designada por algarismos arábicos, autorizados pelo Fisco, desde que haja:

I - interesse do contribuinte;

II - utilização simultânea de nota fiscal e de nota fiscal fatura;

III - determinação por parte do Fisco, para separar a operação de entrada da operação de saída.

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", seguintes:

Tabela "A" origem da mercadoria

a) 0 - nacional;

b) 1 - estrangeira - importação direta;

c) 2 - estrangeira - adquirida no mercado interno.

Tabela "B" tributação pelo ICMS

a) 0 - tributada integralmente;

b) 1 - tributada e com cobrança do ICMS com substituição tributária;

c) 2 - com redução de base de cálculo;

d) 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

e) 4 - isenta ou não tributada;

f) 5 - com suspensão ou diferimento;

g) 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

h) 7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;

i) 9 - outras.

Art. 220. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salva a hipótese prevista no art. 332.

Art. 221. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

Art. 222. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

Art. 223. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.

Parágrafo único. A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 224. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao Fisco, até 05 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.

§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada pelo Fisco no DOE.

§ 2º Na baixa ex officio a documentação não utilizada e não devolvida ao Fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responder pelas sanções pecuniárias e criminais.

Art. 225. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do Fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.

Parágrafo único. Os documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

CAPÍTULO III - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)

Art. 226. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio do contribuinte.

Art. 227. A GNR, conterá campos para as seguintes informações:

I - nome do banco destinatário;

II - unidade da Federação favorecida;

III - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;

IV - nome do contribuinte;

V - endereço;

VI - Município, CEP e UF;

VII - CGC/CPF;

VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX - data do vencimento;

X - período de referência;

XI - banco e agência remetente;

XII - dados da receita:

a) ICMS sobre comunicação;

b) ICMS sobre energia elétrica;

c) ICMS sobre transporte;

d) ICMS de substituição tributária;

e) ICMS sobre importação;

f) campo em branco para identificar outros tributos;

g) atualização monetária;

h) multa;

i) juros;

j) total;

XIII - autenticação mecânica.

§ 1º A GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm e será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

IV - a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte.

§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata este Capítulo utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.

§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

CAPÍTULO III-A - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL - GNRE ON LINE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Art. 227-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On Line - GNRE On-Line, modelo 28, anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Acre por contribuinte domiciliado em outra unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

Art. 227-B. A GNRE On-Line conterá o seguinte:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - código da receita: identificação da receita tributária;

IV - nº de controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - nº do documento de origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - nº parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - juros: valor dos juros de mora;

XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor principal, atualização monetária, juros e multa;

XIV - dados do emitente:

a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) município: município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - dados do destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

c) município: município do contribuinte destinatário;

XVI - informações à fiscalização:

a) convênio/protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes Especificações e Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1

c) ICMS Transporte Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8

e) ICMS Importação Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1

j) Taxa Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

§ 2º Os Códigos de Identificação das Unidades da Federação favorecidas, que devem constar no código de barras são:

0290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE -EMISSÃO ON - LINE AC
0291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE AL
0292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ -EMISSÃO ON - LINE AP
0293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE AM
0294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA -EMISSÃO ON - LINE BA
0295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ -EMISSÃO ON - LINE CE
0296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE ES
0297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS -EMISSÃO ON - LINE GO
0298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL -EMISSÃO ON - LINE DF
0299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARA-NHÃO - EMISSÃO ON - LINE MA
0300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE MT
0301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE MS
0302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE MG
0303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ -EMISSÃO ON - LINE PA
0304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE PB
0305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE PR
0306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE PE
0307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ -EMISSÃO ON - LINE PI
0308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE RJ
0309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE RN
0310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE RS
0311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE RO
0312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE RR
0313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE SC
0314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE SP
0315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE SE
0316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE TO

§ 3º A GNRE On-Line deverá:

I - ser emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação no sistema interno da SEFAZ-AC;

II - ser impressa em duas e no máximo três vias, exclusivamente em papel formato A4;

§ 4º As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 5º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 6º Na emissão da GNRE On-Line poderá também ser exigido pela SEFAZ/AC, o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere a tabela I do Ajuste SINIEF 01/2010, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 228. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados com base em regime especial, somente serão impressos mediante prévia autorização do Fisco, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo V, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em tipografia do próprio usuário.

§ 2º A AIDF perderá a validade se não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição pelo Fisco.

§ 3º A AIDF será expedida, após homologação pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, formulado pelo estabelecimento gráfico.

§ 4º O formulário PAIDF de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento.

§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF, enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou ao cumprimento de outras obrigações previstas na legislação, por parte do estabelecimento gráfico.

Art. 229. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CIEFI e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, iniciais e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e número do documento de identidade;

VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico e a do servidor, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, números e séries do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º O formulário será preenchido, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, repartição fiscal;

II - 3ª via, estabelecimento usuário;

III - 4ª via, estabelecimento gráfico.

§ 2º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedida da autorização deste Estado.

Art. 230. Para homologação do PAIDF, a Secretaria da Fazenda tomará por base a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a serem confeccionados.

§ 1º O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

§ 2º Inexistindo série ou subsérie tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial através de termo de acordo.

§ 3º Tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo Fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 06 (seis) meses.

Art. 231. Na expedição da AIDF serão informados a série e os números dos selos que ficarão vinculados à espécie, à série ou subsérie, quando for o caso, e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

Art. 232. Quando da impressão do documento, a empresa gráfica deverá deixar espaço reservado à aplicação do selo, medindo no mínimo 5,5 x 2,5 cm, em área central do documento, na qual será impresso brasão do Estado e raios convergentes, além de espaço destinado à emissão pelo contribuinte da série e do número do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 233. O estabelecimento gráfico obriga-se a imprimir os documentos fiscais conforme estabelecido na AIDF, devendo apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos autorizados para o contribuinte.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência, como também os selos não aplicados nos documentos dos contribuintes, na hipótese de sobra e, quando se tratar de distribuição por AIDF, os selos não aplicados por desistência da confecção.

§ 2º O saldo de selos fiscais deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda, quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

Art. 234. O contribuinte encomendante deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento.

CAPÍTULO V - DO SELO FISCAL

SEÇÃO I - DA  FORMA E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO FISCAL

Art. 235. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e o Selo Fiscal de Trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. Os selos de que trata este artigo serão também utilizados nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.

Art. 236. Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "aa" a "zz", medindo o Selo Fiscal de Autenticidade 5,5 x 2,5 cm e o Selo Fiscal de Trânsito 4,0 x 10,0 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - impressão em papel especial, com baixa gramatura para calcografia cilíndrica - talho doce, usando tinta fluorescente azul escura;

II - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores azul e cinza claros;

III - microtexto negativo;

IV - microtexto positivo;

V - imagem fantasma ou latente com a sigla AC;

VI - microletras positivas distorcidas;

VII - microletras negativas;

VIII - fundo invisível fluorescente formado pelo brasão do Estado e a palavra "autenticidade";

IX - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;

X - filigrama negativa;

XI - tinta anti-scanner;

XII - geométrico positivo;

XIII - duas faixas diagonais nas margens direita e esquerda, de cor amarela, utilizando sistema de impressão off set;

XIV - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

XV - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água.

§ 2º O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - impressão calcográfica, com tarja de 1,0 x 10,0 cm e texto na cor azul escura;

II - faixa amarela, usando impressão off set e medindo 0,1 x 10,0 cm;

III - fundo numismático ou medalhão nas cores azul e cinza claras, medindo 2,9 x 10,0 cm, sendo a impressão off set;

IV - fundo invisível fluorescente com a sigla "SEFAZ" no centro do fundo medalhão, com impressão off set;

V - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

VI - microtexto positivo;

VII - imagem fantasma ou latente com a sigla AC;

VIII - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;

IX - numeração por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo o último algarismo o dígito verificador.

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL

Art. 237. A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais a que se refere o art. 209, inclusive formulário contínuo e os autorizados através de regimes especiais.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e sua substituição legal;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

IV - Bilhetes de Passagens;

V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;

VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

VII - Manifesto de Cargas;

VIII - Cupom Fiscal emitido por ECF e sua substituição legal;

IX - Formulário de Segurança destinado à Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais.

Art. 238. O Selo Fiscal de Autenticidade será aposto na primeira via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e autenticidade pelo Fisco.

Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar no ato da emissão do documento a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor o número do documento fiscal sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 239. A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:

I - na Nota Fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadoria no território acreano nos seguintes casos:

a) quando da entrada de mercadoria, neste Estado, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, desde que todos os documentos fiscais estejam arrolados em manifesto de carga, e não haja redespacho ou transbordo, bem como fração da carga destinada a contribuinte inscrito neste Estado e não sujeita ao regime de antecipação ou substituição tributária, hipótese em que o selo fiscal será aposto no referido manifesto;

b) por ocasião da passagem pela unidade fiscal de saída deste Estado;

c) quando da emissão da Guia de Trânsito Livre, se for o caso;

II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;

III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada à feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;

IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que acobertar operação de devolução de mercadoria;

V - outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 240. O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

§ 1º Na entrada ou saída de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de fronteira, o documento será selado no órgão da circunscrição fiscal do Município limítrofe deste Estado, mediante apresentação da respectiva mercadoria.

§ 2º Considerar-se-á também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto e terminais rodoviário e ferroviário.

§ 3º No caso do § 1º, quando inexistir órgão do Fisco Estadual o contribuinte deve procurar a unidade fazendária do Município mais próximo.

Art. 241. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva nota fiscal e, até 05 (cinco) dias da efetivação da venda, a nota fiscal emitida deverá ser apresentada pelo adquirente ao órgão da sua circunscrição, para selagem.

Parágrafo único. Na operação de que trata o caput, o emitente deverá apor na Nota Fiscal de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal de Trânsito aplicado na Nota Fiscal em manifesto.

Art. 242. Nas operações de venda à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 05 (cinco) dias da saída ou entrada para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

Art. 243. Na operação de trânsito livre, o documento fiscal será selado no primeiro e no último posto fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua.

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

Art. 244. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda, credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstração financeira;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios.

Parágrafo único. A critério do Fisco os documentos previstos nos incisos II, III e IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 245. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade econômico-financeira da empresa para o exercício da atividade gráfica;

IV - declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica;

V - inscrição no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Acre;

VI - comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;

VII - registro de firma individual, contrato social e aditivo, se for o caso, ou Ata de Constituição e alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II a IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 246. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência in loco, com elaboração de relatório emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;

II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;

III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;

IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;

V - distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos documentos confeccionados por autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF);

VI - identificar cada espécie selada por empregado;

VII - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;

VIII - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou não.

§ 2º A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

Art. 247. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecido os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 248. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a gráfica:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;

III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 249. Será cassado o credenciamento da gráfica que:

I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;

III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte a prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.

Art. 250. Compete à Secretaria da Fazenda adquirir e promover o fornecimento por AIDF, do Selo Fiscal de Autenticidade, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.

CAPÍTULO VI - DAS NOTAS FISCAIS

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

Art. 251. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Anexo IV:

I - sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 262.

Art. 252. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observados a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "emitente":

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) bairro ou distrito;

d) Município;

e) unidade da Federação;

f) telefone ou fax;

g) Código de Endereçamento Postal;

h) número de inscrição no CGC;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, industrialização ou outros fins;

j) CFOP;

l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;

m) número de inscrição no CIEFI;

n) denominação "Nota Fiscal";

o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do art. 263;

q) número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) data de emissão da Nota Fiscal;

t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento;

II - no quadro "destinatário/remetente":

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CGC;

c) endereço;

d) bairro ou distrito;

e) Código de Endereçamento Postal;

f) Município;

g) telefone ou fax;

h) unidade da Federação;

i) número de inscrição estadual, quando for o caso;

III - no quadro "fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "dados do produto":

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) Código de Situação Tributária (CST);

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total dos produtos;

i) alíquota do ICMS;

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

k) valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "cálculo do imposto":

a) base de cálculo total do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) valor de outras despesas acessórias;

i) valor total do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota.

VI - no quadro "transportador/volumes transportados":

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "autônoma", se for o caso;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

f) endereço do transportador;

g) Município do transportador;

h) unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

l) espécie dos volumes transportados;

m) marca dos volumes transportados;

n) numeração dos volumes transportados;

o) peso bruto dos volumes transportados;

p) peso líquido dos volumes transportados.

VII - no quadro "dados adicionais":

a) campo "informações complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;

b) campo "reservado ao Fisco": - o Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações estabelecidas pelo Fisco;

c) número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

IX - comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão: "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "destinatário/remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "dados adicionais", no Modelo 1-A;

II - o campo "reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "destinatário/remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas j e k do inciso IV e "i" do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes indicações:

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;

II - do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensada;

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput.

§ 3º Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos ou 1-A, avulsas, as indicações a que se referem às alíneas a a h e m do inciso I do caput, serão dispensadas de impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referente serão inseridos em quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX, ambos do caput, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem à alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressa ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "dados adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea a, do inciso IV, do caput:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados adicionais", ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do produto" e "Cálculo do imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 128.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados" obedecendo o disposto nas alíneas b e e a i do inciso VI do caput.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do emitente, impressa tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. Será vedada a utilização simultânea das notas fiscais, modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 182.

§ 22. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.

Art. 253. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 254. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem;

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 255. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma prevista no art. 253;

II - se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal que acobertar operação de exportação para o exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na NBM/SH.

Art. 256. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósitos fechado;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no art. 264;

V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.

§ 2º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetido a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 262

Art. 257. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:

I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - A cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º Para efeito da emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do caput:

I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 3º A emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Art. 258. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Seção I-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Ajuste SINIEF 15/2010).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de junho de 2020, todos os estabelecimentos situados neste Estado, independentemente da atividade econômica exercida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 1º Fica facultada a emissão da NF-e ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

§ 2º A NF-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 3º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;

II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no caput.

III - dispor sobre:

a) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

b) a disponibilização no site da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;

c) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 5º A obrigatoriedade de que trata os incisos I e II do caput, se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos que estejam localizados no Estado do Acre, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 7º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prot. ICMS 68/2008)

II - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prot. ICMS 68/2008);

III - ao Micro empreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006; (Prot. ICMS 43/2009)

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Prot. ICMS 166/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 8º Para fins de obrigação de uso da NF-e, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre. (Protocolo ICMS 42/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 9º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso da NF-e, de forma irretratável, mediante solicitação de credenciamento, hipótese em que se equipara ao obrigado.

§ 10. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, os contribuintes relacionados no Protocolo 10/2007 e as CNAE relacionadas no anexo único do Protocolo 42/2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

§ 11 O contribuinte enquadrado no § 3° do art. 111 poderá emitir a NF-e modelo 55 nas operações internas, na forma de regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

SEÇÃO I-B - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-C. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

SEÇÃO I-C - DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-D. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e constarão do "Manual de Orientação do Contribuinte" - MOC estabelecido em Ato COTEPE.

§ 1º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 2º As referências feitas nos demais artigos. deste decreto ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observada as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos.

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF 7/2005)

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 258-H:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado.

§ 6º Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico da Administração Tributária, contendo a assinatura digital da SEFAZ denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 7º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Administração tributária, nos termos do art. 258-G;

II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 258-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo documento fiscal gerado pela NF-e não sendo considerada documento idôneo.

§ 3º A Concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Seção I -D - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-H. Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

VI - a numeração da NF-e.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 258-M.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-I. Após a análise a que se refere o artigo anterior, a administração tributária comunicará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - da denegação da autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade cadastral do destinatário quando domiciliado no Estado do Acre;

III - da rejeição do arquivo digital da NF-e em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do arquivo digital;

c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;

d) duplicidade do número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da Autorização de Uso.

§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta nos termos do art. 258-T, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.

§ 3º Na hipótese do inciso III:

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta;

II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".

§ 4º A comunicação será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

§ 6º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Ajuste SINIEF 17/2010).

§ 7º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

Seção I-E - Da Transmissão da NF-E à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Outras Entidades Interessadas (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-J. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:

I - a administração tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;

III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no caput ser efetuada por intermédio de WebService, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.(Ajuste SINIEF 7/2005)

§ 3º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

SEÇÃO I-F - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-K. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, tem seu leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 258-T. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 1º Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, em uma única via, que:

I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

II - deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297mm) e máximo ofício 2 (230 x 330mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

III - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 2º O DANFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no art. 258-M;

§ 3º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 258-M. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF 08/2007).

§ 5º Para fins fiscais, ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 6º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 7º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 8º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

§ 9º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 258-M.

§ 10. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 11. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-L. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou destinatário, deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a administração tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à Administração tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido no art. 63, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

SEÇÃO I-G - DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e (Seção  acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 258-E, 258-F e 258-G; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 258-U4; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 258-H. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no art. 63, para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no art. 63, para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do art. 258-U4. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no art. 63, para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no art. 63, para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 258-U4; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 13. Na hipótese do § 1º, inciso III do art. 258-K, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

§ 15. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC

deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá no mínimo:

I - identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

V - outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 258-F.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria da Receita Federal do Brasil para consulta.

SEÇÃO I -H - Do Cancelamento e da Inutilização da NF-e (Seção  acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-O. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá solicitar, após a cessação das falhas:

I - o cancelamento, nos termos do art. 258-P, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - a inutilização, nos termos do art. 258-R, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

Art. 258-P. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do art. 258-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 5º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º A administração tributária deverá transmitir para as demais administrações tributárias e entidades previstas no art. 258-J, os Cancelamentos de NF-e.

§ 8º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída, modelo 55, para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-Q. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 258-G e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 258-J.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-R. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Seção I-I DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e (Seção  acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-S. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 258-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

III - a data de emissão ou de saída. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária deverá transmitir a CC-e recebida às demais administrações tributárias e entidades previstas no art. 258-J.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste art. não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

SEÇÃO-J - DAS CONSULTAS À NF-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-T. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 258-I, a administração tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada via internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-U. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 258-P;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 258-S;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 258-U3; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 258-Q;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 258-U4; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º serão registrados por: (Redação dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 258-J.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 258-T, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

Art. 258-U1. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 2º A critério da Administração Tributária, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

Art. 258-U2. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 .

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

Art. 258-U3. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003 .

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

Art. 258-U4. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Administração Tributária analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável, observado o disposto no § 1º do art. 258-F.

§ 6º A administração tributária disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta.

SEÇÃO I -K - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção  acrescentada pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013).

Art. 258-V. As validações de que tratam o § 4º do art. 258-H serão implementadas conforme o cronograma estabelecido na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-W. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto, serão observados os seguintes requisitos:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/1995;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/1995, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/1995.

§ 3º Até 30 de junho de 2010, a administração tributária poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

Art. 258-X. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-Y. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):

Art. 258-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/No, de 15 de dezembro de 1970, relativamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NFe, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 258-F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando--se informação explicando as razões para esta ocorrência.

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 259. Na venda a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, Anexo IV.

§ 1º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.

§ 2º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação.

Art. 260. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

VIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 261. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção II-A Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (MODELO 65) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

Art. 261-A. A NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja validade jurídica e´garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-B. Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A NFC-e será emitida em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 251, deste Decreto, for obrigatória a emissão de NF-e.

§ 5º É vedado o direito a crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias ou bens acobertados por NFC-e.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas:

I - com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.

§ 7º A NFC-e, além das demais informações previstas neste regulamento, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e".

Seção II-B Da Obrigatoriedade (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-C. São obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes estabelecidos no Estado do Acre que realizem operações de varejo destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente da atividade exercida.

§ 1º Fica facultada a emissão da NFC-e ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A , da Lei Complementar 123/2006 .

§ 2º É facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e:

I - em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

II - em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

III - em operações para acobertar a mesma operação de venda realizada com NFC-e, desde que na NF-e, seja:

a) utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929;

b) referenciada a NFC-e correspondente.

Seção II-C Da Emissão da NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - O arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 2º do artigo 251-G:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado;

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

d) nas operações realizadas por estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo, o valor estabelecido no art. 60, inciso XXIV;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries;

III - para a emissão em contingência, prevista no art. 261-K, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.

§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A critério da Administração Tributária poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput e seu § 4º.

§ 6º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.

§ 7º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 261-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 261-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 261-J ou 261- K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único.A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Seção II-D Da Autorização de Uso da NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-G. Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o § 2º do art. 261-R.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-H. Do resultado da análise referida no art. 261-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade cadastral do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 261-Q, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9º As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadoraou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único.O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Seção II-E Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 261-Q.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H, ou na hipótese prevista no art. 261-K.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 261-K.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".

Seção II-F Da Emissão de Nfc-E em Contingência (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-K. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência off-line para gerar arquivos, conforme definido no MOC e no Manual de Especificações da Contingência Off-line para NFC-e.

§ 1º A Contingência Off-line compreende a emissão da NFC-e, a impressão do DANFE-NFC-e e a posterior transmissão à SEFAZ do arquivo da NFC-e para a obtenção da correspondente Autorização de Uso, devendo observar o seguinte:

I - deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal, o texto "EMITIDA EM CONTINGÊNCIA Pendente de Autorização", conforme o "Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code", hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e;

II - o arquivo gerado em situação de "Contingência Off-line" deve conter as seguintes informações:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e os segundos do seu início;

III - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ a NFC-e, gerada em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

IV - se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso III, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

V - considera-se emitida a NFC-eem contingência no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 251-N, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram ou não se efetivaram;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 261-P, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Seção II-G Dos Eventos (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º O único evento previsto para a NFC-e no Estado do Acre é o Cancelamento, conforme disposto no art. 261-N deste Decreto.

§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 261-Q, conjuntamente com a NFC-e a que se refere.

Seção II-H Do Cancelamento de NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério da Administração Tributária, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 261-H.

§ 6º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída, modelo 55, para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-O. Na hipótese prevista no inciso I do art. 261-K, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério da Administração Tributária, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 261-H.

Seção II-I Da Inutilização de Números de Nfc-E Não Autorizados (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no §§ 9º e 10 do art. 261-H.

Seção II-J Da consulta à NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no art. 63.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.

Seção II-K Das Disposições Finais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º As validações de que tratam o § 2º do art. 261-G serão implementadas conforme o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 261-S. As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL EM ENTRADA DE MERCADORIA

Art. 262. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscal;

II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;

III - na hipótese do inciso V, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.

§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido ou desonerado.

§ 5º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

§ 6º Na hipótese do inciso V, caput a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 7º A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 351, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;

III - à alíquota aplicada.

§ 8º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "emitida nos termos do § 7º do art. 180";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 9º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.

§ 10. A Nota Fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.

Art. 263. No caso de emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, em entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.

Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 264. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 262.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 262, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 265. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;

IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese do § 8º, do art. 262, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

(Revogado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 266. O estabelecimento produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, Anexo IV:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - prazo de validade;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.

(Revogado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 267. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do estabelecimento;

II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI - destaque do ICMS, quando for o caso;

VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;

VIII - número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

§ 1º Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

(Revogado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

Art. 268. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no art. 253, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado;

II - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no art. 254, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

(Revogado pelo Decreto Nº 7668 DE 08/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5579 DE 11/08/2010):

Art. 268-A. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando destinada ao uso por produtores rurais inscritos na forma do § 3º, do art. 110, conterá o nome do titular e todos co-titulares registrados.

§ 1º Compete à SEFAZ o fornecimento da Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo, desde que o produtor esteja regularmente cadastrado e tenha faturamento bruto anual de até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).

§ 2º Por ocasião da solicitação de novo talonário de Nota Fiscal na forma do § 1º, o produtor rural deverá apresentar, obrigatoriamente, o talonário anteriormente utilizado.

SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 269. A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, impressa com a denominação "Avulsa", será emitida pelo Fisco, em operação com mercadoria ou bem, nas seguintes hipóteses:

I - promovida por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;

II - promovida por repartição pública, inclusive Autarquia Federal, Estadual e Municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;

III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal originária;

V - regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

Art. 270. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, arquivo do órgão emitente;

III - a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.

§ 1º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de documento de arrecadação, que a ela faça referência explicita.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o imposto constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadoria.

SEÇÃO V-A DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 270-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no sistema de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em operação de circulação de mercadoria ou bem:

I - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

II - promovida por pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

III - quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal;

IV - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS;

V - referente a PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023

§ 1º É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A , da Lei Complementar 123/2006 .

§ 2º A NFA-e deverá ser emitida com base na legislação de regência da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 3º A NFA-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação ao Contribuinte" - MOC definido em Ato COTEPE, por meio de software disponibilizado pela SEFAZ.

§ 4° É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por PPR regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes e que esteja enquadrado no regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 270-B. O arquivo digital da NFA-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente ao ambiente autorizador; e

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA-e.

§ 1º Ainda que formalmente autorizado, não será considerado documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFE), de que trata o art. 270-C, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A veracidade dos dados declarados na NFA-e é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 270-C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria ou do bem acobertado pela NFA-e.

Parágrafo único.Havendo destaque do ICMS na NFA-e, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) recolhido que a ela faça referência expressa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 270-D. O prazo de cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou do bem.

§ 1º A SEFAZ, como autorizadora, pode aceitar ou não o pedido de cancelamento da NFA-e.

§ 2º Em casos excepcionais, em no máximo 168 (cento e sessenta e oito) horas, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea a critério da SEFAZ.

Art. 270-E. Para a emissão da NFA-e, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da Taxa de Expediente, exceto os casos dispensados pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

Art. 270-F. O cancelamento da NFA-e de que trata o art. 270-D não dá direito a restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa de que trata o art. 270-E para emissão de outra NFA-e, salvo nos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da NFA-e no ambiente de emissão da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

Art. 270-G. A Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 269 poderá ser emitida como alternativa de contingência, até 31 de dezembro de 2020, nos termos da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 271. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, Modelo 6, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica";

II - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, podendo ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem dos dados relativos a esse documento.

§ 2º O documento será emitido após o fornecimento mensal do produto.

(Seção acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Seção VI-A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e (Modelo 66)

Art. 271-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Art. 271-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte será previamente credenciado pela Sefaz, por ato de ofício.

Art. 271-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 271-D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

Art. 271-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 271-F deste decreto;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do artigo 271-H deste decreto.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos artigos 271-J ou 271-K deste decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 271-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Art. 271-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Art. 271-H. Do resultado da análise referida no artigo 271-G deste decreto, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A SEFAZ disponibilizará a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 271-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Art. 271-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 271-P deste decreto.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do artigo 271-H deste decreto, ou na hipótese prevista no artigo 271-K deste decreto.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 271-K deste decreto.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Art. 271-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária as NF3e geradas em contingência;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Art. 271-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 271-N deste decreto, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Art. 271-M. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 271-N deste decreto;

II - Substituição de NF3e, conforme disposto no artigo 271-O deste decreto.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º O evento indicado no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 271-P deste decreto, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 271-N. Caso o emitente constate que a NF3e foi emitida com erro, poderá solicitar o cancelamento desta em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês de sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 271-H deste decreto.

§ 6º O pedido de cancelamento será recepcionado:

I - no prazo previsto no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, a pedido do contribuinte, mediante processo regular, quando excedido o prazo previsto no caput deste artigo e for vedada a utilização da NF3e substituta.

Art. 271-O. Fica autorizada a emissão da NF3e substituta na hipótese em que haja a alteração da base de cálculo que resulte em imposto a recolher.

§ 1º A NF3e substituta deverá fazer referência à nota substituída.

§ 2º A recuperação do ICMS recolhido na NF3e substituída deverá observar os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º É vedada a emissão de NF3e substituta quando for possível a utilização do evento cancelamento previsto no inciso I do § 6º do art. 271-N.

Art. 271-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do artigo 271-H deste decreto, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A SEFAZ disponibilizará também os dados completos da NF3e desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado no portal da administração tributária.

Art. 271-Q. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 271-R. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no artigo 271-A deste decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Art. 271-S. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Art. 272. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, Anexo IV, será utilizada, por:

I - agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;

III - transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

IV - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 340.

Art. 273. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

VI - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço, número de inscrição no CIEFI e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

XVI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 190.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 272.

Art. 274. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Será obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º No caso de execução com contrato individual, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 193 e 194, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, autorização do DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.

§ 3º No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo Fisco.

Art. 275. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 272, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 276. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;

III - a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 272, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.

Art. 277. Na prestação de serviço internacional:

I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 278. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Comunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - código fiscal da prestação;

IV - data de emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 279. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;

Parágrafo único. O Fisco poderá exigir vias adicionais.

Art. 280. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, para fins de controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 281. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 282. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 283. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, Modelo 22, Anexo IV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - identificação do usuário: nome e o endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 284. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

Art. 285. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO VII - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES

SEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DAS CARGAS

Art. 286. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, Anexo IV, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CIEFI e no CGC;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - condições do frete: pago ou a pagar;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - valor total da prestação;

XV - base de cálculo do ICMS;

XVI - alíquota aplicável;

XVII - valor do ICMS;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XIX - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a do art. 334, caput, bem como as vias dos conhecimentos mencionados na alínea c dos incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.

§ 4º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.

Art. 287. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Art. 288. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

SEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 289. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9, Anexo IV, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CIEFI e no CGC;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo, se for o caso;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - valores dos componentes do frete;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XXIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 290. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 291. O Conhecimento Aéreo, Modelo 10, Anexo IV, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 292. O Conhecimento Aéreo, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 293. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11, Anexo IV, será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números e inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XIII - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XXI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 294. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviço internacional:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Art. 295. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CIEFI;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CIEFI em outro Município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CIEFI neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.

Art. 296. O Conhecimento de Transporte Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

SEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AVULSO

Art. 297. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, série única, Anexo XXI, será emitida pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CIEFI;

II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CIEFI em outro Município deste Estado;

III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CIEFI neste Estado, não tenha como atividade econômica principal, a prestação de serviço de transporte, salvo hipótese de carga própria.

Art. 298. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

II - a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;

IV - a 4ª via, acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

SEÇÃO VII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso de que trata o inciso III do art. 298-H deste Decreto, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

§ 3º Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por Ajuste SINIEF, nos termos do disposto no art. 298-Y. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 298-Y, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 10. O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o CTe, modelo 57, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos - NFF, nos termos do Capítulo XII, do Título II deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

Art. 298-A1. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único.Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação da legislação, considera-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 3º O emitente, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 298-C1. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 298-A, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

§ 3º São inidôneos os documentos discriminados nos incisos do art. 298-A, emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 298-F.

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-G. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

VI - a numeração e série do documento.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso, na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 298-M, seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá observar as disposições constantes neste artigo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-H. Do resultado da análise referida no § 1º do art. 298-G, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 8º A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação das regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente deverá encaminhar o arquivo eletrônico autorizado do CT-e ou disponibilizá-lo para download ao tomador do serviço, observado leiaute e padrão técnicos definidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou Distrito Federal, em relações as operações e prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 2º Na hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do artigo 298-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 298-K ou 298-M, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-K. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no artigo 298-R. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, ou na hipótese prevista no artigo 298-M.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 298-L.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do artigo 298-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 7º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 8º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-K1. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 2º O dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA previsto no inciso III do artigo 298-M.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

Art. 298-K2. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 298-M.

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

Art. 298-K3. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 298-R.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 298-K.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no artigo 298-R.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema da Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do artigo 298-M1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

IV - transmitir o CT-e para o Sistema da Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 298-E, 298-F e 298-G. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingências - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela SVC, nos termos do artigo 298-M1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Na hipótese dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 6º Na hipótese dos incisos I e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) os dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013)

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 298-G. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013)

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 298-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 298-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

Art. 298-M1. O Evento Prévio da Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Marckup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitido, contendo:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

II - da regular recepção de arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora, e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 298-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributá ria da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 298-P, este não poderá ser cancelado.

(Revogado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

§ 8º A Administração Tributária poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assi natura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 298-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 298-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89 , por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Administração Tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 298-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º, não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de... (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de... (especificar o motivo do erro)".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do art. 298-R1;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do estado do Acre.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

Art. 298-Q1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do art. 298-R1;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do Estado do Acre.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-R. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

Art. 298-R1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 298-N;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 298-P;

III - EPEC, conforme disposto no art. 298-M1;

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 298-S, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 298-I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 298-R, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-S. O registro dos eventos deve ser realizado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 298-R1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

(Revogado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária Estadual, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

(Revogado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Seção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto em Ato COTEPE/ICMS;

II - deverão ser observadas as regras do Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições previstas no Convênio ICMS 96/2009.

Art. 298-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-U1. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Art. 298-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012).

Art. 298-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Art. 298-W1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do artigo 298-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019):

Art. 298-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-Y. Em substituição aos documentos citados no artigo 298-A ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

I - 1º de dezembro de 2012, para contribuintes do modal: (Redação dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

a) rodoviário relacionados no Anexo do Ajuste SINIEF 09/2007; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

b) dutoviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

c) aéreo;

d) ferroviário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado poderá optar pelo uso do CT-e, de forma irretratável, mediante solicitação de credenciamento a partir de 1º de abril de 2012.

§ 2º O contribuinte que optar pelo uso do CT-e se sujeita a todas as normas aplicadas aos contribuintes obrigados.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, bem como aos relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 298-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3497 DE 02/03/2012):

Art. 298-Z. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.ac.gov.br, observado o seguinte:

I - no ambiente de homologação, a partir do dia seguinte a da solicitação de credenciamento; e

II - no ambiente de produção, quando for emitente obrigado por força do artigo 298-Y será a partir da data da obrigação e quando for emitente voluntário a partir da data definida pelo contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/1995 e 96/2009, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013):

§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 298-A, por contribuinte obrigado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o § 6º do art. 298-M.

§ 3º Caso o contribuinte obrigado a emitir CT-e não tenha sido credenciado de ofício deverá solicitá-lo à Administração Tributária.

Seção VII -A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-A-A1. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 298-H-H1.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada pelo Ajuste SINIEF 36/2019 , nos termos do disposto no art. 298-Z-Z1, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 6º O disposto nesta seção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-B-B1. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-C-C1. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na SEFAZ.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/1995 e do Convênio ICMS 58/95 , ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-E-E1. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 298-F-F1.

§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-F-F1. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-G-G1. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e:

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do art. 298-M-M1 será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes desta seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-H-H1. Do resultado da análise referida no art. 298-G-G1, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º do caput deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-I-I.1. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária que o autorizou deverá disponibilizá-lo para a:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de 'webservice', ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-J-J.1. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 298-H-H1.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos do art. 298-K-K1, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-K-K.1. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 298-A-A1 ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 298-R-R1.

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 298-H-H1, ou na hipótese prevista no art. 298-M-M1.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 298-L-L1.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 298-A-A1, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-L-L.1. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 298-R-R1.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-M-M.1. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do art. 298-F-F1, art. 298-G-G1 e art. 298-H-H1.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 298-G-G1.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 298-N-N1, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 298-O-O1, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-N-N.1. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 298-H-H1, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 298-A-A1, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 298-I-I1.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 298-P-P1, este não poderá ser cancelado.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-O-O.1. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-P-P.1. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 298-H-H1, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC -e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 298-I-I1.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-Q-Q.1. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento do inciso VII do art. 298-S-S1;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III, também do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-R-R.1. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-S-S.1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 298-N-N1;

II - CC-e, conforme disposto no art. 298-P-P1;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no art. 298-T-T1, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 298-I-I1.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 298-R-R1, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-T-T.1. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º do art. 298-S-S1.

Art. 298-U-U.1. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 298-V-V.1. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 298-W-W.1. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Art. 298-X-X.1. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Art. 298-Y-Y.1. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 298-H-H1, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Art. 298-Z-Z.1. Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do art. 298-A-A1, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde a data estipulada na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 36/2019 , de 13 de dezembro de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

CAPÍTULO VIII - OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 299. A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo XXII, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 300. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de Inscrição Estadual e no CGC ou CPF;

VI - identificação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 301. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via, entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via, entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 302. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.

Art. 303. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:

I - à prévia inscrição no CIEFI;

II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos.

Art. 304. O descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta Seção.

SEÇÃO II - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 305. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", Modelo 20, Anexo IV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data de emissão;

IV - identificação do emitente: nome e o endereço;

V - identificação do cliente: nome e o endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

X - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem e destinar-se-á a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 4º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;

II - a 2ª via, entregue ao remetente;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 5º Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no mesmo Município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

SEÇÃO III - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 306. O Despacho de Transporte, Modelo 17, Anexo IV, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

Art. 307. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 3º Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

SEÇÃO IV - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 308. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo XXV, será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CIEFI e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador, local e unidade da Federação;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor das mercadorias.

Art. 309. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;

III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

SEÇÃO V - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

Art. 309-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 308.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

Art. 309-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e de que trata o inciso II do artigo 309-I. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 308.

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

§ 6º O transportador autônomo de cargas (TAC), regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil nos termos do Capítulo XII, do Título II deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

§ 7º O transporte de cargas realizado por TAC pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 21/2010 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-D. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do artigo 309-C deste decreto não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, prevista no art. 270-A;

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-E. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-F. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-G. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão de MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pela Secretaria de Fazenda em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade cadastral do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-I. Do resultado da análise referida no artigo 309-H a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro do número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso do MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-J. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas;

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda quando autorizar o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-K. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II, do artigo 309-I.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos dos arts. 309-L e 309-M, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-L. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, servirá para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do artigo 309-I, ou na hipótese prevista no artigo 309-M.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto em papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-N. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 309-P;

II - Encerramento, conforme disposto no artigo 309-Q;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 309-R;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-O. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-P. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o inciso II do artigo 309-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Fazenda que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizar os eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-Q. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput e o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):

Art. 309-R. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a Secretaria de Fazenda que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 309-S. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

Art. 309-T. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposto aos contribuintes de acordo com o cronograma estabelecido na Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21 , de 10 de dezembro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Seção VI Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e

Art. 309-U. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989:

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 309-A-A1.

Art. 309-V. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 309-W. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Art. 309-X. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 309-Y.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 309-Y. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 309-Z. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes nesta seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 309-A-A1. Do resultado da análise referida no art. 309-Z, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 309-B-B1. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1º A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 309-C-C1. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 309-A-A1.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 309-D-D1. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

Art. 309-E-E1. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 309-X, art. 309-Y e art. 309-Z.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 309-Z.

Art. 309-F-F1. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 309-A-A1, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 309-B-B1.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 309-G-G1. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 309-E-E1 desta seção;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 309-H. H1. As administrações tributárias autorizadoras de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 309-I-I.1. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.

Art. 309-J-J.1. Os contribuintes do ICMS, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir da data definida no parágrafo único da Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 03/2020 , de 3 de abril de 2020.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

SEÇÃO I - DO REDESPACHO

Art. 310. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 311. No transporte intermodal o conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

CAPÍTULO X - DOS BILHETES DE PASSAGENS

SEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 312. O Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,20 x 7,40 cm, em qualquer sentido.

Art. 313. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO II - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 314. O Bilhete de Passagem Aquaviário, Modelo 14, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - percurso;

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 315. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO III - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 316. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data e local de emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 317. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

SEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 318. O Bilhete de Passagem Ferroviário, Modelo 16, Anexo IV, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - datas da emissão e da data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - percurso;

VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 319. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção V Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica vedado a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for obrigado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, sob pena de serem considerados inidôneos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do artigo 319-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do Inciso I do art. 319-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 319-J e 319-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A administração tributária poderá, através de convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 01/2017 e suas alterações; e,

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-H. Do resultado da análise referida no artigo 310-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 319-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no artigo 319-R.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do artigo 319-H, ou na hipótese prevista no artigo 319-K.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 319-K.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

Art. 319-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 319-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 319-N;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no artigo 319-O;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no artigo 319-P.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 319-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado. Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 319-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

Art. 319-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do artigo 319-H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

(Revogado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC.

(Revogado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 319-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 319-A ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir do dia 1º de janeiro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4697 DE 26/11/2019).

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES

SEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 320. O Resumo de Movimento Diário, Modelo 18, Anexo IV, será utilizado por empresa transportadora que mantiver uma única inscrição neste Estado, para fins de escrituração de documento emitido por agência, posto, filial ou veículo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - data de emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

V - identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 328, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 321. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 322. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, lançada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 323. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.

Parágrafo único. As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete de passagem, ou conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 324. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.

Art. 325. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 326. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na Nota Fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.

Art. 327. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativo à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo à expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Art. 328. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, os dados relativos à viagem, contendo impressas, além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo a seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido formulado nos termos da legislação pertinente;

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo do Movimento Diário.

Art. 329. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem à dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. A emissão de conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 330. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 331. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como definido no art. 253 deste Decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 332. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem cancelados na forma deste artigo, caso já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 333. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo VII deste Livro, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 334. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo.

Art. 335. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I - qualificação dos contratantes;

II - identificação do veículo;

III - prazo de duração;

IV - condições de pagamento.

Art. 336. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

Art. 337. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 338. No transporte internacional, o conhecimento de transporte poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 339. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de passageiros emitirá, para cada prestação, o conhecimento apropriado.

Art. 340. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CIEFI e no CGC;

III - número de ordem e o número da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 341. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

CAPÍTULO XII DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-A. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/2019 ):

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pela SEFAZ.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela SEFAZ no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do artigo 341-C; e

III - a vedação da emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e as ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-C. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 341-A, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 341-F.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 341-F, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-D. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 341-C não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-E. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 341-I;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-F. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 341-A:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 341-C;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos da art. 341-H;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 341-G. A critério da SEFAZ a ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-H. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 341-F.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-I. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 341-A poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 341-E.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste capítulo, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022):

Art. 341-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 341-A deste capítulo.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 341-H.

§ 2º A critério de cada unidade federada, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados neste artigo.

Art. 341-K. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022).

Art. 341-L. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com origem ou destino ao Estado de São Paulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).