Lei Complementar Nº 144 DE 22/12/2003


 Publicado no DOE - MT em 22 dez 2003


Cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dispõe sobre o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que se realiza de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO

Art. 2° Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, unidade destinada a captar e canalizar recursos para a implementação de políticas de combate e erradicação da pobreza.

§ 1° É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 2° O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.

Art. 3° Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:

I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda;

II - populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou não, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

Parágrafo único. A SETEC definirá e divulgará, anualmente, estudos sobre a linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la, assim como a relação dos municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, o que poderá ser realizado em parceria com o Governo Federal.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4° A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social – SETAS. (Alterado pela Lei Complementar n° 460/2011 (DOE de 26.12.2011) efeitos a partir de 26.12.2011)

I - coordenar, em articulação com o Conselho Consultivo e de Acompanhamento, a execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo;

II - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

III - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento de que trata o art. 7° desta lei complementar;

IV - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS

Art. 5° Constituirão receitas do Fundo:

I - recursos oriundos do Governo Federal e da Administração Pública Estadual, direta e indireta, recebidos diretamente ou mediante convênios;

II - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei lhe vier destinar;

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros, de qualquer natureza, que poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.

IV- os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Alterado pela Lei Complementar n° 482 / 2012 (DOE de 27.12.2012) , vigência a partir de 27.12.2012.)

§ 1° Ficam automaticamente alocados neste Fundo os recursos destinados à distribuição de cestas básicas.

§ 2° As doações em dinheiro deverão ser depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A, a qual será divulgada pela instituição financeira através dos instrumentos de comunicação social.

Art. 6° O órgão gestor a que se refere o art. 4° poderá realizar transferências de recursos do Fundo para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.

Parágrafo único As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, cujas exigências, critérios e procedimentos serão dispostos em regulamento próprio.

Art. 7° Fica criado o Conselho Estadual Consultivo e de Acompanhamento, que será integrado por:

I - o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania ou seu representante, que o presidirá;

II - os Secretários de Estado das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

c) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;

e) Procuradoria-Geral do Estado;

III - os Presidentes das seguintes entidades da Administração Pública Estadual:

a) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;

b) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

IV - um representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

a) Conselho Estadual de Assistência Social;

b) Conselho Estadual de Saúde;

c) Conselho Estadual de Educação;

d) Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 8° Cabe ao Conselho Estadual Consultivo e de Acompanhamento:

I - respeitando as diretrizes nacionais, opinar sobre as ações a serem financiadas pelo Fundo;

II - apresentar propostas de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação, em consonância com as diretrizes federais;

IV - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos.

Art. 9° O órgão gestor do Fundo divulgará, mensalmente, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações e demais fontes de receita, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação.

Art. 10º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado