Publicado no DOE - RS em 14 jun 2005
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 11.995, de 30 de outubro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado o Cadastro Geral das Cooperativas, criado pelo artigo 3º da Lei nº 11.995, de 30 de outubro de 2003, para ser desenvolvido nos termos dispostos no presente Decreto.
Art. 2º O Cadastro Geral dos Cooperativos será organizado, mantido, coordenado e atualizado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, mediante os seguintes meios. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51412 DE 28/04/2014).
I - convênios, contratos, serviços, acordos e termos de cooperação com instituições atuantes no setor, tais como: JUCERGS, OCERGS/SESCOOP, Federações, Centrais, Prefeituras Municipais, entre outras, capazes de melhoria do sistema de registro das Cooperativas regularmente inscritas;
II - ações conjuntas com órgãos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. As informações Cadastrais das Cooperativas deverão seguir os procedimentos definidos na Lei nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011 e regulamentada pelo Decreto nº 49.333 de 4 de julho de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51412 DE 28/04/2014).
Art. 3º Ao Departamento de Cooperativismo da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, na administração do Cadastro Geral das Cooperativas, compete: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51412 DE 28/04/2014).
I - organizar e manter o Sistema Cadastral das Cooperativas, mediante o preenchimento de formulário com banco de dados institucionais e sócio-econômicos, bem como atualizá-lo anualmente ou sempre que houver proposição de alteração;
II - incentivar as Cooperativas regulares a estruturar um sistema gerencial capaz de fornecer dados para a melhoria do processo de integração e intercooperação, transmitindo informações confiáveis ao seu quadro associativo;
III - fomentar a regularização das Cooperativas em situação irregular.
Art. 4º O Departamento de Cooperativismo da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, para efeitos legais, expedirá anualmente certificado, que servirá como garantia de regularidade das informações da inscrição de Cooperativas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51412 DE 28/04/2014).
Parágrafo único - Para efeito de acesso aos benefícios, créditos, convênios, acordos, contratos e serviços, as instituições e órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, deverão exigir a comprovação da regularidade da Cooperativa no Sistema Cadastral, mediante o certificado referido no caput.
Art. 5º - Fica instituído o formulário de cadastramento, cujo modelo é publicado como anexo do presente Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.
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ANEXO ÚNICO - FICHA CADASTRAL DE COOPERATIVA (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 51412 DE 28/04/2014).