Ajuste SINIEF Nº 11 DE 24/09/2010


 Publicado no DOU em 28 set 2010


Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SATCF-e.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º , e 63 da Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997 , resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 21/03/2014):

1- Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 15/08/2014).

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT - Cupom Fiscal;

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o inciso VIII do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário;

III - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o inciso IX do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário;

IV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o inciso X do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

V - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o inciso XI do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 1º O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

§ 2º O CF-e-SAT:

I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

II - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;

III - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;

IV - a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;

c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 2º, caso o contribuinte transmita extemporaneamente o arquivo e seja confirmado o recebimento pelo fisco, serão afastados os efeitos da inidoneidade do CF-e-SAT, observado o disposto na alínea "b" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 19 DE 04/08/2023).

(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF nº 12 de 30/09/2011):

2 - Cláusula segunda. Para fins da emissão do CF-e-SAT, serão utilizados:

I - equipamento (hardware) do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT;

III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT;

IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e-SAT de que trata a cláusula quarta;

V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

§ 1º O equipamento (hardware) do SAT deverá previamente:

I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.

§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT que estiver instalada naquele equipamento.

§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT instalado no equipamento do SAT será atualizável nos seguintes termos:

I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.

§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT relativamente ao:

a) equipamento (hardware) do SAT de que trata o inciso I do caput;

b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput;

c) leiaute do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput da cláusula terceira;

d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,

e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,

f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;

g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;

II - a disciplina para fins de registro e de ativação:

a) do equipamento (hardware) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;

b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;

III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT, quando:

a) o SAT ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;

b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e-SAT para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT.

§ 5º Nota técnica publicada mediante despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, e disponibilizada em meio eletrônico no sítio do CONFAZ na Internet, poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 26/07/2013).

3 - Cláusula terceira. O SAT deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e-SAT:

I - gerar o arquivo digital do CF-e-SAT de acordo com o leiaute de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda;

b) gravados na memória do SAT pelo programa (software básico);

c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT;

II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

III - armazenar na memória do equipamento SAT o arquivo digital do CF-e-SAT emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e-SAT, armazenados na memória do SAT nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e-SAT, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

§ 1º O SAT deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-e-SAT armazenados na memória do equipamento SAT até que ela seja concluída com sucesso.

§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.

§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no § 1º.

§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e-SAT, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.

§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e-SAT pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).

4 - Cláusula quarta. O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CFe-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 21/03/2014).

§ 1º O extrato do CF-e-SAT de que trata esta cláusula:

I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

II - conterá apenas os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 19 DE 11/10/2013).

III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea "f" do inciso I do § 4º da cláusula segunda;

IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:

a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;

b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.

§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea "b" do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).

5 - Cláusula quinta. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverão ser emitidas, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 15/08/2014).

I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;

II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT.

§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 15/08/2014).

§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT mantenha um determinado número de equipamentos SAT a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).

6 - Cláusula sexta. O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 26/07/2013).

7 - Cláusula sétima. A obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT obedecerá ao cronograma da legislação estadual. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).

8 - Cláusula oitava. Aplicam-se ao CF-e-SAT, no que couber: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).

I - as disposições do Convênio SINIEF S/nº, de 15 de dezembro de 1970 ;

II - as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995 ;

III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

9 - Cláusula nona. Este AJUSTE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre - Joaquim Manuel Mansour p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.