Lei Nº 6383 DE 09/01/2013


 Publicado no DOE - RJ em 10 jan 2013


Estabelece a proibição de comercialização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro de instrumentos de taxímetro e impressoras correspondentes às pessoas físicas não credenciadas pelos órgãos competentes.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de instrumentos de taxímetro e impressoras correspondentes a pessoas físicas não credenciadas pelos órgãos competentes em todos os estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. São consideradas pessoas autorizadas para a devida compra dos aparelhos mencionados no caput deste artigo, aquelas que possuam permissão inerente ao exercício da função de taxista.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de 1.000 UFIRs até 50 vezes o valor previsto em caso de reincidência;

II - Constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro bem como a aplicação das demais legislações pertinentes, bem como o Código de Defesa do Consumidor;

Art. 3º. Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão com o Estado, o Poder Público realizará o distrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não-autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 147/11

Autoria do Deputado: Dionísio Lins