Decreto Nº 28990 DE 28/12/2012


 Publicado no DOE - SE em 8 jan 2013


Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2013.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,

Decreta:

Art. 1º. Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos para o ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, confraternização universal, terça-feira, (Feriado Nacional);

II - 11, 12 e 13 de fevereiro, carnaval, (Ponto Facultativo);

III - 28 e 29 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira, (Ponto Facultativo);

IV - 21 de abril, Tiradentes, domingo, (Feriado Nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quarta-feira, (Feriado Nacional);

VI - 30 de maio, Corpus Christi, quinta-feira, (Ponto Facultativo);

VII - 24 de junho, São João, segunda-feira, (Ponto Facultativo);

VIII - 8 de julho - Independência de Sergipe, segunda-feira, (Feriado Estadual);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, sábado, (Feriado Nacional);

X - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, sábado, (Feriado Nacional);

XI - 28 de outubro, segunda-feira, (dia do funcionário público), data em que não haverá expediente nas repartições públicas estaduais;

XII - 02 de novembro, sábado, dia de finados, (Feriado Nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, sexta-feira, (Feriado Nacional);

XIV - 24 de dezembro, terça-feira, véspera de natal, (Ponto Facultativo);

XV - 25 de dezembro, Natal, quarta-feira, (Feriado Nacional);

XVI - 31 de dezembro, terça-feira, véspera de ano novo, (Ponto Facultativo).

Art. 2º. Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Sílvio Alves dos Santos

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Carlos Roberto da Silva

Secretário de Estado da Comunicação Social

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício