Lei Nº 8396 DE 20/12/2012


 Publicado no DOM - Vitória em 22 dez 2012


Acresce inciso III ao § 1º, dá nova redação ao § 2º e acresce §§ 3º e 4º ao Art. 18, e acresce Parágrafo único ao Art. 47 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte

 

Lei:

 

Art. 1º. Fica acrescido inciso III ao § 1º, dá nova redação ao § 2º e acresce §§ 3º e 4º ao Art. 18, e acresce Parágrafo único ao Art. 47 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, conforme redação abaixo:

 

"Art. 18. .....

 

§ 1º .....

 

.....

 

.....

 

III - quando os serviços a que refere o subitem 17.14 da Lista de Serviços anexa a esta Lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto mensal será de R$ 113,76 (cento e treze reais e setenta e seis centavos), calculado em relação a cada sócio.

 

§ 2º Os valores constantes dos incisos I e II do § 1º serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2005, e o valor constante do inciso III será corrigido, anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2013, aplicando-se tais correções no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º O prestador de serviços a que se refere o inciso III deste artigo poderá optar pelo pagamento do Imposto na forma do Art. 17 e do inciso V do Art. 25 desta Lei, conforme dispuser o regulamento, sendo a opção válida para o exercício fiscal seguinte.

 

§ 4º A opção aludida no § 3º deste artigo será irretratável dentro do mesmo exercício fiscal, sendo a retratação respectiva eficaz para os próximos exercícios fiscais.

 

.....

 

Art. 47º.

 

.....

 

Parágrafo único. O pagamento do Imposto calculado na forma do Art. 18 desta Lei, exceto na forma prevista o § 3º, poderá ser efetuado em parcelas ou em cota única, sendo que no caso de pagamento em cota única, até a data prevista para seu vencimento, haverá redução de 5% (cinco por cento)." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de dezembro de 2012.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal