Lei Nº 17856 DE 01/01/2013


 Publicado no DOM - Recife em 3 jan 2013


Dispõe sobre as Parcerias Público-Privadas (PPP) no Município de Recife.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Municípios, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município do Recife.

Art. 2º. Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

IV - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria;

V - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

VI - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município do Recife

VII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

VIII - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IX - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

X - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

XI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

XII - participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;

XIII - repartição objetiva dos riscos entre as partes.

Art. 3º. A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.

CAPÍTULO II - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 4º. Considera-se Parceria Público-Privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbam ao partícipe privado, sendo este remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, a partir dos padrões de qualidade estabelecidos no contrato de concessão, observando além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das disposições contidas no Capítulo I desta Lei, as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;

II - qualidade e continuidade na prestação de serviços;

III - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

IV - sustentabilidade econômica da atividade;

V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

§ 1º O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.

§ 2º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 3º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 4º Não constitui Parceria Público-Privada, a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, bem como a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas de obras civis, bem como não será considerada parceria público-privada a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento.

§ 5º Os projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos também deverão integrar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, conforme previsto no art. 8º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

Art. 5º. As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

CAPÍTULO III - DAS PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS

Art. 6º. Podem ser objeto das parcerias público-privadas:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, conjugada à manutenção, exploração e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

IV - a exploração de bem público;

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;

VI - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.

§ 1º Os contratos de PPP`s não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.

§ 2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

Art. 7º. As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021):

Art. 8º A inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deverá ser decidida pelo Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, e deverá necessariamente ocorrer em momento anterior ao lançamento do edital de lici-tação do respectivo projeto, podendo ainda ocorrer previamente ao início dos estudos de estruturação do projeto.

§ 1º O processo de deliberação para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deverá respeitar os requisitos e condicionantes pertinentes ao momento da aprovação, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 11.079/2004 ou naquela que venha a lhe substituir.

§ 2º O CGPar também será responsável pela inclusão de projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos, no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, respeitando, neste caso, os requisitos e condicionantes dispostos na Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Federal nº 8.666/1993 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem.

Art. 9º. É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; ou

IV - a prestação de serviços cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;

CAPÍTULO IV - DA LICITAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021):

Art. 10. A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua aprovação pelo Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas - CGPar, que deverá observar aos requisitos e condicionantes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004 ou naquela que venha a lhe substituir.

Parágrafo único. O CGPar também deverá aprovar previamente a abertura de processos licitatórios relacionados a projetos de con-cessão comum, de uso ou de serviços públicos, respeitando para isso o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Federal nº 8.666/1993 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem.

Art. 11º. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os art. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico - SPE para implantar ou gerir seu objeto;

III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato; e

IV - em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 12º. O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 13º. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

CAPÍTULO V - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Art. 14º. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/1976.

§ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6º A Sociedade de Propósito Especifico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

§ 7º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 15º. Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais

V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

VI - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

VIII - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retomado ao contratado em função de investimento realizado;

IX - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;

X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato;

XI - a periodicidade e os mecanismos de revisão para:

a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria;

XII - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;

XIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XIV - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

XV - a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis;

XVI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

XVII - os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;

XVIII - as hipóteses de encampação

§ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente, sempre que existente.

§ 2º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria.

§ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 4º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

§ 5º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

§ 6º Quando o objeto da parceria público-privada abranger áreas fora dos limites do Município de Recife, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo abrangido e, se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a participação para que se possa cumprir o objetivo descrito no parágrafo anterior.

Art. 16º. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Art. 17º. Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

§ 1º O direito dos financiadores, previsto no inciso II deste artigo, limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

§ 2º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso III, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 3º A arbitragem, prevista no inciso III, terá lugar no Município do Recife, capital do Estado de Pernambuco, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

§ 4º O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

§ 5º Dentre outros mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, os contratos poderão prever a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, a ser objeto de regulamentação específica do poder executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS

Art. 18º. São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:

I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento;

III - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.

V - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

Art. 19º. Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda obriga-se a demonstrar e comprovar capacidade técnica, econômica e financeira, para a execução do contrato.

CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO

Art. 20º. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização combinada das seguintes alternativas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por:

a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

b) cessão de créditos não tributários;

c) transferência de bens móveis e imóveis, na forma da Lei;

d) títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

e) outorga de direitos em face da Administração Pública;

f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

h) outros meios admitidos em Lei.

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Município do Recife poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

§ 4º O pagamento a que se refere ao § 3º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.

§ 5º A remuneração de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.

§ 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.

§ 7º Compete às Secretarias, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

§ 8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 8º poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 10. A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 2º for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§ 11. O aporte de recursos de que trata o § 8º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

§ 12. Em se tratando de parceria público-privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e semoventes de propriedade do Município.

Art. 21º. As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, serão remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

Art. 22º. O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

CAPÍTULO IX - DAS GARANTIAS

Art. 23º. As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

III - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;

IV - atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos;

V - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

VI - garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;

VII - repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos;

VIII - outros mecanismos admitidos em Lei.

§ 1º Além das garantias referidas no "caput" deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.

§ 2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo anterior se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.

§ 3º Para o cumprimento das obrigações contraídas pela Administração Pública, poderá ser instituída conta privada vinculada a cada parceria público-privada ou outros instrumentos financeiros congêneres com a finalidade de operacionalizar o pagamento de con-traprestações públicas devidas ao concessionário, bem como outras obrigações pecuniárias assumidas pela administração no âmbito do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

§ 4º A conta vinculada de que trata o § 3º do Art. 23 será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

§ 5º Poderão ser destinados à conta vinculada de que tratam os parágrafos anteriores recursos oriundos de transferências intergov-ernamentais, obrigatórias e voluntárias, inclusive percentual dos recursos repassados do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, antes que sejam incorporados ao tesouro municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

Art. 24º. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas.

§ 1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:

I - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;

II - transferências de ativos não financeiros;

III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; e

IV - outras formas previstas na legislação.

§ 2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário do Município.

Art. 25º. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

§ 1º Para implementação do disposto no caput o Poder Executivo, mediante decreto, poderá:

I - alocar bens, direitos e créditos do Município do Recife como aporte para o Fundo Garantidor;

II - transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor.

§ 2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à sociedade de economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública direta ou indireta habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO X - DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 26. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Recife, cujas estrutura e atribuições deverão ser regulamentados por Decreto Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021).

CAPÍTULO XI - DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 27º. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização contínua e plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços.

Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 (dois) anos, são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos nos artigos 16 e 17 da referida legislação.

Art. 28º. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício.

Art. 29º. Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.

Art. 30º. O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.

Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria.

(Revogado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021):

CAPÍTULO XII - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

(Revogado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021):

Art. 31º. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

(Revogado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021):

CAPÍTULO XIII - DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

(Revogado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021):

Art. 32º. O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo municipal no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo municipal.

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR.

§ 2º Os projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.

(Revogado pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021):

Art. 33º. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34º. A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Município do Recife, não pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para o exercício, bem como as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes também não poderão exceder a cinco por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

§ 1º O Município do Recife, ao contratar empreendimentos por meio de Parcerias Público-Privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município do Recife, excluídas as empresas estatais não dependentes.

§ 3º O Poder Executivo, ao decidir contratar empreendimentos por meio de parcerias público-privadas deverá encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, previamente a contratação, os motivos que fundamentaram a decisão do objeto da parceria, a forma especificada da contratação e da remuneração de cada uma dessas parcerias, encaminhadas, posteriormente, cópia do inteiro teor dos contratos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18824 DE 30/08/2021):

Art. 35 Fica instituído o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas de investimento realizados no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º O REAP conferirá tramitação prioritária aos processos administrativos do referido programa perante órgãos e entidades públicos do Município do Recife, abrangendo todos os atos e manifestações de responsabilidade da administração municipal, inclusive os órgãos e entidades competentes pelo licenciamento ambiental.

§ 2º Competirá ao Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, com apoio técnico da Secretaria Executiva de Parcerias Estratégicas, supervisionar a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitar manifestação a seu respeito de qualquer órgão ou entidade municipal.

§ 3º Os processos administrativos abrangidos pelo REAP receberão identificação própria e destacada que evidencie sua tramitação prioritária no âmbito municipal, podendo o CGPar solicitar ao órgão ou entidade municipal competente indicação de servidor de seu quadro funcional para acompanhar a tramitação dos processos administrativos.

§ 4º Salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias nos processos administrativos abrangidos pelo REAP, devendo ser devidamente justificado eventual descumprimento deste prazo." (NR)

Art. 36º. Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

Art. 37º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de Janeiro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 25/2012 Autoria do Poder Executivo.