Instrução Normativa RFB Nº 1307 DE 27/12/2012


 Publicado no DOU em 31 dez 2012


Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º. As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Art. 2º. Ficam obrigados à apresentação da DBF:

I - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;

II - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;

III - o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1426 DE 20/12/2013).

IV - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;

V - o Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;

VI - o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;

VII - o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;

VIII - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;

IX - o Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1389 DE 30/08/2013).

X - o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1389 DE 30/08/2013).

XI - o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1389 DE 30/08/2013).

XII - a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1389 DE 30/08/2013).

XIII - o Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1389 DE 30/08/2013).

XIV - a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1389 DE 30/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1389 DE 30/08/2013):

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IX a XIV do caput a DBF:

I - as informações prestadas pelo órgão setorial serão as mesmas por ele exigidas da pessoa jurídica enquadrada no Reidi, na forma em que definidas pelo respectivo órgão setorial em ato próprio;

II - deverá ser apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos e aditivos do Reidi aprovados pelo órgão setorial no ano-calendário anterior;

III - o órgão setorial poderá delegar a obrigatoriedade de entrega da declaração a outro órgão vinculado, mediante a edição de ato específico a ser editado até o último dia útil do ano-calendário objeto da DBF, ficando o órgão vinculado responsável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

IV - o órgão setorial deverá comunicar à RFB a conclusão do projeto, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1426 DE 20/12/2013):

Art. 3º O programa para preenchimento da DBF, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput do art. 3º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2113 DE 31/10/2022).

§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura digital da Declaração por meio de certificado digital válido.

§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.

§ 3º Os declarantes relacionados nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 2º poderão entregar até o último dia útil do mês de março de 2014 a DBF referente ao exercício 2013 referente às informações sobre certificados de entidades beneficentes de assistência social. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1426 DE 20/12/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1389 DE 30/08/2013):

Art. 5º. A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega depois do prazo; e

II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1426 DE 20/12/2013):

Art. 5º-A A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.

§ 3º MA multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III, do caput.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022):

Art. 6º. O art. 235 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. .....

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital." (NR)

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22 de dezembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO