Decreto Nº 46115 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - MG em 28 dez 2012


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1º O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

28

Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

31.12.2013

28.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

28.2

O benefício a que se refere este item será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

28.3

Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

 

28.4

A comprovação da condição de portador de deficiência dar-se-á da seguinte forma:

a) na hipótese de deficiência visual ou física, pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI;

b) na hipótese de deficiência mental severa ou profunda ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

28.5

O beneficiário da isenção não condutor do veículo, ou seu representante legal, indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e a protocolização do formulário Identificação do Condutor Autorizado, na Administração Fazendária do seu domicílio.

 

28.6

O requerimento de reconhecimento da isenção será instruído com:

a) cópia de um dos laudos a que se refere o subitem 28.4;

b) em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), a Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio.

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

d) comprovante de residência do beneficiário e do representante legal, se for o caso;

e) o formulário de que trata o subitem 28.5 e as cópias das Carteiras de Habilitação dos condutores autorizados, se for o caso;

f) documento que comprove a representação legal, se for o caso.

 

28.7

A isenção será reconhecida pelo Chefe da Administração Fazendária do domicílio do adquirente e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal de mesma circunscrição, observado o seguinte:

a) reconhecido o direito à isenção, será preenchido o formulário Autorização Para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS, emitido em quatro vias, para as destinações nele indicadas;

b) o prazo de validade da Autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo.

 

28.8

O interessado deverá apresentar na Administração Fazendária de seu domicílio, até o décimo quinto dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do respectivo DANFE.

 

28.9

O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os seguintes casos:

a.1) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

a.2) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

a.3) alienação fiduciária em garantia.

b) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) não entregar à Administração Fazendária a cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo.

 

28.10

O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará na nota fiscal:

I - como destinatário, o beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele, no campo próprio;

II - no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros dois anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

 

28.11

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de 2 (dois) anos, contado da data de aquisição.

 

28.12

Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção.

 

28.13

O referendo de que trata o subitem 28.7 poderá se realizado mediante despacho único englobando os pedidos de reconhecimento deferidos no mês anterior pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-los até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

28.14

O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua revisão pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo.

 

28.15

Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

 

(NR)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima