Lei Nº 6284 DE 19/12/2012


 Publicado no DOE - PI em 26 dez 2012


Obriga a inclusão de literaturas impressas no Sistema Braile e em áudio no acervo de todas as bibliotecas públicas, privadas, universitárias e escolares do Estado do Piauí. (*)


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam obrigadas as bibliotecas públicas, privadas, universitárias e escolares do Estado do Piauí a incluírem em seu acervo literaturas impressas no Sistema Braille e em áudio.

Parágrafo único. As literaturas dispostas no caput deverão incluir obras literárias diversas, didáticas, artísticas, científicas, filosóficas, infanto-juvenis, histórias em quadrinhos, de ficção, periódicos, títulos clássicos da literatura brasileira e universal, gramática e dicionários.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposições regulamentar.

Art. 4º. O prazo para efetivação do disposto no artigo 1º será de 90 dias, a contar da publicação da presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Dezembro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).