Lei Nº 6287 DE 19/12/2012


 Publicado no DOE - PI em 26 dez 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias de manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As farmácias e drogarias do Estado do Piauí ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.

Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão:

I - construir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;

II - ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais citados no caput deste artigo.

Art. 2º. Os resíduos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e à ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.

Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.

Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada a fim de garantir sua execução e fiscalização.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2003).