Portaria MTE Nº 2124 DE 20/12/2012


 Publicado no DOU em 21 dez 2012

Conheça o LegisWeb

(Revogado a partir de 22/09/2014 pela Portaria MTE Nº 1129 DE 23/07/2014):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as instruções para envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com Certificação Digital.

Art. 2º. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 trabalhadores.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.

Art. 3º. O CAGED de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

Art. 4º. O empregador que não entregar o CAGED no prazo previsto no caput do art. 3º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/1965.

Art. 5º. As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013.

CARLOS DAUDT BRIZOLA