Publicado no DOE - DF em 20 dez 2012
Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os veículos das empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com lixeiras, em seu interior, para uso dos passageiros.
§ 1º Devem ser instaladas duas lixeiras em cada veículo, próximas às portas de entrada e de saída.
§ 2º As lixeiras de que trata este artigo devem ser confeccionadas em material não tóxico.
§ 3º Deve ser adotado um modelo de lixeira que minimize os danos físicos aos passageiros em caso de sinistro de trânsito ou outro envolvimento em que haja atrito entre o passageiro e a peça.
§ 4º As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo devem conter mensagens educativas sobre a necessidade de se conservar o meio ambiente, e alertas sobre a infração cometida ao se jogar lixo em vias públicas.
§ 5º Cada lixeira deve possuir, no mínimo, dois recipientes, um para lixo orgânico e outro para lixo seco, para coleta seletiva de lixo.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei implica:
I - advertência;
II - multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, no caso de reincidência;
III - retirada do veículo de circulação até a sua adequação ao disposto no art. 1º.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ