Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012


 Publicado no DOE - TO em 14 dez 2012


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

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LXXVIII - .....

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b) .....

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4. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA, Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM, Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

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.....

CXXVIII - .....

.....

b) a isenção alcança até o limite de R$ 20.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;

.....

.....

Art. 5º.

.....

LV - 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, atendidas as disposições do inciso I do art. 19 deste Regulamento e do Convênio ICMS 147/2007, e adquiridos no âmbito do:

a) Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997;

b) Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010;

c) Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012.

.....

.....

Art. 8º.

.....

XXXIV - 70,59%, até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006 e 101/2012)

.....

.....

Art. 94º.

.....

X - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

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§ 6º Para inscrição de Produtor Rural - Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do § 5º, se for o caso.

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.....

Art. 101º.

.....

§ 1º Nos casos das alíneas "h", "i", "j", "m", "s", "t", "z2", "z4", "z5" e "z6" do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixandose prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

.....

.....

Art. 142º.

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Parágrafo único. Na operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de: (Ajuste SINIEF 10/2012)

I - nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deve ser informado no campo "Informações Complementares".

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Art. 153-B. .....

.....

§ 7º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

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Art. 153-G. .....

.....

§ 9º Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal ou do destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

.....

Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e denomina-se "Evento da NF-e".

§ 1º .....

.....

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e: registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e: registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

.....

§ 5º O registro de eventos é facultativo para os agentes mencionados no § 2º deste artigo, sendo obrigatório para:

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005.

.....

Art. 153-P. .....

.....

§ 1º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 08/2010).

§ 2º Na emissão de NF-e em contingência, exceto hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, em ato contínuo à cessão dos problemas técnicos e até 168 horas da emissão da NF-e, transmite à administração tributária deste Estado as NF-e geradas em contingência, atendidas as regras deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 12/2012)

.....

Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da Autorização de Uso da NF-e, desde que não haja circulação da mercadoria ou prestação de serviço, e atendidas às normas deste artigo.

.....

§ 7º Após o prazo de cancelamento definido no caput deste artigo, a NF-e pode ser cancelada, desde que não haja circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.....

Art. 153-X. .....

.....

§ 7º É permitido, alternativamente ao disposto neste artigo, o registro da DPEC na forma de evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

.....

Art. 178-C. .....

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigo e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

.....

.....

Art. 178-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora disponibiliza o arquivo correspondente para:

.....

.....

Art. 178-M. .....

.....

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que efetuou o procedimento disponibiliza os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às Unidades Federadas envolvidas.

Art. 178-N. O MDF-e é encerrado após o final do percurso descrito no documento e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por meio do registro deste evento conforme disposto no MOC - MDF-e.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento o disponibiliza às Unidades Federadas envolvidas.

.....

Art. 178-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma estabelecido no Ajuste SINIEF 21/10.

.....

.....

Art. 186-B. Para efeito da emissão do CT-e, atendido o disposto no MOC que regula a matéria, ainda, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

.....

Art. 186-C. .....

.....

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação informa no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

.....

Art. 186-E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

.....

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, atendido o disposto no MOC.

.....

.....

Art. 186-G. .....

.....

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

.....

Art. 186-H. .....

.....

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e encaminha ou disponibiliza download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, atendido ao leiaute e aos padrões técnicos definidos no MOC.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considerase irregular a situação do emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

.....

Art. 186-L. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 186-S deste RICMS.

§ 1º .....

.....

II - contém código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;

.....

.....

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada Unidade Federada envolvida no transporte, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

.....

§ 7º Na prestação de serviço de transporte de carga realizada no modal ferroviário, acobertada por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

§ 8º O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 9º Em cada CT-e emitido é indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 10. O disposto no § 7º deste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste Regulamento.

.....

Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte gera novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento;

.....

IV - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 186-E, 186-F e 186-G deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE é impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

.....

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento.

.....

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após cessar os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

.....

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a Unidade Federada cuja infraestrutura foi utilizada transmite o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibiliza para a Unidade Federada interessada, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 186-G deste Regulamento.

§ 12. O contribuinte registra a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, na condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

.....

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 186-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de até 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, atendida a legislação pertinente.

.....

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a único Conhecimento de Transporte Eletrônico, atendido ao leiaute estabelecido no MOC.

.....

Art. 186-P. .....

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atende ao leiaute estabelecido no MOC e assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital.

.....

.....

Art. 186-X. .....

Parágrafo único. O CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 186-H deste Regulamento, for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, é regularmente escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões da ocorrência.

Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 09/2007, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.

Art. 186-Z. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC é gerado com base no leiaute estabelecido no MOC, atendidas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC é elaborado no padrão Extended Markup Language - XML;

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC é efetuada via internet;

III - o EPEC é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC inclui, no mínimo, as seguintes informações:

.....

II - do CT-e emitido, contendo:

.....

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) Unidade Federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

.....

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisa:

.....

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a obediência ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientifica o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

.....

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falha no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II, ambos do § 3º deste artigo.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC transmite o EPEC para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizar para as Unidades Federadas envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este não é arquivado na SVC para consulta.

..... "(NR)

Art. 2º. São acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006: (Convênio ICMS 96/2012)

I - o item 19.8 ao Anexo XVIII:

"

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00


"

II - o item 14.18 ao Anexo XIX:

"

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

14.18

Derriçador manual de café "mãozinha"

8467.89.00


"

Art. 3º. São prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:

I - até 31 de julho de 2013, nos incisos:

a) XI ao XXIV do art. 5º;

b) III, V, VI, VII e XXXVIII do art. 8º;

II - até 31 de dezembro de 2014:

a) nos incisos I ao III, IX, X, XXVII ao XLIX, LI ao LIV, LVI, LVIII, LX, LXII ao LXIV do art. 5º;

b) no inciso XIV do art. 8º;

c) no inciso XXX do art. 9º;

III - até 31 de dezembro de 2015, no inciso LV do art. 5º.

Art. 4º. São aprovados e ratificados os:

I - Convênios ICMS nºs 56/2012, 87/2012, 89/2012, 92/2012, 93/2012, 96/2012, 101/2012, 102/2012 e 107/2012;

II - Protocolos ICMS nºs 50/2012, 51/2012, 52/2012 e 53/2012;

III - Ajustes SINIEF nºs 2/2012, 11/2012, 12/2012, 13/2012, 14/2012, 15/2012, 16/2012, 17/2012 e 18/2012.

Art. 5º. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:

I - alínea "d" do inciso LV do art. 5º;

II - parágrafo único do art. 153-P;

III - alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 178-C;

IV - §§ 1º a 4º do art. 178-N;

V - art. 178-O;

VI - incisos I e II do caput, e os §§ 1º a 3º, todos do art. 178-Q;

VII - alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 186-H;

VIII - inciso II do art. 186-N;

IX - art. 186-U;

X - § 5º do art. 498-C.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas aos 11 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil