Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012


 Publicado no DOU em 13 dez 2012


Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Anexo I da Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, e o art. 2º da Portaria nº 195, de 13 de fevereiro de 2009, ambas do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, na Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, e na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

(Revogado pela Portaria DPF Nº 18045 DE 17/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

§ 1º As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

(Revogado pela Portaria DPF Nº 18045 DE 17/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

§ 2º A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos:

I - dignidade da pessoa humana;

II - segurança dos cidadãos;

III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos;

IV - aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada; e

V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.

§ 3º São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e

V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

(Revogado do artigo 2º ao art. 211º pela Portaria DPF Nº 18045 DE 17/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias:

I - empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação;

II - empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do art. 10, § 4º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

III - vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável pela execução de atividades de segurança privada; e

IV - Plano de segurança: documentação das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos referidos no Capítulo V.(Redação do inciso dada pela Portaria DPF Nº 3258 DE 02/01/2013).

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º. O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados:

I - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF e, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, cuja composição e funcionamento são regulados pela Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça;

II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP, unidade vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada e Comissões de Vistoria;

III - Delegacias de Controle de Segurança Privada - Delesp, unidades regionais vinculadas às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, cabendo-lhe ainda:

a) realizar a orientação técnica e a uniformização de procedimentos, em observância às normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP;

b) manter permanente contato com as Comissões de Vistoria, para coordenação de esforços em âmbito regional; e

c) manifestar-se em relação a consultas e dúvidas efetuadas em matéria de controle de segurança privada, auxiliando, quando necessário, as Comissões de Vistoria, seguindo as normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP;

IV - Comissões de Vistoria - CVs, unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, presididas por um Delegado de Polícia Federal e compostas por, no mínimo, mais dois membros titulares e respectivos suplentes.

§ 1º As CVs, cujas atribuições são as constantes desta Portaria e demais normas internas do órgão, serão constituídas por ato do Superintendente Regional de Polícia Federal.

§ 2º O chefe da Delesp poderá propor, coordenar e monitorar operações de âmbito regional para fiscalização, realização de vistorias, e combate às atividades não autorizadas de segurança privada, contando, se necessário, com o auxílio da CGCSP.

§ 3º As CVs deverão encaminhar ao Chefe da Delesp e ao Chefe da Delegacia a que estiverem subordinadas, ao término de cada ano civil, informações sobre as operações de fiscalização, vistorias e atividades de combate às atividades não autorizadas de segurança privada realizadas no âmbito de sua circunscrição.

CAPÍTULO III

DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS

Seção I

Da Vigilância Patrimonial

Subseção I

Dos Requisitos de Autorização

Art. 4º. O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, por meio de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, publicado no Diário Oficial da União - DOU, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - provar que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes, devidamente habilitados;

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada;

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e

f) garagem ou estacionamento para os veículos usados na atividade armada.

VI - contratar seguro de vida coletivo.

§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial em unidade da federação onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos no art. 147, incisos I e II, mediante requerimento de autorização apresentado na Delesp ou CV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

§ 1º Autorização de funcionamento de filial será expedida por meio de alvará do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada publicado no DOU, referente às atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores ou cursos de formação, conforme o caso, devendo ser revista anualmente em processo autônomo.

§ 2º Após a publicação do alvará de autorização de funcionamento da filial, a empresa poderá solicitar autorização para outras atividades de segurança privada, sendo permitido aproveitar o tempo de atividade da matriz como requisito temporal para suas filiais.

§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à Delesp ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da nova filial.

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a Delesp ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deve ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração do ato constitutivo.

Art. 6º. As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à Delesp ou CV do local onde pretende constituir a filial, em um único procedimento, dispensando-se de processo autônomo de alteração de ato constitutivo.

§ 1º Para a autorização desta filial a empresa deve apresentar os documentos previstos no art. 147, incisos I e II, e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial, mediante obtenção de certificado de segurança, previsto nos arts. 8º e 9º § 2º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará a revisão de todos os seus estabelecimentos na mesma unidade, sendo necessária a renovação dos certificados de segurança das filiais.

§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à Delesp ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da nova filial.

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a Delesp ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deve ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração de ato constitutivo.

Art. 7º. As empresas que desejarem criar outras instalações físicas na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, deverão requerer autorização de funcionamento destas instalações à Delesp ou CV do local onde pretende criá-las.

§ 1º As outras instalações físicas, assim consideradas quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da matriz ou filial, com CNPJ próprio ou utilizando CNPJ da matriz ou filial, e onde podem ser guardadas, no máximo cinco armas, não necessitam a expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento.

§ 2º Caso a empresa pretenda alterar seu ato constitutivo para a inclusão de outras instalações, aplica-se o procedimento disposto no art. 6º, §§ 3º a 5º § 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará a revisão de todas as outras instalações na mesma unidade.

Subseção II

Do Certificado de Segurança

Art. 8º. As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Delegado Regional Executivo - DREX da respectiva unidade da federação, após realização de vistoria pela Delesp ou CV, devendo apresentar requerimento com comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações.

Art. 9º. Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a Delesp ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos para a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela Delesp ou CV, o certificado de segurança será emitido pelo DREX, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerida juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança.

§ 3º Da decisão da Delesp ou CV que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em dez dias, dirigido ao DREX, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O DREX decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração, correspondente à conduta descrita no art. 173, inciso IV, caso o certificado anterior já esteja vencido, ressalvada a hipótese do § 8º.

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade com a apresentação de novo requerimento.

§ 8º Caso o motivo da reprovação somente possa ser regularizado através da realização de mudança física no imóvel, o interessado terá trinta dias para ingressar com novo requerimento sem incidir na infração referida no § 6º, permanecendo suspenso o processo de revisão em andamento.

§ 9º Não será concedido novo prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade de que trata o § 8º, caso o item reprovado já tiver sido discutido e resolvido em processo anterior.

Subseção III

Do Processo de Autorização

Art. 10º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balanço ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário;

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, e das guardas municipais ou das Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o nome e a logomarca da empresa e o local de guarda de armas e munições;

IX - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, um veículo comum para uso exclusivo da empresa, dotado de sistema de comunicação, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa;

X - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa;

XI - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; e

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 147, § 5º.

§ 1º Na instrução do procedimento de autorização da empresa matriz, a Delesp ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir os sócios ou proprietários, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando obter as seguintes informações:

I - atividade econômica exercida anteriormente, se for o caso;

II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculandoos ao total de quotas integralizadas no capital social;

III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso;

V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante; e

VI - outros esclarecimentos considerados úteis.

§ 2º Analisadas as informações obtidas, a Delesp ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar no indeferimento do pedido.

§ 3º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada, dos veículos e do uniforme, em substituição às fotografias referidas no caput, incisos VI, VIII e X, devendo apresentar as fotografias após a publicação da autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias.

Art. 11º. As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma desta Portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da federação.

Subseção IV

Do Processo de Revisão de Autorização

Art. 12º. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada instruído com:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pelo DPF e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação;

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

VI - balanço ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;

VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na unidade da federação; e

VIII - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos referentes a essas atividades.

Subseção V

Dos Procedimentos

Art. 13º. Os processos administrativos de primeira autorização de funcionamento em cada unidade da federação serão, depois de analisados e instruídos pela Delesp ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo.

§ 1º Após o saneamento do processo, a Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos - DAPEX/CGCSP, consignará:

I - a proposta de aprovação; ou

II - os motivos que ensejaram o arquivamento ou o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 200.

§ 2º Proposta a aprovação, o Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido.

§ 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento do processo proferida pela DAPEX/CGCSP caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 4º Os alvarás expedidos pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada terão validade de um ano, a partir da data de sua publicação no DOU, autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para a qual foram expedidos.

§ 5º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado pelo menos sessenta dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.

§ 6º Protocolado o requerimento no prazo disposto no § 5º e não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP.

§ 7º Para os efeitos desta Portaria, considera-se a abertura de filial em unidade da federação onde a empresa não possua autorização do DPF, como nova autorização de funcionamento, devendo ser revista anualmente em processo autônomo da matriz, nos termos do art. 5º.

Art. 14º. Os processos de autorização de nova atividade e de revisão da autorização de funcionamento serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da Delesp ou CV, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido, aplicando-se os procedimentos previstos no art. 13.

Parágrafo único. Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra a decisão de arquivamento ou indeferimento de processo de revisão de autorização de funcionamento.

Art. 15º. As empresas que protocolarem o pedido de revisão da autorização de funcionamento tempestivamente, no prazo do art. 13, § 5º, presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento.

§ 1º Os pedidos de revisão protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental.

§ 2º Para a empresa que protocolar pedido de revisão de autorização de funcionamento fora do prazo do art. 13, § 5º, mas ainda antes do vencimento da autorização em vigor, não será lavrado auto de constatação de infração pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo protocolado.

§ 3º A decisão favorável no procedimento de que trata o § 2º impedirá a lavratura de auto de constatação de infração pelo funcionamento da interessada sem autorização, aplicando-se, contudo, a penalidade referente à conduta descrita no art. 169, inciso XVII.

Art. 16º. Aplica-se o disposto nos artigos 13, 14, 15 às empresas especializadas autorizadas a exercer atividades de transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e curso de formação, bem como às empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança.

Subseção VI

Da Atividade

Art. 17º. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.

§ 1º Para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa de vigilância patrimonial poderá utilizar toda a tecnologia disponível.

§ 2º Os equipamentos e sistemas eletrônicos utilizados na forma do § 1º somente poderão ser fornecidos pela empresa de vigilância patrimonial sob a forma de comodato.

§ 3º As atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizados por vigilante, o qual é responsável apenas pelas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.

Art. 18º. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato.

Art. 19º. A atividade de vigilância patrimonial em grandes eventos, assim considerados aqueles realizados em estádios, ginásios ou outros eventos com público superior a três mil pessoas deverão ser prestadas por vigilantes especialmente habilitados.

Parágrafo único. A habilitação especial referida no caput corresponderá ao curso de extensão em segurança para grandes eventos, ministrado por empresas de cursos de formação de vigilantes, em conformidade ao disposto nesta Portaria.

Seção II

Do Transporte de Valores

Subseção I

Dos Requisitos de Autorização

Art. 20º. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de dezesseis vigilantes com extensão em transporte de valores;

IV - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais;

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais de transporte de valores;

f) cofre para guarda de valores e numerários com dispositivos de segurança;

g) alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa de segurança privada;

h) vigilância patrimonial e equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e

i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre seus veículos e a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada; e

VI - contratar seguro de vida coletivo.

§ 1º Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à Delesp ou CV, que fará comunicação à CGCSP.

§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de funcionamento.

§ 3º O objeto social da empresa deverá estar relacionado somente às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

§ 4º As empresas de transportes de valores deverão utilizar, ainda, sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo, na forma e no prazo estabelecido pela CGCSP.

Art. 21º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 6º.

Art. 22º. Além do disposto no art. 7º, as outras instalações das empresas transportadoras de valores poderão guardar em seu interior, em local seguro, até dois veículos especiais com seu respectivo armamento.

Subseção II

Do Certificado de Segurança

Art. 23º. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de transporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º.

Subseção III

Do Certificado de Vistoria

Art. 24º. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores deverão possuir certificado de vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à Delesp ou CV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial estiver vinculado, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar:

I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial;

II - cópias dos certificados de conformidade;

III - cópia da documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente; e

IV - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo especial de transporte de valores.

§ 1º O veículo especial deverá ser identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa, dotado de sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada, e atender às especificações técnicas de segurança contidas nesta Portaria.

§ 2º A Delesp ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria.

§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso.

§ 4º A não apresentação injustificada do veículo para vistoria ensejará a reprovação do pleito do requerente.

Art. 25º. Após a vistoria do veículo especial, a Delesp ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação do veículo especial pela Delesp ou CV, o certificado de vistoria será autorizado e emitido pelo DREX, tendo validade de um ano.

§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até trinta dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 24, além das taxas de vistoria e de renovação do certificado de vistoria.

§ 3º Da decisão da Delesp ou CV que reprovar a vistoria caberá recurso, em dez dias, dirigido ao DREX, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O DREX decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 6º A decisão definitiva de reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação.

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento.

Art. 26º. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria, afixado na parte de dentro do vidro do veículo.

Subseção IV

Das Especificações de Segurança dos Veículos

Art. 27º. As blindagens utilizadas nos veículos especiais de transporte de valores são classificadas quanto ao nível de proteção, conforme tabela disposta no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105):

Nível

Munição

Energia Cinética(Joules)

Grau de Restrição

I

.22 LRHV Chumbo

133 (cento e trinta e três)

Uso permitido

.38 Special RN Chumbo

342 (trezentos e quarenta e dois)

II-A

9 FMJ

441 (quatrocentos e quarenta e um)

.357 Magnum JSP

740 (setecentos e quarenta)

II

9 FMJ

513 (Quinhentos e treze)

.357 Magnum JSP

921 (novecentos e vinte e um)

III-A

9 FMJ

726 (setecentos e vinte e seis)

.44 Magnum SWC Chumbo

1.411 (um mil quatrocentos e onze)

III

7,62 FMJ (.308 Winchester)

3.406 (três mil quatrocentos e seis)

Uso restrito

IV

.30-06 AP

4.068 (quatro mil e sessenta e oito)


Art. 28º. Sem prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente, os veículos especiais de transporte de valores deverão atender aos seguintes requisitos técnicos básicos:

I - cabine e compartimento da equipe, dotados de blindagem opaca com blindagem nível III, mesmo que resultante da sobreposição de blindagens diversas, desde que comprovado o atingimento do nível adequado nos termos do disposto no art. 32;

II - compartimento do cofre dotado de blindagem opaca, no mínimo nível II-A;

III - para-brisa dotado de blindagem transparente nível III;

IV - visores dotados de blindagem transparente nível III em ambos os lados da cabine, que permitam à equipe ver com segurança;

V - sistema de escotilha que permita o tiro do interior, com um mínimo de quatro seteiras e com aberturas que possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de no máximo quarenta e cinco graus;

VI - portas com o mesmo padrão de blindagem referido no inciso I, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;

VII - para-choques que não contenham dispositivos externos que facilitem o atrelamento;

VIII - sistema de ar condicionado ou climatizador;

IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa;

X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do art. 30, parágrafo único; e

XI - sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo ao veículo, nos termos do art. 20, § 4º.

Parágrafo único. Os veículos especiais de transporte de valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 29º. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores, depois de adaptados segundo as especificações desta Portaria, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações:

I - caminhão;

II - camioneta; e

III - unidade tratora de veículo articulado (cavalo mecânico).

§ 1º No caso de utilização do veículo descrito no inciso III, destinado ao transporte de cargas valiosas que não possam ou não seja conveniente realizar o transporte pelos veículos descritos nos incisos I e II, não serão aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos no art. 28, incisos II e X, os quais serão substituídos pelos seguintes:

I - monitoramento através de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte;

II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semirreboque (quinta-roda), conectado ao dispositivo descrito no inciso I, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada; e

III - dispositivo de abertura das portas do semirreboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do art. 30, parágrafo único.

§ 2º As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso III devem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso indevido ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semirreboque (quinta-roda).

§ 3º Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transportes de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 28, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequado do meio circulante da forma mais ampla possível.

§ 4º O disposto no § 1º, incisos I e II, não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que autorizados pelo DPF antes da publicação desta Portaria e em conformidade com as normas vigentes à época da autorização.

Art. 30º. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de valores:

I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;

II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;

III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no art. 28, inciso I, que deverão medir, no mínimo, 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31 milímetros, e peso máximo de 30 quilogramas;

IV - capacetes balísticos; e

V - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.

Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais serão submetidos, preliminarmente, à consideração da CCASP e, se indicado para testes, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela CGCSP.

Art. 31º. A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.

Art. 32º. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão classificados e autorizados conforme prescrito no art. 27, depois de submetidos ao órgão competente do Comando do Exército responsável pela emissão do respectivo Relatório Técnico Experimental - ReTEx, segundo os critérios da NBR 15000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 33º. Os requisitos técnicos básicos da blindagem do veículo especial de transportes de valores serão comprovados por certificado de conformidade expedido pelo montador referente ao serviço e materiais utilizados.

§ 1º O certificado de conformidade, fornecido com numeração própria do montador, conterá:

I - o número identificador do relatório técnico experimental referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo, expedido pelo Comando do Exército;

II - a identificação do fabricante do material utilizado na montagem do veículo, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro;

III - a completa identificação do montador do veículo, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro ou certificado de registro;

IV - a identificação do veículo em que serão montadas as peças de proteção balística, por intermédio do chassi, tipo, marca, ano e placa do veículo;

V - a identificação e a descrição das peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos termos da tabela do art. 27, as dimensões da peça e o local de instalação da proteção balística; e

VI - a data de montagem e a data de expedição do certificado.

§ 2º O local de instalação da peça de proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes do veículo especial de transporte de valores:

I - parede frontal da cabine;

II - teto da cabine e do compartimento da guarnição;

III - piso da cabine e do compartimento da guarnição;

IV - lateral direita da cabine e do compartimento da guarnição;

V - lateral esquerda da cabine e do compartimento da guarnição;

VI - divisória entre o cofre e o compartimento da guarnição;

VII - teto da área do cofre;

VIII - piso da área do cofre;

IX - lateral direita da área do cofre;

X - lateral esquerda da área do cofre;

XI - parede traseira do veículo;

XII - para-brisa;

XIII - visores traseiros;

XIV - visores laterais direitos da cabine e do compartimento da guarnição; e

XV - visores laterais esquerdos da cabine e do compartimento de guarnição.

§ 3º O montador do veículo especial de transporte de valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do § 1º.

Art. 34º. Para os veículos montados até 31 de janeiro de 2011 devem ser aceitos, também, os materiais balísticos fabricados conforme parâmetros definidos no art. 1º da Portaria nº 1.264, de 29 de setembro de 1995, do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Caso sejam empregados novos materiais balísticos nos veículos mencionados no caput, deverão ser atendidos os parâmetros dos arts. 27 e 28.

Art. 35º. Para veículos montados até 19 de janeiro de 2010 deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das especificações elencadas no art. 33, no prazo de cinco anos a contar daquela data.

§ 1º Durante o prazo especificado no caput serão aceitos os atuais certificados de qualidade e conformidade dos veículos especiais, exceto se, havendo validade lançada nos documentos, esta estiver expirada.

§ 2º O ReTex elaborado segundo os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1.264, de 1995, do Ministério da Justiça, será aceito para expedição do novo certificado de conformidade referido no caput.

Art. 36º. Para os veículos novos, assim considerados aqueles montados após 19 de janeiro de 2010 e que tenham utilizado materiais balísticos cujo ReTex tenha sido elaborado conforme parâmetros do artigo 27, o certificado de conformidade será aceito nas vistorias do DPF pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca, e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado.

§ 1º Antes de expirado o prazo citado no caput, deverá o veículo ser submetido à reavaliação do material cujo certificado se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado.

§ 2º O certificado de conformidade de revalidação poderá ser sucinto, devendo conter:

I - menção ao certificado de conformidade original do veículo;

II - indicação das partes e blindagens submetidas à reavaliação, nos termos do art. 33, § 2º;

III - eventual troca ou reposição de elementos de blindagem, indicando todos os itens constantes do art. 33, § 1º, incisos I, II e V; e

IV - data da vistoria e data de expedição do certificado de conformidade.

Art. 37º. O certificado de conformidade expedido na forma do art. 36, § 2º, será aceito pelo DPF em suas vistorias pelo prazo máximo de três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de sua expedição, sendo arquivado o certificado de conformidade original, à disposição da fiscalização.

Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o certificado será aceito nas vistorias por cinco anos para as blindagens transparentes e dez anos para as blindagens opacas.

Art. 38º. O certificado de conformidade expedido após o prazo de validade definido nos arts. 35 e 36 expressamente atestará, além dos elementos citados no art. 33, § 1º, a manutenção da eficiência da proteção balística existente, fazendo referência ao número do certificado de conformidade original, que acompanhará o novo documento.

Art. 39º. Quaisquer modificações ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o certificado de conformidade original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste.

Parágrafo único. Caso a blindagem do veículo especial seja avariada em virtude de disparos de arma de fogo ou acidente automobilístico, sendo possível sua reparação, esta deverá ser realizada pelo montador, que expedirá novo certificado de conformidade na forma do caput, sendo submetida à nova vistoria perante a Delesp ou CV.

Art. 40º. As empresas manterão em arquivo todos os certificados de conformidade expedidos para cada veículo especial de transporte de valores, que poderão ser solicitados a qualquer tempo para fins de fiscalização e controle.

Art. 41º. A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Comando do Exército.

Art. 42º. O DPF expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes, juntamente com os certificados de conformidade anteriores, se houver, na forma do art. 40.

Art. 43º. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo certificado de conformidade para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 33.

§ 1º O certificado de conformidade referido no caput receberá nova numeração e será aceito nas vistorias do DPF pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.

§ 2º Caso não haja substituição das peças de proteção balística do veículo especial, o certificado de conformidade expedido será aceito pelo prazo máximo de cinco anos quanto à proteção balística opaca e três anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.

Art. 44º. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração, sendo aceito pelo DPF em suas vistorias por três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de expedição do documento.

Art. 45º. Independentemente dos prazos de aceitação dos documentos expressos nesta Portaria, é de responsabilidade da empresa de transporte de valores a manutenção dos veículos em perfeito estado inclusive quanto à eficiência da proteção balística empregada.

Parágrafo único. Caso a blindagem apresente sinais externos de deterioração ou alteração indevida, o veículo será reprovado durante a vistoria do DPF, independentemente da data de expedição do respectivo certificado de conformidade.

Subseção V

Do Processo de Autorização

Art. 46º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balanço ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores;

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente e costas do vigilante devidamente fardado;

VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou das Delesp e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa e do local de guarda de armas e munições;

IX - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

X - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral e traseira;

XI - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; e

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 147, § 5º.

Parágrafo único. A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada, dos veículos e do uniforme, em substituição às fotografias referidas nos incisos VI, VIII e X, devendo apresentar as fotografias após a publicação da autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias.

Art. 47º. As empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na forma desta Portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da federação.

Subseção VI

Do Processo de Revisão de Autorização

Art. 48º. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pelo DPF e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos especiais utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação;

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

VI - balanço ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;

VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na unidade da federação; e

VIII - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º Os veículos especiais deverão estar com os certificados de vistoria válidos.

§ 3º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.

Subseção VII

Da Atividade

Art. 49º. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.

§ 1º A autorização para o funcionamento de empresa de transporte de valores inclui a possibilidade de realização da vigilância patrimonial de sua matriz, de suas filiais e de suas outras instalações, além de outros serviços correlatos ao de transporte de valores.

§ 2º As empresas de transporte de valores poderão prestar serviços de abastecimento e manutenção de caixas eletrônicos, sendo vedada a manutenção de caixas eletrônicos não relacionados no contrato de abastecimento.

§ 3º As atividades de manutenção de caixas eletrônicos, de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é responsável, apenas, pelas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.

Art. 50º. As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de quatro vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensão em transporte de valores.

Art. 51º. No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR.

§ 1º Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, dois vigilantes especialmente habilitados.

§ 2º É vedada a contagem de numerário no local de acesso aos usuários por ocasião do abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de autoatendimento

Art. 52º. Nas regiões onde for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pela Delesp ou CV a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo:

I - utilizar, no mínimo, dois vigilantes especialmente habilitados;

II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;

III - observar as normas da aviação civil, das capitanias de portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme o caso; e

IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte de valores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da federação por onde necessite transitar durante o transporte.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput aos casos em que for necessário realizar o transporte intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio.

Art. 53º. A execução de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único. Inclui-se no serviço de transporte de valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

Art. 54º. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente comunicada à Delesp ou CV.

Parágrafo único. Os incidentes relevantes relativos aos veículos especiais, tais como ocorrências de furto e roubo também devem ser comunicados à Delesp ou CV no prazo de cinco dias, para fins de atualização do sistema de controle.

Art. 55º. A desativação do veículo especial deverá ser comunicada previamente à Delesp ou CV, e a eventual reativação, deverá ser precedida de expedição do certificado de vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 24 e 25.

§ 1º No caso de desativação temporária, assim entendida aquela por período determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno do veículo à operação, a empresa comunicará à Delesp ou CV o motivo da desativação, bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado.

§ 2º Passado o período do § 1º sem que o veículo seja efetivamente reativado, deverá ser procedida à sua desativação definitiva, nos termos do caput.

Art. 56º. As empresas de transporte de valores e as que possuem serviço orgânico de transporte de valores poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à Delesp ou CV em até cinco dias úteis.

Parágrafo único. O adquirente deverá requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previsto nos arts. 24 e 25, dentro do prazo de trinta dias após o recebimento do veículo.

Subseção VIII

Da Comunicação de Operações Suspeitas

Art. 57º. As empresas de transporte de valores, nos termos do disposto no art. 9º, inciso XVI, e arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão identificar as pessoas contratantes e manter cadastro atualizado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - se pessoa jurídica:

a) nome da empresa (razão social);

b) número de inscrição no CNPJ da matriz;

c) endereço completo;

d) atividade principal desenvolvida; e

e) nome das pessoas autorizadas a representá-la e dos proprietários;

II - se pessoa física:

a) nome;

b) número de inscrição no CPF ou, se estrangeiro, que não seja inscrita no CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique;

c) endereço completo; e

d) quando se tratar de estrangeiro que não seja inscrito no CPF, além do nome e endereço completos, deverão ser informados a filiação, data de nascimento, país de origem e atividade desenvolvida.

§ 1º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir da efetivação da operação, ou quando esta não for realizada, do encaminhamento da proposta.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II terão seu acesso restrito independentemente de classificação de sigilo, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 58º. As empresas de transporte de valores deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno, para detectar operações que possam conter indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 59º. Deverão ser comunicados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência do ato aos clientes, a proposta ou a realização de:

I - operações previstas no art. 58;

II - aumento substancial no volume de bens e valores transportados, sem causa aparente, em especial se houver instrução para entrega a terceiros;

III - transporte ou guarda de bens e valores contratados por pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade declarada se mostre aparentemente incompatível com o valor transportado ou custodiado em razão do transporte;

IV - atuação no sentido de induzir empregado da empresa de transporte e guarda de bens e valores a não manter registros de operação realizada;

V - transporte ou guarda de bens e valores que por sua frequência, valor e forma configurem artifícios para burlar os mecanismos de registro e comunicação previstos nesta Portaria;

VI - proposta de transporte ou guarda de bens e valores, por intermédio de pessoas interpostas, que não sejam detentores de mandato, ou sem vínculo societário ou empregatício com a pessoa contratante, sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;

VII - resistência em facilitar as informações necessárias para o registro da operação ou cadastro, ou ainda o oferecimento de informação falsa;

VIII - outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, local de recebimento e entrega de bens e valores, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se;

IX - contratação de transporte ou guarda de bens e valores em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não se tratem de instituições financeiras (bancos e caixas econômicas);

X - contratação de transporte ou guarda de bens e valores, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por pessoa jurídica não bancária ou pessoa física, cuja origem ou destino seja município de fronteira; e

XI - operações com valores inferiores aos estabelecidos nas alíneas anteriores mas que, por sua habitualidade, valor e forma, configuram tentativa de burla dos controles.

§ 1º A Delesp ou CV requisitará, após o final do ano civil, declaração das empresas de transporte de valores acerca da existência ou não de operações ou situações descritas neste artigo, com prazo de trinta dias para resposta, sem necessidade, em caso de resposta positiva, de fornecimento de dados específicos sobre eventuais operações realizadas, já informadas ao Coaf.

§ 2º As comunicações de boa-fé feitas na forma prevista neste artigo não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, conforme disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998.

§ 3º As comunicações de que trata o caput deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do Coaf, sendo disponibilizado ao DPF o acesso aos dados.

§ 4º Caso o DPF disponibilize meio eletrônico próprio para a realização da comunicação, deverá ser este utilizado em detrimento do previsto no § 3º.

Art. 60º. As empresas de transporte de valores deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações provenientes do DPF ou do Coaf.

Art. 61º. As empresas de transporte de valores, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 57 a 60 sujeitam-se à aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Parágrafo único. As infrações de que tratam o caput serão apuradas em conformidade ao disposto nos arts. 14 a 23 do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

Art. 62º. O disposto nos arts. 57 a 61 não se aplica aos serviços orgânicos de transporte de valores, uma vez que a estes é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Seção III

Da Escolta Armada

Subseção I

Dos Requisitos de Autorização

Art. 63º. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir autorização há pelo menos um ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores;

II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes com extensão em escolta armada e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores; e

III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos, os quais deverão possuir as seguintes características:

a) estar em perfeitas condições de uso;

b) quatro portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada; e

c) ser identificados e padronizados, com inscrições externas que contenham o nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa.

Subseção II

Do Processo de Autorização

Art. 64º. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, com os seguintes documentos anexos:

I - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

II - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro de frente e costas do vigilante devidamente fardado;

III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou das Delesp e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

IV - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos de escolta para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados na forma do art. 63, inciso III, alínea "c";

V - fotografias coloridas das partes da frente, lateral e traseira do veículo;

VI - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

VII - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

VIII - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; e

IX - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos.

§ 1º Os requisitos dos incisos II e III somente serão exigidos caso a empresa pretenda utilizar uniforme diverso do já autorizado pelo DPF em suas atividades de segurança privada.

§ 2º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

Art. 65º. As empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da federação.

Subseção III

Da Atividade

Art. 66º. Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor uma guarnição mínima de quatro vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.

§ 1º Nos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a critério do contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade.

§ 2º O disposto no art. 52 aplica-se também ao serviço de escolta no que for pertinente.

§ 3º O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela Delesp ou CV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.

Art. 67º. A execução da escolta armada iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único. Inclui-se no serviço de escolta o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

Art. 68º. As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção IV

Da Segurança Pessoal

Subseção I

Dos Requisitos de Autorização

Art. 69º. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir autorização há pelo menos um ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores; e

II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes com extensão em segurança pessoal e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores.

Subseção II

Do Processo de Autorização

Art. 70º. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

II - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

III - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado ao uniforme das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal contratado.

Art. 71º. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da federação.

Subseção III

Da Atividade

Art. 72º. A execução da segurança pessoal iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o serviço não abranger a volta dos vigilantes juntamente com o beneficiado pela segurança pessoal, inclui-se no serviço o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

Art. 73º. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal cujos vigilantes necessitarem transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção V

Dos Cursos de Formação

Subseção I

Dos Requisitos de Autorização

Art. 74º. O exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - comprovar a idoneidade dos sócios, administradores, diretores, gerentes e empregados, mediante a apresentação de certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral; e

III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas à atividade autorizada;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente;

e) no mínimo três salas de aula adequadas, possuindo capacidade mínima para formação mensal simultânea de sessenta vigilantes, limitando-se o número de quarenta e cinco alunos por sala de aula, ressalvado o disposto no art. 79, inciso VI;

f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal, observado o art. 76, § 2º;

g) sala de instrutores;

h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou convênio com organização militar, policial, curso de formação ou clube de tiro; e

g) caso possua máquina de recarga, o local específico para a guarda da máquina e petrechos pode ser o mesmo utilizado para a guarda de armas e munições, desde que a pólvora e as espoletas sejam armazenadas separadamente, sem contato entre si ou com qualquer outro produto.

§ 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização pela Delesp ou CV dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:

I - distância mínima de dez metros da linha de tiro até o alvo;

II - quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;

III - para-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete; e

IV - sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de formação.

§ 3º A autorização para o funcionamento de curso de formação inclui a possibilidade de realização do serviço de vigilância patrimonial de suas próprias instalações.

§ 4º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-

Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 6º.

§ 5º No caso do § 4º, a filial poderá possuir suas próprias armas, munição e máquina de recarga ou utilizar as da outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, cujo estande deverá ser utilizado.

Subseção II

Do Certificado de Segurança

Art. 75º. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de curso de formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º.

Parágrafo único. A empresa de curso de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança, observado o disposto no art. 76, § 2º.

Subseção III

Do Processo de Autorização

Art. 76º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balanço ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores;

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

VI - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver;

VII - declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, se for o caso;

VIII - cópia do modelo dos certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados; e

IX - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso de formação.

§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada das instalações físicas da empresa, em substituição às fotografias referidas no inciso VI, devendo, contudo, apresentar as fotografias após a publicação da autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias.

§ 2º Além de possuir local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal, os cursos de formação poderão realizar convênio com academias de ginástica, centros de treinamento de defesa pessoal ou artes marciais para realização de suas atividades de ensino, sendo a Delesp ou CV responsável comunicada com antecedência mínima de dez dias antes da realização de qualquer atividade.

Subseção IV

Do Processo de Revisão de Autorização

Art. 77º. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:

I - os documentos previstos no art. 76, incisos V e VII;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, da munição e dos veículos utilizados;

III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação;

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

V - balanço ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; e

VI - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pelo DPF e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica.

Subseção V

Da Atividade

Art. 78º. As empresas de curso de formação não poderão desenvolver atividade econômica diversa da que esteja autorizada.

Art. 79º. As empresas de curso de formação deverão:

I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 155;

II - informar ao DPF, em até cinco dias úteis após o início de cada curso de formação, e em até quarenta e oito horas após o início dos cursos de extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos alunos matriculados;

III - informar ao DPF, em até dez dias úteis após a conclusão de cada curso de formação, extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos alunos aprovados, juntamente com comprovante de residência e documentos que comprovem todos os requisitos do art. 155 para curso de formação, e os requisitos do art. 155, incisos IV, V, VI e VII, para os cursos de extensão ou reciclagem;

IV - manter em arquivo a documentação apresentada pelos vigilantes, pelo prazo mínimo de dois anos;

V - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, salvo para a hipótese prevista no art. 83; e

VI - manter em sala de aula no máximo quarenta e cinco alunos, sendo permitida a presença de até quinze alunos excedentes que já tenham sido reprovados em alguma disciplina e estejam frequentando o curso, desde que iniciado dentro do prazo máximo de três meses da conclusão do curso anterior.

§ 1º Os cursos de formação não poderão exigir a realização integral do curso desconsiderando o aproveitamento das disciplinas que tenha o aluno logrado aprovação, observado o prazo do inciso VI.

§ 2º Ao final do curso a empresa de curso de formação deverá emitir um boletim de histórico escolar ao aluno reprovado, constando as matérias aprovadas e reprovadas.

Art. 80º. Os instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados pelo DPF.

§ 1º Preenchidos os requisitos, assim como atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de credenciamento será homologado no prazo de dez dias, contados da apresentação.

§ 2º Para o seu credenciamento junto à Delesp ou CV, o instrutor deverá apresentar documentos que comprovem sua qualificação e experiências profissionais, como certidões e certificados, na forma prevista em ato normativo expedido pela CGCSP.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo é válido por quatro anos, renováveis sucessivamente por iguais períodos, atendidos os requisitos para renovação e, ainda, ressalvadas as hipóteses de anulação ou revogação pela Delesp ou CV.

§ 4º O pedido de renovação de credenciamento deve ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação necessária para a renovação, também prevista por ato administrativo.

§ 5º Será extinto o credenciamento de instrutores que ao final do prazo previsto no § 1º não obtiverem o pedido de renovação do credenciamento homologado.

§ 6º O credenciamento concedido, na forma deste artigo, habilitará o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação do país.

§ 7º Da decisão que indeferir o credenciamento, caberá recurso ao DREX no prazo de dez dias, contados da ciência do interessado.

§ 8º Para o teste de credenciamento dos seus instrutores de tiro, poderão ser utilizadas as armas, munição e o estande de tiro da própria empresa de curso de formação de vigilante.

Art. 81º. As empresas de curso de formação expedirão certificados de conclusão de curso, que deverão conter o CNPJ e os dados de identificação do vigilante, o período de duração e a carga horária do curso.

Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território nacional, após devidamente registrados pela Delesp ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação possui autorização e certificado de segurança válidos e todos instrutores credenciados para cada uma das disciplinas do curso, cuja falta impedirá os registros dos certificados.

Art. 82º. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão repassar às empresas de curso de formação a munição que pretender substituir por novas, desde que:

I - sejam utilizadas na formação, extensão, reciclagem ou treinamento de tiro complementar de seus vigilantes;

II - adquiram, mediante autorização, a munição que irá substituir a que será repassada; e

III - obtenham prévia autorização para o transporte da munição que será utilizada.

Parágrafo único. As empresas de curso de formação deverão manter controle da munição recebida, informando ao DPF sua utilização.

Art. 83º. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de supervisão de segurança ou similares e outros cursos de segurança não previstos nas grades curriculares anexas a esta Portaria, não sendo realizado o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do respectivo curso no DPF.

§ 1º As empresas de curso de formação poderão ceder suas instalações para aplicação de testes do Sistema Nacional de Armas - SINARM objetivando o credenciamento de instrutores de tiro, assim como para comprovação técnica objetivando a aquisição e manuseio de armas de fogo, em observância ao disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º As atividades descritas no § 1º deverão ser comunicadas com antecedência mínima de vinte e quatro à Delesp ou CV, contendo os nomes dos instrutores e dos indivíduos que realizarão os testes.

Art. 84º. Nos cursos e atividades previstos no art. 83 é vedada a utilização de munição de propriedade das empresas de curso de formação ou de munição substituída pelas empresas de segurança privada.

Art. 85º. Não serão autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes realizados por instituições militares e policiais.

§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso de autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada para realização de curso de formação de vigilantes ministrado pelas Forças Armadas, para militares temporários, a pedido do comandante da organização militar, nas localidades onde não existirem cursos de formação de vigilantes, desde que o plano de curso e a grade horária atendam aos requisitos definidos nesta Portaria e os instrutores sejam credenciados pelo DPF.

§ 2º O curso referido no § 1º será considerado equivalente ao curso de formação de vigilantes independentemente do cumprimento do disposto no art. 74 desta Portaria.

§ 3º Poderão ser firmados instrumentos de cooperação entre o Ministério da Justiça ou o DPF e as Forças Armadas com a finalidade de aproveitamento das disciplinas de educação física e de armamento e tiro, desde que haja uma adaptação com a realização de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária de armamento e tiro previsto para a disciplina.

Art. 86º. Os representantes sindicais dos empregadores e empregados das atividades de segurança privada terão acesso às instalações das empresas de curso de formação podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e formatura dos vigilantes, independentemente de notificação prévia.

Parágrafo único. Os representantes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas representações por escrito à Delesp ou CV.

Subseção VI

Do Treinamento Complementar de Tiro

Art. 87º. As empresas de cursos de formação poderão ministrar treinamentos complementares de tiro aos vigilantes que não estejam com a reciclagem vencida.

Parágrafo único. Para a matrícula do vigilante no treinamento complementar de tiro não é necessária novamente a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 155, entretanto, o interessado deve declarar, por escrito e sob as penas da Lei, que não possui impedimento para o exercício da profissão de vigilante.

Art. 88º. Poderá ser ministrado treinamento de revolver calibre 38, carabina calibre 38, pistola calibre 380 ou espingarda calibre 12.

§ 1º O treinamento em pistola calibre 380 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada, transporte de valores ou segurança pessoal.

§ 2º O treinamento em espingarda calibre 12 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada ou transporte de valores.

§ 3º Os treinamentos serão constituídos de módulos de vinte tiros do tipo do armamento escolhido, devendo ser acompanhados de instrutor de tiro credenciado pelo DPF para ministrar aulas em curso de formação.

§ 4º Podem ser aplicados vários módulos no mesmo treinamento.

Art. 89º. A empresa de curso de formação deverá informar ao DPF:

I - com no mínimo dois dias úteis de antecedência, a data do treinamento; e

II - em até dez dias úteis após a conclusão do treinamento:

a) a relação dos vigilantes e a data do treinamento; e

b) o tipo de armamento utilizado e a quantidade de módulos aplicada.

Parágrafo único. No prazo do caput deverão também ser encaminhados à Delesp ou CV as declarações de não impedimento para o exercício da profissão assinadas pelos próprios vigilantes e os certificados expedidos.

Art. 90º. Não se aplicam ao treinamento complementar de tiro as obrigações do art. 79, incisos I a IV.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA

Seção I

Dos Requisitos de Autorização

Art. 91º. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer autorização prévia ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores;

II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança;

III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada; e

IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da polícia militar, civil ou empresa de segurança privada; e

c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições.

Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas "a" e "b", poderão ser dispensados pelo DREX tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações, natureza da atividade e sua localização.

Art. 92º. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devendo requerer autorização de funcionamento à Delesp ou CV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos do art. 93.

§ 1º As filias relacionadas no caput precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, ressalvados os casos de dispensa de certificado de segurança previstos no art. 93.

§ 2º São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser guardadas, no máximo, cinco armas, como imóveis da empresa e residências de seus sócios ou administradores.

§ 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança, se houver.

§ 4º As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida.

Seção II

Do Certificado de Segurança

Art. 93º. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança deverão possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º, ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, cinco armas de fogo, devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo.

Seção III

Do Processo de Autorização

Art. 94º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor e do Certificado de Reservista dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança;

IV - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

V - comprovante da contratação de seguro de vida para os vigilantes;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou das Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais; e

IX - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento.

Art. 95º. As empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na forma desta Portaria deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da federação.

Seção IV

Do Processo de Revisão de Autorização

Art. 96º. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:

I - os documentos previstos no art. 94, incisos I, IV e V;

II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, da munição e dos eventuais veículos especiais utilizados;

III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação;

IV - comprovante de quitação das multas eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; e

V - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais.

Parágrafo único. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem, e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

Seção V

Da Atividade

Art. 97º. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e exclusivamente em proveito próprio.

§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais.

§ 2º A atividade de transporte de valores observará o disposto nos arts. 50 a 56.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

Seção I

Dos Requisitos do Plano de Segurança

Art. 98º. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pelo DREX.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado.

Art. 99º. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:

I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe;

II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial;

III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de trinta dias;

IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

§ 1º Os elementos previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o plano pelo menos mais um dentre os previstos nos incisos III a V.

§ 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V serão utilizados observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência.

§ 3º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária.

§ 4º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância patrimonial.

§ 5º O alarme previsto no inciso II, quando não conectado diretamente a um órgão policial ou a outro estabelecimento da própria instituição, deverá estar conectado diretamente a uma empresa de segurança autorizada, responsável pelo seu monitoramento, cujo nome deverá constar do plano de segurança.

Seção II

Da Validade do Plano de Segurança

Art. 10º. O plano de segurança aprovado terá validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior ao da sua apresentação, exceto nas seguintes hipóteses:

I - na apresentação do primeiro plano de segurança, em caso de mudança de endereço ou necessidade de alteração emergencial na forma do art. 112, a validade será do dia da expedição da portaria de aprovação até o último dia do mesmo ano civil; e

II - na apresentação do pedido de renovação do plano de segurança sem redução, sem alteração ou com aumento de elementos de segurança fora do prazo disposto no art. 103, caput, a validade será do dia da apresentação do pedido até o último dia do mesmo ano, caso o plano de segurança já se encontre vencido.

Seção III

Do Processo de Análise do Primeiro Plano de Segurança e Mudança de Endereço

Art. 101º. Pelo menos sessenta dias antes da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à Delesp ou CV, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar:

I - a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes;

II - os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a responsabilidade de empresa idônea;

III - descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de segurança adotados;

IV - cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou resumo do contrato de prestação de serviço com empresa de segurança, conforme o caso; e

V - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros.

§ 1º A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e quantidade ideal de vigilantes, levando-se em conta, entre outros fatores:

I - a área, as características físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento;

II - a localização do estabelecimento;

III - eventuais ocorrências ilícitas registradas em outros estabelecimentos da mesma região; e

IV - a quantidade de vigilantes para efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança adotados.

§ 2º A falta de algum documento obrigatório ensejará notificação pelo DPF, podendo o pedido de plano de segurança ser arquivado caso não seja regularizada a documentação no prazo de quinze dias a contar da notificação.

§ 3º O arquivamento do pedido de plano de segurança por falta de documentação obrigatória ensejará novo pedido, podendo ser aproveitada a taxa recolhida e não utilizada no pedido arquivado.

§ 4º Somente poderão solicitar a implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada as agências ou postos de atendimento bancários-PAB que contarem com dois ou mais vigilantes.

§ 5º A decisão que permitir o rodízio de horário de vigilantes durante o intervalo intrajornada não implicará em aumento do número de vigilantes no plano bancário apresentado pela agência ou PAB.

Art. 102º. Após análise da documentação do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a Delesp ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação do plano de segurança pela Delesp ou CV, será este submetido ao DREX, o qual expedirá a respectiva portaria de aprovação, que terá validade na forma do disposto no art. 100, inciso I.

§ 2º Reprovado o plano pela Delesp ou CV, caberá recurso, em dez dias, dirigido ao DREX, podendo ser instruído com o saneamento das faltas que motivaram a reprovação.

§ 3º A comprovação do saneamento das faltas que motivaram a reprovação deverá ser feita com a juntada de documentos comprobatórios, que serão analisados no recurso instruído, sem a necessidade de realização de uma segunda vistoria.

§ 4º A decisão que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente, caso a instituição esteja funcionando sem plano de segurança válido.

§ 5º Os planos de segurança aprovados devem ser inseridos no sistema informatizado do DPF pela Delesp ou CV da circunscrição da agência, assim como suas posteriores alterações e renovações.

Seção IV

Da Renovação do Plano de Segurança Sem Redução, Sem Alteração ou Com Aumento de Elementos de Segurança

Art. 103º. O requerimento de renovação do plano que não altere os termos do plano de segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os elementos de segurança será apresentado a partir de 1º de agosto até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com o documento previsto no art. 101, inciso V, bem como a informação referente à não redução ou não alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos de segurança.

§ 1º No caso do caput, o plano será renovado em procedimento simplificado, com expedição de portaria pelo DREX.

§ 2º O procedimento simplificado de que trata o § 1º não exclui a necessidade de vistoria nas dependências da instituição financeira visando à comprovação dos elementos constantes no plano de segurança, mas esta será ser realizada durante o ano de vigência do plano já aprovado e deverá ser registrada no sistema informatizado do DPF.

§ 3º Constatado o não cumprimento do plano aprovado durante a realização da vistoria de que trata o § 2º ou durante qualquer outra fiscalização, a Delesp ou CV deverá autuar o estabelecimento por infração ao art. 177, inciso I, não havendo, contudo, revogação do plano já aprovado.

§ 4º Não se considera alteração de item já aprovado do plano a simples substituição da empresa de segurança responsável pela vigilância patrimonial da agência, da empresa de transporte de valores ou da empresa responsável pelo sistema de alarme ou monitoramento, mas tais alterações devem ser informadas à Delesp ou CV com antecedência e mencionadas no pedido de renovação do plano de segurança.

§ 5º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput, a respectiva portaria será expedida na forma do art. 100, inciso II, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto de infração pelo fato descrito no art. 178.

Seção V

Da Renovação do Plano de Segurança Com Alterações, Redução de Elementos de Segurança ou Implementação de Rodízio de Vigilantes

Art. 104º. Havendo por parte da instituição financeira a pretensão de alteração, redução de elementos de segurança já aprovados, ou implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, o requerimento de renovação deverá ser apresentado até 31 de julho do ano anterior ao de sua validade, instruído com os documentos previstos no art. 101, bem como com a justificativa para a alteração, redução pretendida ou implementação do rodízio pretendido.

§ 1º No caso previsto no caput, a aprovação do plano dependerá de vistoria prévia, em procedimento completo, seguindo o trâmite do art. 102.

§ 2º Somente poderão solicitar a implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada as agências ou PAB que contarem com dois ou mais vigilantes.

§ 3º A Delesp ou CV analisará o pedido de implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada e decidirá com base nos elementos previstos no art. 101.

§ 4º A decisão que permitir o rodízio de horário de vigilantes durante o intervalo intrajornada não implicará em aumento do número de vigilantes no plano bancário apresentado pela agência ou PAB.

§ 5º Sendo definitivamente reprovadas as alterações, reduções ou implementação do rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, será expedida portaria de renovação do plano de segurança nos termos do plano de segurança em vigor, sendo o interessado notificado, no próprio procedimento, dos motivos do indeferimento da proposta.

§ 6º Caso sejam apresentadas mais de uma alteração ou redução do plano de segurança, a Delesp ou CV poderá propor a aprovação parcial da proposta, notificando-se o interessado no próprio procedimento dos motivos do indeferimento das alterações ou reduções não aprovadas, cabendo recurso, em dez dias, dirigido ao DREX.

§ 7º A portaria de aprovação do plano de segurança deverá ser expedida até 31 de dezembro do ano de sua apresentação.

§ 8º Somente no ano seguinte, durante o respectivo procedimento de renovação do seu plano de segurança para o ano subseqüente, poderão ser novamente discutidos os elementos do plano de segurança daquele estabelecimento financeiro.

§ 9º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput, somente será permitido solicitar a renovação simples do plano de segurança, nos termos do art. 103.

§ 10. Com a implementação eventual de sala de monitoramento, não deverá haver redução da quantidade de vigilantes fixada para a área de atendimento, independentemente da retirada ou não da porta de segurança.

§ 11. Toda solicitação de retirada de porta de segurança implicará em análise da Delesp ou CV acerca da necessidade de eventual aumento da quantidade de vigilantes no estabelecimento financeiro, objetivando a manutenção da segurança no local, consoante os elementos previstos no art. 101, § 1º, seguindo-se o procedimento disposto no § 6º.

Seção VI

Do Processo para Aumento de Elementos de Segurança Requerido pelo DPF

Art. 105º. Constatada a qualquer tempo a necessidade de alteração do plano de segurança pelas Delesp ou CV, será o interessado notificado quanto às novas exigências e seus fundamentos para, no prazo do art. 103, apresentar o plano de segurança para o ano seguinte, com a inclusão dos devidos acréscimos mencionados.

§ 1º Caso a instituição financeira já tenha apresentado pedido de renovação do plano de segurança, o processo de notificação terá seguimento independentemente daquele, produzindo efeito apenas a partir da próxima apresentação do plano de segurança.

§ 2º No caso de já haver portaria expedida com vigência para o ano seguinte, a instituição financeira somente poderá ser instada a alterar o plano de segurança a ser apresentado no ano posterior para vigência no ano subsequente, seguindo o procedimento deste artigo.

§ 3º A instituição financeira será notificada a, no prazo de dez dias, concordar com as alterações propostas ou apresentar recurso dirigido ao DREX, que decidirá sobre a questão.

§ 4º Apresentado o novo plano nos termos indicados pela notificação do caput, sem discordância da instituição financeira, sua aprovação será automática e seguirá o trâmite do art. 103.

§ 5º Provido o recurso o procedimento será definitivamente arquivado.

§ 6º Improvido ou provido parcialmente o recurso, será notificado o interessado no próprio procedimento dos motivos da decisão e dos termos finais dos elementos de segurança que deverão constar no plano.

§ 7º Após a decisão final do processo que determine o aumento dos elementos de segurança, a instituição financeira fica obrigada a apresentar pedido de renovação de plano de segurança somente na modalidade prevista no art. 103, contendo todos os itens de segurança definidos neste processo.

Seção VII

Das Agências ou PABs em Unidades Móveis de Atendimento

Art. 106º. Ficam obrigadas a cumprir as determinações desta Portaria as agências ou PABs construídos em modelos de unidades móveis de atendimento, a exemplo de caminhões, furgões, reboques, dentre outros.

§ 1º As unidades móveis de atendimento somente poderão ser utilizadas em casos excepcionais e temporários, assim compreendidos o atendimento em locais atingidos por desastres naturais, casos de calamidade pública, para atendimento de programas sociais de governo ou enquanto estiver em construção a primeira instalação física definitiva da instituição financeira na localidade.

§ 2º As agências ou PABs referidos no caput não poderão transportar dinheiro em seus deslocamentos.

§ 3º Os modelos de unidades móveis deverão ser previamente aprovados pela CGCSP.

Art. 107º. A instituição financeira que pretender adotar o modelo de agência ou PAB referido no art. 106, deverá agendar junto à Delesp da respectiva unidade da federação, data para apresentação do veículo para a vistoria de aprovação do primeiro plano de segurança.

§ 1º Deverão ser encaminhados para a Delesp responsável, pelo menos quinze dias antes da data agendada para a vistoria de aprovação do plano de segurança, os documentos referidos no art. 101, caput, incisos I a V, bem como os seguintes documentos:

I - placa e chassi do veículo de transporte da unidade móvel;

II - cópia da Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - resumo do contrato de prestação do serviço com empresa de transporte de valores para abastecimento e recolhimento de numerário;

IV - descrição da unidade móvel e de seu sistema de imobilização, conforme modelo previamente aprovado pela CGCSP; e

V - declaração da instituição financeira de que a unidade móvel de atendimento somente será utilizada nas hipóteses previstas no art. 106, § 1º.

§ 2º O procedimento de aprovação do plano de segurança seguirá o disposto nos arts. 102, 103, 104 e 105, conforme o caso.

§ 3º O plano de segurança aprovado pela Delesp terá validade conforme disposto no art. 100, com abrangência em todo o território da respectiva unidade da federação.

§ 4º Na portaria de aprovação do plano de segurança deverá constar a placa e o chassi do da unidade móvel de atendimento para a sua identificação.

§ 5º A qualquer tempo as vistorias subsequentes à primeira aprovação do plano de segurança, poderão ser delegadas pela Delesp à CV da circunscrição na qual estiver localizada a unidade móvel de atendimento, a qual também será responsável pela lavratura de eventuais autos de infração.

§ 6º A instituição financeira deverá informar à Delesp, com antecedência mínima de cinco dias, qualquer movimentação da unidade móvel de atendimento, informando destino, itinerário, data e razão do deslocamento.

§ 7º O plano de segurança perderá validade automaticamente caso a instituição financeira utilize a unidade móvel de atendimento em unidade da federação diversa daquela em que possui plano de segurança aprovado.

Seção VIII

Da Execução dos Planos de Segurança

Art. 108º. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas.

Art. 109º. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 51.

Art. 110º. Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança deverão possuir detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária à revista pessoal.

Art. 11º. As salas de autoatendimento, quando contíguas às agências e postos bancários, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, um vigilante armado, ostensivo e com colete à prova de balas, conforme análise feita pela Delesp ou CV por ocasião da vistoria do estabelecimento.

Art. 112º. Qualquer proposta de alteração substancial no plano de segurança que não possa ser implementada a partir do ano seguinte deverá seguir ao procedimento previsto nos arts. 101 e 102.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 101, bem como a justificativa da urgência para a alteração ou redução pretendida.

§ 2º O plano de segurança aprovado na hipótese do caput terá validade na forma do art. 100, inciso I, e substituíra o plano até então vigente.

Art. 113º. Após a aprovação do plano de segurança, ficam as instituições financeiras obrigadas a cumpri-lo integralmente, durante a sua validade.

CAPÍTULO VI

DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 114º. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munição, coletes de proteção balística e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.

§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre.380 e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º.

§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre.380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º.

§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munição previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.

§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munição previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a autorização que possuir.

§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme as características da área vigiada, ouvida a Delesp ou CV a critério da CGCSP.

§ 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes de proteção balística, observando-se a regulamentação específica do Comando do Exército.

§ 8º Cada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição.

§ 9º As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munição não-letais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas.

§ 10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância - até dez metros:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; e

II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados;

§ 11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância - até cinqüenta metros - e outros produtos controlados:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel e outras substâncias de utilização similar, autorizadas por portaria do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, desde que seu uso na atividade de segurança privada seja permitido pelo Exército Brasileiro ou órgão competente;

II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados;

III - granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de sinalização;

IV - munição no calibre 12 lacrimogêneas de jato direto;

V - munição no calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico;

VI - lançador de munição não-letal no calibre 12;

VII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e

VIII - filtros com proteção contra gases e aero-dispersóides químicos e biológicos.

§ 12. As armas de fogo e sua munição, as armas não letais e sua munição e outros produtos controlados com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues ao Exército Brasileiro para destruição.

§ 13. As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro.

Seção II

Dos Requisitos para Aquisição

Art. 115º. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munição, coletes à prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos.

§ 1º No caso de empresas de transporte de valores e de empresas com serviço orgânico de transporte de valores, somente serão autorizadas as aquisições de armas, munições e coletes de proteção balística para uso em veículos especiais se os certificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.

§ 2º Quanto às armas e munições não-letais e outros produtos controlados, a empresa poderá ser autorizada a adquirir:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) e arma de choque elétrico em quantidade igual à de seus vigilantes;

II - duas granadas fumígenas lacrimogêneas (Capsaicina - OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo - CS) e duas granadas fumígenas de sinalização, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada;

III - munições calibre 12 lacrimogêneas de jato direto (OC ou CS) e munições calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico em quantidade igual à de munição comum que poderia adquirir;

IV - um lançador de munição não-letal no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada; e

V - quatro máscaras de proteção respiratória facial, por veículo utilizado no transporte de valores ou escolta armada.

§ 3º Para o uso de armas e munições não-letais o vigilante deve possuir curso de extensão específico.

Art. 116º. Os requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes de proteção balística das empresas especializadas, com exceção das empresas de curso de formação, poderão ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento, em procedimentos separados, podendo ser solicitadas, neste caso, até dez armas, com até três cargas de munição para cada uma delas.

§ 1º No caso de empresas de transporte de valores, poderão ser solicitadas, ainda, quatro espingardas calibre 12, com três cargas de munição correspondente, para cada veículo especial adquirido.

§ 2º As empresas de segurança especializadas poderão, a qualquer tempo, adquirir até dez armas e suas respectivas munições, bem como até 20% (vinte por cento) a mais de coletes de proteção balística, além de sua necessidade operacional comprovada.

Art. 117º. As empresas de segurança especializadas, exceto as empresas de curso de formação, terão seus requerimentos de aquisição de armas e munições analisados com base nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições, bem como nos veículos especiais e de escolta que possuírem.

Parágrafo único. As empresas com serviço orgânico de segurança terão seus requerimentos analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho, e as características da área vigiada.

Art. 118º. Os requerimentos poderão ser formulados com a finalidade de substituir armas e munições obsoletas, inservíveis ou imprestáveis, situação em que deverão ser entregues à Delesp ou CV, para serem encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição, logo após o recebimento da autorização respectiva.

Parágrafo único. As munições obsoletas de que trata o caput poderão ser doadas aos cursos de formação para fins de realização dos cursos de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes da empresa doadora, devendo ser feita prévia comunicação à Delesp ou CV, assim como realizados os competentes registros de saída da munição da empresa doadora e entrada da munição no curso de formação.

Art. 119º. Os requerimentos de aquisição poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, até seis meses após os fatos, desde que:

I - sejam adotadas as providências previstas no art. 138;

II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais sinistros; e

III - a análise do histórico das ocorrências assim recomend ar.

Art. 120º. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir pelo menos duas e no máximo três cargas para cada arma que possuírem, de acordo com o calibre respectivo.

Art. 121º. As armas de fogo utilizadas pelos vigilantes em serviço deverão estar municiadas com carga completa.

Parágrafo único. Na atividade de transporte de valores e escolta armada a quantidade mínima de munição portada deverá ser de duas cargas completas por cada arma que a empresa empregar em serviço.

Art. 12º. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transporte de valores, observar-se-ão os quantitativos abaixo indicados:

I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automáticas calibre.380 ou 7,65 mm, sendo uma arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial; e

II - duas espingardas calibre 12 para cada veículo especial, no mínimo.

Art. 123º. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitando-se o quantitativo máximo de armas de cada calibre a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas salas de aula.

Art. 124º. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no programa da matéria de armamento e tiro, constante de cada anexo desta Portaria, tomando-se por base o dobro do total de alunos formados nos últimos seis meses, considerando inclusive o fator de crescimento médio semestral, correspondente à munição prevista para seis meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.

§ 1º Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, para cada tipo de calibre, tomando-se por base a capacidade máxima de formação simultânea semestral, multiplicada pelo número de tiros por aluno conforme o curso.

§ 2º Por capacidade máxima de formação simultânea semestral entende-se o produto referente à quantidade de salas, o número de alunos por sala e a quantidade de turmas previstas para seis meses em cada sala.

§ 3º As empresas de curso de formação poderão adquirir a quantidade de munição utilizada por seus instrutores durante os testes de credenciamento no SINARM.

Art. 125º. As empresas de curso de formação poderão adquirir materiais para recarga de munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art. 124.

Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recarga destinado ao manejo dos calibres previstos no art. 114.

Art. 126º. Somente será autorizada a aquisição de armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, e coletes à prova de balas, em estabelecimentos comerciais autorizados pelo Comando do Exército, ou de empresas de segurança privada autorizadas pelo DPF.

Seção III

Do Processo de Aquisição de Armas e Munições

Art. 127º. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM, o local ou posto de serviço onde estão situadas, ou declaração de que não as possui firmada pelo seu representante legal;

II - relação atualizada dos vigilantes;

III - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução do contrato, em vigor há, no máximo, seis meses; e

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga.

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica às empresas com serviço orgânico de segurança.

§ 2º A empresa autorizada a exercer a atividade de escolta armada deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

§ 3º A empresa de transporte de valores deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, bem como os respectivos certificados de vistoria em vigor, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

Art. 128º. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM, bem com os materiais de recarga, ou declaração de que não as possui, firmada pelo seu representante legal;

II - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas; e

III - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga.

Art. 129º. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM;

II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento; e

III - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga.

§ 1º As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 127.

§ 2º As empresas de curso de formação deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 128.

§ 3º No caso de as armas a serem adquiridas pertencerem a empresas com serviço orgânico de segurança, originalmente compradas com autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados-DFPC, do Comando do Exército, deverá ser anexado documento de anuência deste órgão.

§ 4º Depois de autorizada a compra e, havendo urgência devidamente demonstrada nos autos não caracterizada pela demora do próprio interessado em solicitar autorização para compra do armamento, poderá o Coordenador-Geral autorizar a posse e o uso provisório das armas pelo adquirente, condicionada à apresentação do protocolo do pedido de transferência do registro junto ao SINARM.

Art. 130º. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.

§ 1º Após o saneamento do processo, a DAPEX/CGCSP consignará:

I - a proposta de aprovação;

II - os motivos que ensejaram o arquivamento, adotando-se o procedimento previsto no art. 200; ou

III - os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 200.

§ 2º Proposta a aprovação, o Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido.

§ 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento proferida pela DAPEX/CGCSP caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Coordenador-

Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 4º O alvará de autorização, expedido pelo Coordenador-

Geral de Controle de Segurança Privada, será publicado no DOU, contendo natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados, e terá validade pelo período de noventa dias a contar de sua publicação.

§ 5º No caso de aquisição de armas de fogo e outros produtos controlados sujeitos a registro, a solicitação do registro deve ocorrer dentro do prazo de validade previsto no § 4º, instruindo-se o pedido com a nota fiscal e cópia do alvará de autorização de compra, sob pena de caducidade do respectivo alvará.

§ 6º As cópias das notas fiscais que comprovem a aquisição das armas, munições e demais produtos autorizados devem ser apresentadas pela empresa à Delesp ou CV no prazo de até trinta dias após sua emissão.

§ 7º Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não-letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 127 a 129, conforme o caso.

Seção IV

Do Processo de Aquisição de Coletes de Proteção Balística

Art. 131º. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes de proteção balística deverão apresentar requerimento dirigido a Delesp ou CV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:

I - relação dos coletes de proteção balística que possui, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal; e

II - relação atualizada dos vigilantes.

§ 1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à Delesp ou CV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete.

§ 2º Poderão ser adquiridos coletes de proteção balística de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; e

II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.

Art. 132º. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova de balas, em até trinta dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.

§ 1º O prazo de validade do colete de proteção balística deve estar afixado de forma inalterável no produto.

§ 2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser destruídos.

§ 3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.

§ 4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração.

§ 5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas a recebê-los.

§ 6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico.

§ 7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela Delesp ou CV.

§ 8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a Delesp ou CV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para destruição dos coletes.

Art. 13º. A autorização para compra de coletes de proteção balística será expedida pela Delesp ou CV, com validade de sessenta dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo, constando CNPJ, razão social e endereço da empresa, especificação e quantidade dos coletes autorizados.

§ 1º As empresas de segurança privada somente poderão transferir seus coletes a outras empresas de segurança privada.

§ 2º As notas fiscais que comprovem a aquisição dos coletes autorizados devem ser apresentados pela empresa à Delesp ou CV no prazo de até trinta dias após sua emissão.

Seção V

Do Transporte de Armas, Munições e Coletes De Proteção Balística

Art. 134º. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem transportar armas e munições entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento à Delesp ou CV em que conste:

I - a descrição das armas e munições a serem transportadas;

II - a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da necessidade do transporte;

III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos; e

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga.

Art. 135º. O transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorização da Delesp ou CV, dispensando-se a expedição da respectiva guia.

Parágrafo único. Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando forem encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de autorização da Delesp ou CV.

Art. 136º. A guia de autorização para o transporte de armas e munições será expedida pela Delesp ou CV, com o prazo de validade de até trinta dias.

§ 1º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou funcionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como acompanhadas da respectiva guia.

§ 2º Quando se tratar de transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à Delesp ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 117, procedendo-se o registro no SINARM após a expedição da guia.

§ 3º No caso do § 2º, o pedido será encaminhado à Delesp ou CV de destino, que elaborará parecer conclusivo a cerca da necessidade operacional do estabelecimento destinatário, restituindo o expediente à Delesp ou CV de origem, para a expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido.

§ 4º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado do DPF, para poder ser expedida autorização para transporte de armas, munições e demais produtos controlados.

§ 5º As empresas especializadas e as possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as guias de transporte de armas de fogo, armas não letais e respectivas munições exclusivamente via sistema eletrônico, excluídos os casos e hipóteses a serem estabelecidos pela CGCSP.

Seção VI

Da Guarda de Armas, Munições e Coletes De Proteção Balística

Art. 137º. As armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.

§ 1º Os equipamentos e até cinco armas de fogo que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardados em local seguro aprovado pela Delesp ou CV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada.

§ 2º As empresas especializadas podem guardar em suas dependências viaturas, armas, munições e outros equipamentos de outras empresas, quando em trânsito regular decorrente das atividades de transporte de valores ou escolta armada, por até uma noite, desde que informado à Delesp ou CV da circunscrição, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, pela empresa que guardará as armas e o que seu certificado de segurança esteja válido.

§ 3º Caso o posto de serviço seja estabelecimento financeiro poderão ser guardadas todas as armas empregadas na atividade de segurança privada no local, não se aplicando o limite de até cinco armas previsto no § 1º.

§ 4º As armas de fogo e munições guardadas em postos de serviço, inclusive em estabelecimentos financeiros, deverão ser acondicionadas em cofre, caixa metálica ou outro recipiente resistente e que seja afixado ou de outro modo que não possa ser deslocado ou transportado com facilidade, desde que possuam cadeados ou fechaduras de chave ou senha, as quais ficarão em poder dos vigilantes ou da empresa de segurança privada.

§ 5º No caso dos postos de serviço localizados em estabelecimentos financeiros, a localização do compartimento de guarda das armas ficará restrito ao cofre-forte ou sala-forte da unidade bancária ou em área de acesso proibido ao público externo, a critério da empresa de vigilância ou da instituição financeira.

§ 6º Na hipótese de o compartimento de guarda de armas e munições puder ser deslocado ou transportado com facilidade, e a opção adotada for por mantê-lo fora do cofre-forte ou sala-forte, tal recipiente deverá ser obrigatoriamente afixado, tirando sua condição de mobilidade.

Seção VII

Da Comunicação de Ocorrências

Art. 138º. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança comunicarão ao DPF, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio ou recuperação das armas, munições ou coletes de proteção balística de sua propriedade, em até vinte e quatro horas do fato.

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, o comunicante terá o prazo de dez dias úteis para encaminhar à Delesp ou CV:

I - cópia do boletim de ocorrência policial; e

II - informações sobre as apurações realizadas pela empresa.

§ 2º A Delesp ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após receber a comunicação do fato, informando o documento apresentado.

§ 3º Outros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à Delesp ou CV no prazo de dez dias do fato, seguindo-se o procedimento do § 1º, se for o caso.

§ 4º O prazo de vinte e quatro horas de que trata o caput deste artigo não se suspende ou interrompe nos feriados e finais de semana.

§ 5º As apurações a que se refere o inciso II do § 1º deverão conter, no mínimo, o relato dos funcionários envolvidos, informações a respeito de instalações da empresa que tenham, eventualmente, sofrido arrombamento e medidas corretivas adotadas.

Seção VIII

Da Utilização de Cães Adestrados

Art. 139º. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido.

Art. 140º. Os cães a que se refere o art. 139 deverão:

I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia; e

II - ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial ou da que possui serviço orgânico de segurança, ou de canil de organização militar, de Kanil Club ou particular.

Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deverá seguir procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela polícia militar.

Art. 141º. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou policial, Kanil Club ou empresa de curso de formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso.

Art. 142º. O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.

Art. 143º. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercida no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14º. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que estejam com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança em vigor.

§ 1º As alterações que impliquem mudanças na razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ dependerão de autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando as alterações de sócios, endereço, capital social e as demais a cargo da Delesp ou CV.

§ 2º Com relação aos processos de alteração de atos constitutivos de competência da Delesp ou CV, apenas o de alteração de sócios deverá ser encaminhado à CGCSP para atualização do cadastro da empresa.

§ 3º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de nova atividade ou de encerramento de alguma atividade, não necessitando de procedimento próprio.

Art. 145º. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, devolvendo o ato devidamente registrado à Delesp ou CV.

§ 1º Após o registro e devolução do ato registrado à Delesp ou CV, na forma do caput, a empresa especializada comunicará a alteração de seu ato constitutivo às demais Delesp ou CV de onde houver filial.

§ 2º Quando se tratar de alterações de razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ, será publicado no DOU alvará autorizando a modificação destes dados da empresa.

Art. 146º. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar previamente à Delesp ou CV de sua circunscrição as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes à razão social, quadro societário, endereço e responsável pelo setor de segurança.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 93.

Seção II

Do Processo de Alteração de Atos Constitutivos

Art. 147º. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, à Delesp ou à CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:

I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; e

II - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos.

§ 1º No caso de alteração de razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ, a autorização dependerá de publicação no DOU de novo alvará do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 2º No caso de alteração do quadro societário, a Delesp ou CV ouvirá em termo de declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 10, § 1º, devendo-se anexar, ainda, relativamente a este:

I - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista; e

II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa.

§ 3º No caso de alteração de endereço, cuja autorização caberá a Delesp ou CV será observado o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º, com expedição de novo certificado de segurança, apresentando, ainda:

I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local de guarda de armas e munições, em se tratando de empresas especializadas; e

II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas de curso de formação.

§ 4º No caso de alteração para menor do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

§ 5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para nova atividade deverão comprovar os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de alvará de funcionamento.

§ 6º A autorização de funcionamento de filial procede-se na forma dos arts. 5º e 6º, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

Art. 148º. Caberá à Delesp ou CV do local onde se encontra a matriz da empresa especializada autorizar a alteração de seu ato constitutivo, devendo essa comunicar a alteração às demais Delesp ou CV de onde houver filial, ressalvados os casos de inexigibilidade de processo autorizativo autônomo para alteração de atos constitutivos, a exemplo dos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º.

CAPÍTULO VIII

DO UNIFORME DO VIGILANTE

Art. 149º. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.

§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:

I - apito com cordão;

II - emblema da empresa; e

III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade.

§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art. 70, § 2º.

§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o documento.

Art. 150º. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 151º. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais.

§ 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a Delesp ou CV responsável pela autorização do uniforme na unidade da federação poderá rever a autorização concedida.

§ 2º Na hipótese do § 1º não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas.

Art. 152º. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.

Art. 153º. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do art. 149, § 1º.

Art. 154º. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à Delesp ou CV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou da Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme.

CAPÍTULO IX

DO VIGILANTE

Seção I

Dos Requisitos Profissionais

Art. 15º. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ter idade mínima de vinte e um anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;

V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;

VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registros indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal de onde reside, bem como do local em que realizado o curso de formação, reciclagem ou extensão: da Justiça Federal; da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; da Justiça Militar Federal; da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal e da Justiça Eleitoral;

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e

VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.

§ 2º O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.

§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser executado pela Delesp ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante.

§ 4º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante:

I - o indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos;

II - a condenação criminal quando obtida a reabilitação criminal fixada em sentença;

III - a condenação criminal quando decorrido período de tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena; e

IV - a instauração de termo circunstanciado, a ocorrência de transação penal, assim como a suspensão condicional do processo.

Seção II

Dos Cursos de Formação, Extensão e Reciclagem

Art. 156º. São cursos de formação, extensão e reciclagem:

I - curso de formação de vigilante (Anexo I);

II - curso de reciclagem da formação de vigilante (Anexo II);

III - curso de extensão em transporte de valores (Anexo III);

IV - curso de reciclagem em transporte de valores (Anexo IV);

V - curso de extensão em escolta armada (Anexo V);

VI - curso de reciclagem em escolta armada (Anexo VI);

VII - curso de extensão em segurança pessoal (Anexo VII);

VIII - curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII);

IX - curso de extensão em equipamentos não-letais I (Anexo IX);

X - curso de extensão em equipamentos não-letais II (Anexo X); e

XI - curso de extensão em segurança para grandes eventos (Anexo XI).

§ 1º Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 155, exceto o disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de formação.

§ 2º O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão e cada curso será pré-requisito para a reciclagem correspondente.

§ 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de valores, escolta armada ou segurança pessoal implicará a reciclagem do curso de formação do vigilante.

§ 4º A frequência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de curso constante nos anexos desta Portaria.

§ 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, que deverá ser registrado pela Delesp ou CV para ser considerado válido em todo o território nacional.

§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de vigilância patrimonial e os cursos de extensão prepararão os candidatos para exercerem as atividades específicas de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.

§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por dois anos, após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador.

§ 8º O curso de extensão em equipamentos não letais I é requisito para a utilização pelo vigilante, dos equipamentos descritos no art. 114, § 10, bem como para a inscrição no curso de extensão em equipamentos não letais II.

§ 9º O curso de extensão em equipamentos não letais II é requisito para a utilização pelo vigilante dos equipamentos descritos no art. 114, § 11.

§ 10. A participação nos cursos de extensão em equipamentos não letais I e II e no curso de extensão em segurança para grandes eventos, não vale como início ou renovação da contagem de tempo de formação ou reciclagem de vigilante.

Seção III

Da Carteira Nacional de Vigilante

Art. 157º. A CNV será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado, na forma do art. 159.

§ 1º A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 155, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.

§ 2º A CNV não é válida como identidade, mas tão somente como identificação profissional, devendo estar sempre acompanhada de documento oficial de identidade.

Art. 158º. A CNV deverá ser requerida eletronicamente ao DPF pela empresa contratante, ou entidades sindicais devidamente cadastradas, até trinta dias após a contratação do vigilante, devendose apresentar:

I - Carteira de Identidade e CPF; e

II - informação de recolhimento da taxa de expedição da CNV, às expensas do empregador.

§ 1º No ato do requerimento somente serão processadas as solicitações nas quais for verificada eletronicamente a existência de vínculo empregatício e o pagamento válido da taxa correspondente, conforme número da Guia de Recolhimento da União - GRU informada.

§ 2º Os documentos mencionados no inciso I deverão ser apresentados em cópias legíveis anexadas ao formulário de requerimento eletrônico.

§ 3º No ato da solicitação, o requerente deverá informar a unidade do DPF onde deseja receber a CNV.

§ 4º O protocolo de requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de sessenta dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.

§ 5º Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no § 4º, a validade do protocolo poderá ser prorrogada na forma e prazo estabelecido em ato da CGCSP.

§ 6º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à Delesp ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica de suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes.

§ 7º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante serão inseridas e pesquisadas no sistema automatizado de identificação de impressões digitais, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à Delesp ou CV.

Art. 159º. As CNV serão expedidas pela CGCSP com prazo de validade de cinco anos.

§ 1º Em caso de conclusão de novo curso de extensão, deverá a empresa ao qual estiver vinculado o vigilante requerer a atualização da CNV, contendo a nova extensão realizada, salvo quando os cursos ocorrerem de forma sucessiva, quando então o documento deverá ser requerido após a última extensão.

§ 2º O requerimento de atualização da CNV deverá ser acompanhado dos documentos previstos no art. 158.

§ 3º No caso do § 1º, o vigilante deverá portar a CNV desatualizada acompanhada do protocolo de requerimento da nova CNV.

§ 4º As CNV que tenham sido expedidas com erro ou que estejam desatualizadas na forma do § 1º, serão recolhidas pela Delesp ou CV no ato de entrega da nova carteira e encaminhadas à CGCSP para controle e destruição.

Art. 160º. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até sessenta dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído na forma prevista no art. 158.

Art. 161º. Nos casos de extravio, danificação, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante inclusão obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 158.

Art. 162º. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.

§ 1º Caso o erro verificado tenha sido causado por equívoco no preenchimento de dados previamente confirmados pelo próprio requerente, a expedição de nova CNV se dará mediante novo requerimento e pagamento de nova taxa.

§ 2º As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à Delesp ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada.

Seção IV

Dos Direitos

Art. 163º. Assegura-se ao vigilante:

I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;

II - porte de arma, quando em efetivo exercício;

III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;

IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;

V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;

VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; e

VII - prisão especial por ato decorrente do serviço.

Seção V

Dos Deveres

Art. 164º. São deveres dos vigilantes:

I - exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções;

II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;

III - portar a CNV;

IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal; e

V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

Seção VI

Da Apuração das Condutas dos Vigilantes

Art. 165º. As empresas de segurança privada deverão:

I - comunicar imediatamente à Delesp ou CV de sua circunscrição a ocorrência de ilícitos penais com o envolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, e colaborar nas investigações; e

II - apurar o fato em procedimento interno, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato, encaminhando cópia do procedimento apuratório à Delesp ou CV, para conhecimento.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Seção I

Das Penas Aplicáveis

Art. 16º. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento da autorização de funcionamento.

Seção II

Das Penas aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros

Art. 167º. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança privada ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; e

III - interdição.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem Serviço Orgânico de Segurança

Subseção I

Da Pena de Advertência

Art. 168º. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;

II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações;

III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante;

IV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores desacompanhado de cópia do certificado de vistoria respectivo;

V - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso devidamente registrado pela Delesp ou CV;

VI - possuir, em seu quadro, até 5% (cinco por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada, na forma do art. 159;

VII - matricular aluno em curso de formação, reciclagem, extensão ou treinamento complementar de tiro sem a apresentação de todos os documentos necessários; e

VIII - permitir que vigilante trabalhe sem portar a CNV ou protocolo de requerimento de CNV válido, na forma do art. 157.

Subseção II

Da Pena de Multa

Art. 169º. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (um mil, duzentas e cinquenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando requisitado pela CGCSP, Delesp ou CV, para fins de controle ou fiscalização;

II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;

III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme;

IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço;

V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem prévia autorização do DPF;

VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstas nesta Portaria;

VII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até cinco dias após os registros, o seu certificado de conclusão do curso;

VIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem, quando solicitada pelo interessado;

IX - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o certificado de vistoria vencido;

X - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia comunicação à Delesp ou CV;

XI - proceder à desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 55;

XII - deixar de comunicar à Delesp ou CV a desativação temporária de veículo especial;

XIII - não comunicar o envolvimento de vigilante em ato ilícito no exercício da profissão ou não apurar internamente o fato, nos termos do art. 165;

XIV - alterar os atos constitutivos para fins de constituição de nova filial ou outra instalação e não ingressar com o respectivo pedido no prazo dos arts. 5º e 6º, §§ 5º.

XV - possuir, em seu quadro, entre 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 159;

XVI - manter em sala de aula mais de quarenta e cinco alunos, ressalvado o art. 76, inciso VI;

XVII - deixar de observar os prazos previstos nesta Portaria, salvo quando a omissão caracterizar conduta mais grave; e

XVIII - deixar de observar as determinações previstas no art. 79, §§ 2º e 3º.

Art. 170º. É punível com a pena de multa, de 1.251 (um mil, duzentas e cinquenta e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - exercer a atividade de segurança privada em unidade da federação na qual não está autorizado;

II - contratar, como vigilante, pessoa que não preencha os requisitos profissionais exigidos;

III - exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício;

IV - deixar de efetuar as anotações e os registros devidos na CTPS do vigilante;

V - deixar de encaminhar a CTPS do vigilante à Delesp ou CV, para fins de registro profissional;

VI - permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de armas, munições, coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de conservação e funcionamento, fora do prazo de validade ou em desacordo com o art. 121 ou art. 132, § 2º;

VII - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo necessário de vigilantes;

VIII - deixar de promover a reciclagem do vigilante, os exames de saúde e de aptidão psicológica, quando devidos;

IX - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço;

X - deixar de providenciar o certificado de conformidade complementar na hipótese de modificação e/ou substituição nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, conforme disposto no art. 39;

XI - deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante;

XII - dar destinação diversa da prevista no art. 132 aos seus coletes de proteção balística com prazo de validade vencido;

XIII - não possuir sistema de comunicação ou possuí-lo com problemas de funcionamento;

XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa, ou sem comunicar a sua posse ao DPF;

XV - utilizar veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes;

XVI - realizar transporte de valores em desacordo com o disposto nos arts. 50 ou 51;

XVII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a autorização competente;

XVIII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a presença de, no mínimo, dois vigilantes, ou deixar de observar as normas e as medidas de segurança necessárias;

XIX - utilizar ou manter veículo especial ou comum em irregular estado de conservação, sem que o veículo esteja formalmente desativado;

XX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação ou com sistema que apresente problemas de funcionamento;

XXI - matricular, em curso de formação, extensão, reciclagem ou treinamento complementar de tiro, candidato que não preencha os requisitos necessários;

XXII - deixar de aplicar a grade curricular, os exames teóricos e práticos, e a carga de tiro mínima, previstos nos anexos desta Portaria;

XXIII - promover a avaliação final do candidato que não houver concluído o curso com frequência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina;

XXIV - promover a aprovação do candidato que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 60 % (sessenta por cento) em cada disciplina;

XXV - permitir que instrutor não credenciado ministre aulas nos cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes;

XXVI - deixar de informar aos órgãos de segurança o serviço a ser executado com passagem por outras unidades da federação;

XXVII - possuir, em seu quadro, entre 20% (vinte por cento) e 50 % (cinquenta por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 159; e

XXVIII - empregar vigilante em atividade de segurança privada para a qual esse não possui habilitação.

Art. 171º. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;

II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;

III - alienar, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia autorização do DPF;

IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;

V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado;

VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados;

VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço;

VIII - realizar o transporte de armas ou munições sem a competente guia de autorização;

IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;

X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes de proteção balística em estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores;

XI - realizar atividade de transporte de valores em desacordo com o disposto nos arts. 50, 51 ou 114, § 8º.

XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que não possua autorização para atuar na atividade de transporte de valores;

XIII - realizar atividade de escolta armada em desacordo com o disposto nos arts. 66 ou 114, § 8º;

XIV - dar outra destinação às armas e munições adquirida para fins de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada;

XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que não sejam de sua propriedade, excetuando-se as hipóteses dos arts. 84 e 118, parágrafo único;

XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes fora das dependências autorizadas da empresa, ressalvado o disposto no art. 76, § 2º, ou em desacordo com as regras de segurança necessárias;

XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pelo DPF;

XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança privada não autorizada;

XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da Delesp ou CV às suas dependências e instalações, quando em fiscalização;

XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF;

XXI - deixar de comunicar furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas, munições e coletes de proteção balística de sua propriedade, ao DPF, no prazo de vinte e quatro horas da ocorrência, bem como deixar de adotar as providências referidas no art. 138, §§ 1º e 3º;

XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de funcionamento;

XXIII - utilizar armamento ou munição imprestável ou inservível para a atividade, ou munição recarregada fora dos casos permitidos nesta Portaria;

XXIV - utilizar inadequadamente as armas e demais equipamentos autorizados para a atividade de segurança privada;

XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinquenta por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 159;

XXVI - executar atividade econômica diversa da segurança privada, conforme definição do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983;

XXVII - utilizar vigilante em atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamentos de alarme; e

XXVIII - possuir fachada em desacordo com a autorização concedida.

Subseção III

Da Pena de Proibição Temporária de Funcionamento

Art. 172º. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento entre três e trinta dias, conforme a gravidade da infração e suas consequências, ainda que potenciais, a reincidência e a condição econômica do infrator, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - incluir estrangeiro na constituição societária ou na administração da empresa, sem amparo legal;

II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas que tenham condenação criminal registrada; e

III - não possuir pelo menos dois veículos especiais em condições de tráfego, para as empresas que exerçam a atividade de transporte de valores.

§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições, coletes de proteção balística que não estejam em utilização serão recolhidas, e os veículos especiais deverão ser lacrados pela Delesp ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa prevista no art. 171, aplicando-se o disposto no art. 180.

§ 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades apontadas no processo administrativo que deu origem à punição, será instaurado o competente processo de cancelamento da autorização de funcionamento.

Subseção IV

Da Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento

Art. 173º. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento para as atividades de segurança privada a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem a prática de atividades ilícitas, contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade;

II - possuir capital social integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR;

III - deixar de comprovar, nos prazos previstos nos arts. 4º, § 1º e 20, § 2º, a contratação do efetivo mínimo de vigilantes, necessário à atividade autorizada;

IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada, conforme aprovado pelo certificado de segurança;

V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no art. 171, inciso XXIII, e não regularizar a situação após trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão;

VI - deixar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades que ensejaram a proibição temporária de funcionamento;

VII - a contumácia, que consiste na prática de três ou mais transgressões específicas, ou cinco genéricas, previstas nos arts. 170 a 172, ocorridas durante o período de um ano, e com penas transitadas em julgado;

VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento; e

IX - continuar funcionando fora dos limites da unidade da federação onde possui autorização após trinta dias da lavratura do auto de infração pelo cometimento do fato.

§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 14.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento será convertida em multa prevista no art. 171, aplicando-se o disposto no art. 180.

§ 3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na Delesp ou CV pelo prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM.

§ 4º É vedada a permanência de registros regulares para armas de empresas canceladas, sendo que as armas não apresentadas pela empresa e não encontradas pela Delesp ou CV devem ter sua situação atualizada conforme o caso no SINARM, sem prejuízo das implicações penais aplicáveis ao caso.

§ 5º As empresas terão o prazo previsto no § 3º para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 129.

§ 6º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a Delesp ou CV oficiará à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública comunicando o cancelamento da empresa especializada.

§ 7º Transcorridos cento e oitenta dias da publicação da portaria de cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto na hipótese do caput, inciso I, quando o prazo será de cinco anos.

Art. 174º. O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.

Parágrafo único. O cancelamento da primeira filial autorizada em uma unidade da federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade.

Seção II

Das Infrações Cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros que Realizam Guarda de Valores ou Movimentação de Numerário

Subseção I

Da Pena de Advertência

Art. 175º. É punível com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de comunicar à Delesp ou CV o encerramento de suas atividades;

II - deixar de comunicar à Delesp ou CV quaisquer irregularidades ocorridas com os vigilantes que prestam serviço nas suas instalações; e

III - deixar de comunicar à Delesp ou CV quaisquer irregularidades ocorridas com os veículos especiais de sua posse ou propriedade.

Subseção II

Da Pena de Multa

Art. 176º. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - impedir ou dificultar o acesso de policiais federais às suas instalações, quando em fiscalização;

II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo circuito interno de televisão, quando solicitadas em até trinta dias da ocorrência de qualquer ação criminosa havida no interior do estabelecimento financeiro;

III - deixar de atender ou retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da Delesp ou CV, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento;

IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso;

V - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF; e

VI - descumprir o disposto no art. 107, §§ 1º e 6º.

Art. 17º. É punível com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o plano de segurança aprovado;

II - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação; e

III - apresentar plano de segurança fora do prazo regulamentar, mas ainda dentro da validade do plano anterior.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização de plano de segurança bancário, a Delesp ou CV poderá lavrar apenas um auto de infração por dia de descumprimento.

Subseção III

Da Pena de Interdição

Art. 178º. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que apresentar o plano de segurança após o vencimento do plano anterior, não obtiver a aprovação do plano de segurança apresentado ou, por qualquer outro motivo, funcionar sem plano de segurança aprovado pelo DPF.

§ 1º Após a denegação definitiva do plano de segurança, o estabelecimento financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo plano de segurança, conforme previsto no art. 101.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será convertida em multa prevista no art. 177, aplicando-se o disposto no art. 180.

§ 3º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja aprovado após o trânsito em julgado da decisão na seara administrativa, a pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto no art. 177, de ofício ou a pedido da instituição financeira.

Art. 179º. No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil.

Seção III

Das Disposições Comuns

Subseção I

Da Dosimetria da Pena de Multa

Art. 180º. Na fixação das penas de multas, a autoridade determinará o valor a ser pago, de forma motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros:

I - a gravidade da conduta;

II - as consequências, ainda que potenciais, da infração; e

III - a condição econômica do infrator;

Parágrafo único. Após a fixação da pena-base de multa na forma do caput, em seguida serão consideradas:

I - as agravantes;

II - as atenuantes; e

III - a reincidência.

Subseção II

Das Circunstâncias Agravantes

Art. 181º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração:

I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da Delesp ou CV;

II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração; e

III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização do DPF.

Subseção III

Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 182º. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - primariedade;

II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da Delesp ou CV; e

III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, ainda durante as diligências.

Subseção IV

Da Reincidência

Art. 183º. A reincidência, genérica ou específica, caracterizase pelo cometimento de nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior.

§ 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.

§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, aplicar-se-á a pena prevista no art. 169 ou art. 176, a depender do ente infrator.

§ 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento de um terço, enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada.

§ 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência será determinada, individualmente, por cada estabelecimento financeiro infrator.

Art. 184º. As infrações administrativas punidas e com trânsito em julgado há mais de cinco anos não serão consideradas para efeitos da reincidência.

CAPÍTULO XII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 185º. A Delesp ou CV realizará fiscalizações nas empresas especializadas, nas que possuem serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros, iniciando-se:

I - de ofício, a qualquer tempo ou por ocasião dos requerimentos apresentados pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelos estabelecimentos financeiros;

II - mediante solicitação da CGCSP, das entidades de classe ou dos órgãos de segurança pública; e

III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações administrativas.

Parágrafo único. Para os fins deste capítulo, observar-se-ão os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 186º. Constatada a prática de infração administrativa, a Delesp ou CV lavrará o respectivo auto de constatação de infração e notificação, contendo data, hora, local, descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária.

Parágrafo único. Em caso de concurso material de infrações será lavrado um auto de constatação de infração e notificação para cada infração constatada, na forma do caput.

Art. 187º. O auto de constatação de infração e notificação iniciará o processo administrativo punitivo, em que serão assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Lavrado o auto de constatação de infração e notificação, é vedado seu arquivamento no âmbito da Delesp ou CV.

Art. 18º. A Delesp ou CV notificará o autuado através da entrega, mediante recibo, de uma via do auto lavrado, concedendo o prazo de dez dias, ininterruptos, para a apresentação de defesa escrita.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ser realizada:

I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio, empregado da administração da autuada ou procurador cadastrado, inclusive por via eletrônica;

II - pelo envio de cópia do auto, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou

III - por qualquer outro meio hábil, que assegure a certeza da ciência do ato por parte da autuada.

Art. 189º. Após o prazo da defesa, a Delesp ou CV elaborará parecer sobre os fatos eventualmente arguidos pela defesa e encaminhará o processo administrativo punitivo à CGCSP.

§ 1º A CGCSP elaborará parecer conclusivo propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento e enviará o processo administrativo punitivo à CCASP que examinará e opinará sobre o assunto.

§ 2º Ouvidos os membros da CCASP, o Diretor-Executivo do DPF, na condição de Presidente da CCASP ou, em suas faltas e impedimentos, o Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, proferirá decisão.

§ 3º A CGCSP poderá delegar à Delesp vinculada à Superintendência Regional diversa daquela em que lavrado o auto de constatação de infração e notificação, a responsabilidade pela elaboração do parecer conclusivo referido no § 1º.

Art. 190º. Da decisão do Presidente da CCASP caberá recurso ao Diretor-Geral no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão no âmbito do processo eletrônico ou da publicação da portaria punitiva no DOU.

§ 1º Interposto recurso ao Diretor-Geral, o Presidente da CCASP poderá, no prazo de cinco dias, reconsiderar os termos da decisão recorrida.

§ 2º Caso não reconsidere ou não se manifeste nos autos, o recurso, juntamente com o processo principal, serão encaminhados ao Diretor-Geral para decisão.

§ 3º O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro.

Art. 191º. Da decisão do Diretor-Geral não caberá novo recurso na esfera administrativa.

§ 1º O interessado será notificado da decisão do Diretor-Geral, arquivando-se junto ao processo punitivo a decisão e uma via da notificação.

§ 2º As penas de multa somente serão consideradas pagas depois de lançada sua baixa no sistema, mediante o encaminhamento, pelo autuado, do original da GRU correspondente à CGCSP, devendo esta ser arquivada junto ao processo punitivo.

§ 3º Somente serão aceitas cópias de GRU caso conste da própria guia o número do processo punitivo a que se refere.

CAPÍTULO XIII

DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 192º. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica, por meio de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.

§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a Delesp ou CV:

I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias;

II - lavrará o auto de encerramento de atividade não autorizada de segurança privada;

III - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de dez dias para a apresentação de defesa escrita; e

IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado.

§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a Delesp ou CV decidirá fundamentadamente no prazo de trinta dias sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º, caberá recurso ao Superintendente Regional, no prazo de dez dias, cientificando o autuado após a decisão final.

§ 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a Delesp ou CV:

I - instaurar o procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;

II - comunicar à CGCSP;

III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento; e

IV - lançar os dados do processo em sistema informatizado do DPF.

§ 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.

§ 6º A lavratura do auto de encerramento de atividades não autorizada tem força de ordem legal e é autoexecutável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo.

§ 7º Além dos bens de uso controlado pelo poder público ou cuja posse, por si só, constitua crime, durante as fiscalizações de combate à atividade clandestina de segurança privada, os policiais federais deverão apreender somente o mínimo de material necessário como prova do processo administrativo de encerramento da atividade.

§ 8º Após o encerramento do processo administrativo, os bens apreendidos que não sejam controlados e os que não constituam prova em processo criminal deverão ser devolvidos aos respectivos proprietários no ato de notificação da decisão administrativa.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 193º. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta armada e de segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades.

Art. 194º. A empresa especializada nas atividades de segurança privada adotará firma ou razão social, observando-se:

I - a não utilização de nome de fantasia;

II - a não utilização de firma ou razão social idêntica ou similar a uma outra já autorizada;

III - a não utilização de termos de uso exclusivo pelas instituições militares ou órgãos de segurança pública; e

IV - a não utilização de termos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e à coletividade.

§ 1º Os interessados em constituir empresa especializada ou alterar a razão social de empresa especializada já autorizada deverão consultar, previamente, a CGCSP a respeito da adequação e disponibilidade da razão social que pretendam utilizar.

§ 2º A inobservância ao § 1º acarretará o indeferimento dos pedidos, caso a razão social proposta não atenda às disposições do caput, incisos I a IV.

Art. 195º. As empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de segurança privada não são disciplinados por esta Portaria.

Art. 196º. Nas empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e revisão da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participam da administração da companhia.

§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser comunicadas no prazo de até cinco dias ao DPF, instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta Portaria para os administradores da empresa de segurança privada.

§ 2º As empresas de que trata este artigo, para obtenção da autorização e revisão da autorização de funcionamento, deverão comprovar a nacionalidade brasileira de todos os seus acionistas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

Art. 197º. As empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios.

§ 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de segurança privada deverão preencher os mesmos requisitos dos sócios destas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

Art. 198º. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando no máximo a cada três meses ao DPF, via sistema informatizado:

I - relação dos empregados contratados e dispensados;

II - relação de armas, munições e coletes à prova de balas;

III - relação de veículos comuns e especiais, caso existam;

IV - relação dos postos de serviço; e

V - relação de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os veículos comuns não poderão ser utilizados antes da comunicação de sua posse ao DPF.

§ 2º A empresa deve apresentar ao DPF, sempre que notificada, quaisquer informações sobre seus dados e documentos contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas atividades.

§ 3º As empresas especializadas deverão informar ao DPF, por qualquer meio hábil, em até quarenta e oito horas de antecedência, os eventos em que prestarão serviços de segurança, contendo as seguintes informações:

I - horário;

II - local;

III - público estimado; e

IV - nome e número de registro no DPF dos vigilantes que atuarão no evento.

Art. 19º. Os procedimentos previstos nesta Portaria observarão as formas e os meios disciplinados em normatização específica do DPF.

§ 1º Todos os processos previstos nesta Portaria poderão ser realizados por intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma nela prescrita e conforme orientações da CGCSP.

§ 2º Os processos autorizativos serão analisados de acordo com a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, com exceção aos processos de solicitação de aquisição de armas, munições e petrechos dos cursos de formação de vigilantes, que terão trâmite prioritário.

§ 3º Os processos autorizativos serão analisados no prazo de sessenta dias, contados da data do protocolo dos requerimentos, descontados os atrasos decorrentes de culpa das empresas, podendo ser prorrogado excepcionalmente pela CGCSP.

§ 4º Os procedimentos elencados nesta Portaria poderão ser revistos a qualquer momento pela CGCSP, em razão de fatos graves que atentem contra a ordem pública e ao interesse da coletividade.

§ 5º Em caso de indisponibilidade de sistema eletrônico os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser protocolizados diretamente nas unidades do DPF.

Art. 20º. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado será notificado a cumprir as exigências no prazo de quinze dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, mediante requerimento justificado do interessado apresentado antes do vencimento do referido prazo.

§ 2º Apresentada resposta incompleta ou decorrido o prazo de que trata o caput sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado por inércia do interessado, dando-se ciência ao mesmo, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento.

§ 3º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de dez dias para autoridade hierarquicamente superior.

Art. 201º. Por ocasião da análise de qualquer recurso previsto nesta Portaria a autoridade recorrida poderá, em cinco dias, reconsiderar sua decisão.

Parágrafo único. A falta da manifestação da autoridade recorrida no prazo do caput será interpretada como manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pela autoridade competente independentemente de manifestação formal nos autos.

Art. 202º. Às empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, aplicar-se-á o disposto no art. 173, §§ 3º e 4º, contando-se o prazo de noventa dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.

§ 1º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.

§ 2º O cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade.

Art. 203º. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que estiverem com sua autorização de funcionamento vencida há mais de um ano, poderão ter sua autorização cancelada, de ofício pela CGCSP, após informação conclusiva da Delesp ou CV de não funcionamento da empresa no endereço informado ao DPF.

Art. 204º. Todos os atos administrativos que necessitarem de publicação em DOU deverão ser precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto à Imprensa Nacional, às expensas do requerente.

Parágrafo único. O procedimento será arquivado por inércia do interessado, sem necessidade de despacho da autoridade que proferiu o ato originário, caso o boleto emitido pela imprensa nacional seja encaminhado e não ocorra o recolhimento até a data do seu vencimento.

Art. 205º. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinquenta), a serem consignados no orçamento do DPF, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.

Parágrafo único. Anualmente a CGCSP encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional e a outros órgãos competentes, relatório das multas aplicadas e não recolhidas pelas instituições financeiras e empresas, para as medidas legais cabíveis.

Art. 206º. Os emolumentos mencionados no art. 205 serão recolhidos em moeda corrente nacional, por meio da GRU, com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, conforme disponibilizado no endereço eletrônico do DPF - www.dpf.gov.br.

Art. 207º. As empresas de curso de formação deverão implementar os novos currículos de formação, reciclagem e extensão previstos nesta Portaria, no prazo máximo de noventa dias a contar de sua publicação, respeitando-se os cursos já iniciados.

Art. 208. A qualificação do vigilante em extensão em segurança para grandes eventos, prevista nos artigos 19 e 156, inciso XI, será exigida a partir de dez meses para eventos esportivos em geral, e a partir de dezoito meses para os demais, contados da publicação desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DPF Nº 3559 DE 31/05/2013).

Art. 209º. Os casos omissos serão resolvidos pela CGCSP e submetidos à aprovação do Diretor-Executivo do DPF.

Art. 210º. Fica revogada a Portaria nº 387, de 28 de agosto de 2006, da Direção-Geral do DPF.

Art. 211º. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

LEANDRO DAIELLO COIMBRA

ANEXOS

(Anexos I, II e XI alterados pela Portaria DPF Nº 3258 DE 02/01/2013):

ANEXO I

CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE PROGRAMA DE CURSO


1. PERFIL DO VIGILANTE


O vigilante deverá ter o seguinte perfil profissional:


a) preventivo/ostensivo: atributo de o vigilante ser visível ao público em geral, a fim de evitar a ação de delinquentes, manter a integridade patrimonial e dar segurança às pessoas;

b) proatividade: ação de antever e se antecipar ao evento danoso, com o fim de evitá-lo ou de minimizar seus efeitos e, principalmente, visar à adoção de providências para auxiliar os agentes de segurança pública, como na coleta das primeiras informações e evidências da ocorrência, de preservação dos vestígios e isolamento do local do crime;

c) relações públicas; qualidade de interação com o público, urbanidade, sociabilidade e transmissão de confiança, priorizando o atendimento adequado às pessoas com deficiência;

d) vigilância; atributo de movimento, dinamismo e alerta, contrapondo-se ao conceito estático;
e) direitos humanos; respeito à dignidade e à diversidade da pessoa humana, compromisso que o Brasil assumiu perante a comunidade internacional e princípio constitucional de prevalência dos direitos humanos;

f) técnico-profissional; capacidade de empregar todas as técnicas, doutrinas e ensinamentos adequados para a consecução de sua missão;

g) adestramento; atributo relacionado à desenvoltura corporal, com aprimoramento físico, domínio de defesa pessoal e capacitação para o uso proporcional da força através do emprego de tecnologias não-letais e do uso da arma de fogo, como último recurso de defesa própria ou de terceiros;


h) higidez física e mental; certeza de não ser possuidor de patologia física ou mental;

i) psicológico; perfil psicológico adequado ao desempenho do serviço de vigilante; e

j) escolaridade; 4a série (exigência legal).

2. OBJETIVOS

2.1. Gerais

São os objetivos gerais do Curso de Formação de Vigilante - CFV:

a) dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem para o exercício da profissão de vigilante, em complemento à segurança pública, incluídas as atividades relativas à vigilância patrimonial, à segurança física de estabelecimentos financeiros e outros, preparo para dar atendimento e segurança às pessoas e manutenção da integridade do patrimônio que guarda, bem como adestramento para o uso de armamento convencional e o emprego de defesa pessoal; e

b) elevar o nível do segmento da segurança privada a partir do ensino de seus vigilantes.

2.2. Específicos

Ao final do CFV, o aluno deverá adquirir conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes para:

a) compreender o ser humano como titular de direitos fun damentais;

b) desenvolver hábitos de sociabilidade no trabalho e no convívio social;

c) executar uma vigilância dinâmica e alerta, interagindo com o público em geral;

d) prevenir ocorrências inerentes às suas atribuições, dentro da área física a ele delimitada, a fim de manter a integridade patrimonial e de dar segurança às pessoas;
 

e) antecipar-se ao evento danoso, a fim de impedir sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos, principalmente, adotar as providências de auxílio aos agentes de segurança pública, como o iso-
lamento do local;


f) operar com técnica e segurança equipamentos de comunicação, alarmes e outras tecnologias de vigilância patrimonial;


g) manusear e empregar, com segurança, armamento letal convencional na atividade de vigilante, de forma escalonada e proporcional, como instrumentos de defesa própria ou de terceiros;


h) defender-se com o uso de técnicas adequadas;


i) manter-se saudável e em forma física;


j) identificar condutas ilícitas descritas na legislação penal;


k) identificar o conceito, a legislação e as atribuições das empresas de segurança privada;

l) aplicar conhecimentos de primeiros socorros;

m) proteger o meio ambiente;

n) adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios;

o) tomar as primeiras providências em caso de crise; e

p) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas, notadamente pela criação de divisões especializadas pela sua empresa, para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas de segurança privada.


3. PÚBLICO ALVO


O público alvo do CFV será composto pelos candidatos regularmente inscritos, após o preenchimento dos requisitos mínimos previstos em lei e, especialmente, nesta Portaria.

4. ORGANIZAÇÃO

O CFV funcionará de acordo com as disposições contidas no programa de curso, no seu regime escolar e nas demais normas vigentes.

4.1. Metodologia

Os CFVs adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de
alcançar os objetivos propostos para o curso, bem como palestras e mesas redondas abrangendo temas de interesse dos futuros vigilantes.
Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do curso. A disposição do plano de curso e a grade horária ficam a cargo dos cursos de formação, em conformidade com este programa
de curso. As disciplinas teóricas (excetuadas a de Educação Física, Prevenção e Combate a Incêndio, Primeiros Socorros, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro) serão ministradas de forma sequencial, quando o conteúdo programático exigir de uma seja pré-requisito para as subsequentes. A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e os alunos com nível de compreensão mais baixo. Os professores serão selecionados conforme as especialidades, por meio de  credenciamento, sendo que os psicólogos que venham a aplicar os testes psicológicos deverão estar inscritos no Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Os monitores serão de livre opção dos cursos de formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.
Os cursos de formação deverão manter em arquivo o plano de curso, grade horária e os planos de aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.
As aulas teóricas de Tecnologias Não-Letais devem abordar de forma abrangente todas as circunstâncias e cenários de seu possível uso, objetivando preservar a incolumidade física das pessoas controladas com uso da força durante o exercício da profissão, em conformidade com os preceitos das Organizações das Nações Unidas - ONU relativos aos direitos humanos.
As aulas de Armamento e Tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso, de forma intercalada com as demais disciplinas, com o fim de valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.
 

4.2. Carga horária

A carga horária total do curso será de 200 h/a, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 h/a.

As aulas práticas devem estar intercaladas com as aulas teóricas, de modo a garantir ao menos 1 h/a das disciplinas práticas por dia. São disciplinas práticas: Educação Física, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro.

4.2.1. Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares .... 174 h/a

b)Verificação de aprendizagem .... 24 h/a c) Abertura de curso .... 2 h/a

TOTAL .... 200 h/a

4.3. Grade curricular

Disciplina

Objetivos

Carga Ho- rária

Noções de Segurança Pri- vada

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.

8 h/a

Legislação Aplicada e

Direitos Humanos

Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles nos quais pode incorrer. Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos Direitos Humanos, observando a complexidade e a diversidade dos seres humanos e de seus direitos, compreendidos também perspectiva de respeito à diversidade de orientação sexual, dos direitos das mulheres (combate à violência de gênero), das crianças, adolescentes e idosos, dos portadores de necessidades especiais, combatendo, por fim, a utilização de práticas discriminatórias no exercício da profissão.

20 h/a

Relações Humanas no

Trabalho

Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e interpessoal. Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência. Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.

10 h/a


Sistema de Segurança Pú- blica e Crime Organizado

Desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, atribuições constitucionais de cada corporação policial e das Forças Armadas e atribuições da guarda municipal. Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, com o fim de evitar cooptação do vigilante.

10 h/a

Prevenção e Combate a

Incêndio

Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente na evacuação de prédios.

6 h/a

Primeiros Socorros

Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

6 h/a

Educação Física

Aprimorar o condicionamento físico, visando capacitar o aluno a desenvolver um programa básico permanente de preparação física pessoal.

12 h/a

Defesa Pessoal

Desenvolver habilidades, fundamentos e técnicas de defesa pessoal e de terceiros.

20 h/a

Armamento e Tiro

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento empregado na atividade de vigilância, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.

24 h/a

Vigilância

Desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como vigilância em banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa. Capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança. Desenvolver

conhecimentos sobre o plano de segurança das empresas. Dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas. Identificar emergência, evento crítico e crise. Desenvolver conhecimentos sobre táticas e técnicas iniciais na tomada das primeiras providências frente a um evento crítico ou uma crise.

14 h/a

Radiocomunicações

Desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança. Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos de comunicação.

10 h/a

Noções de Segurança

Eletrônica

Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas computadorizados e de controle eletrônico, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos eletrônicos.

10 h/a

Noções de Criminalística e Técnicas de Entrevista Prévia

Dotar o aluno de noções sobre criminalística (evidências, vestígios e local de crime).

Instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia; observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente; demais iniciativas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas. Desenvolver conhecimentos que identifiquem as drogas mais usadas, legislação específica, tráfico ilícito, uso indevido e dependência, bem como as atividades policiais preventiva e repressiva. Desenvolver conhecimentos sobre técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais.

8 h/a

Uso Progressivo da Força

Desenvolver conhecimentos gerais sobre conceitos e legislação relativos ao emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio de armas menos que letais. Desenvolver habilidades de utilização do uso progressivo da força. Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal.

8 h/a

Gerenciamento de Crises

Dotar o aluno de conhecimentos para desempenhar de forma eficaz suas atividades, especialmente no momento de uma ocorrência fática de crise ou conflito. Desenvolver conhecimentos sobre as diferenças de crise e conflito, apresentando ao aluno diversos exemplos reais e simulados de gerenciamento de crises.

8 h/a


4.4. Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 alunos cada uma.

4.5. Frequência

A frequência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver frequência de 90% da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no plano de curso, podendo aproveitar as disciplinas já concluídas em curso subsequente, desde que iniciado dentro do prazo máximo

de 3 meses da conclusão do curso anterior.

4.6. Avaliação

Ao final de cada disciplina teórica será realizada uma avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver o mínimo de 6 pontos num máximo de 10

pontos.

A complexidade das questões elaboradas deverá ser condizente com o nível de escolaridade dos alunos.

As avaliações das disciplinas práticas (Educação Física, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro) serão realizadas de forma prática, sendo que as disciplinas de Prevenção e Combate a Incêndio e Primeiros Socorros

serão de forma simulada.

Será desligado do curso o aluno que for reprovado em uma ou mais matérias, podendo aproveitar as disciplinas já concluídas em curso subsequente, desde que iniciado dentro do prazo máximo de 3 meses

da conclusão do curso anterior.

5. PROGRAMA DE MATÉRIAS

5.1 Noções de Segurança Privada - NSP

Carga horária: 8 h/a Avaliação: Verdadeiro ou Falso (V/F) (1 h/a)

Objetivos da disciplina:

a) desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante;

b) identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante; e

c) exercer suas faculdades legais quando for oportuno.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

identificar na legislação conceitos, missão, políticas, terminologias de segurança privada.

Legislação de segurança privada (Lei nº 7.102, de 1983, de 20 de junho de 1983, Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e esta Portaria):

- conceito;

- complemento da segurança pública;

- políticas;

- terminologias (Vigilante, Empresas Especializadas, Serviço Orgânico, Estabelecimentos Financeiros, Transporte de

Valores, Segurança Pessoal Privada, Escolta Armada, classe patronal e classe laboral); e

- atividades de Segurança Privada.

Estratégias de ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 2 h/a.

 

2

identificar os órgãos reguladores da segurança privada e suas atribuições.

Órgãos Reguladores e competências:

- Ministério da Justiça;

- Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP;

- Departamento de Polícia Federal (Diretor Executivo, Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP, Delegacias de Controle de Segurança Privada - Delesp, Comissões de Vistoria -

CV);

- Exército Brasileiro/DFPC - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e

- Secretaria de Segurança Pública - SSP: papel subsidiário.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e resolução de exercício. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 2 h/a.

 

3

identificar direitos e deveres do vigilante, processo de apuração de suas condutas e infrações ad- ministrativas que pode vir a praticar em nome da empresa.

Vigilante:

-direitos;

-deveres;

-regulamento disciplinar;

-apuração de suas condutas; e

-infrações administrativas.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 2 h/a.

 

4

identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.

Direito Trabalhista:

- contrato de trabalho (salário, adicionais, estabilidade no emprego);

- salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário);

- causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido;

- sindicatos;

- convenções e acordos coletivos de trabalho; e

- processos na justiça trabalhista (comissão de conciliação prévia, prepostos, testemunhas).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 2 h/a.


5.2. Legislação Aplicada e Direitos Humanos

Carga horária: 20 h/a , Avaliação: V/F (2 h/a)

Objetivo da disciplina:

a) dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer;

b) desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância, com o fim de propiciar ao vigilante oportunidade de reflexão quanto ao seu relevante papel

na preservação ambiental e os métodos como educador e fiscalizador dos direitos e deveres do cidadão para com o meio ambiente; e

c) ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos Direitos Humanos.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

identificar princípios constitu- cionais relacionados à segurança privada

Princípios Constitucionais:da igualdade (art. 5°, caput, da Constituição); da legalidade (art. 5°, inciso II, da Constituição); da intimidade, honra e imagem (art. 5°, inciso X, da Constituição); de domicílio (art. 5°, inciso XI, da Constituição); inviolabilidade de correspondência (art. 5°, inciso XII, da Constituição); da liberdade de trabalho (art. 5°, inciso XIII, da Constituição); de locomoção (art. 5°, inciso XV, da Constituição); De reunião (art. 5°, inciso XVI, da Constituição); de associação (art. 5°, inciso XVII, da Constituição); de propriedade (art. 5°, inciso XXII, da Constituição); da vedação ao racismo (art. 5º, inciso XLII, da Constituição) , da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, da Constituição); da identidade (art. 5°, inciso LVIII, da Constituição); da liberdade (art. 5°, inciso LXI, da Constituição); dos direitos do preso (art. 5°, inciso LXIII, da Constituição); de habeas corpus (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxílio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.

 

2

interpretar os elementos do cri- me e os tipos penais mais in- cidentes sobre a atividade de segurança privada.

Direito Penal: conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo); excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); maioridade penal; autoria, co-autoria e participação; homicídio (art. 121 do Código Penal); lesão corporal (art. 129 do Código Penal); crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal); constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal); ameaça (art. 147 do Código Penal); sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal); violação de domicílio (art. 150 do Código Penal); violação de correspondência (art. 151 do Código Penal); furto (art. 155 do Código Penal); roubo (art. 157 do Código Penal); dano (art. 163 do Código Penal); apropriação indébita (art. 168 do Código Penal); estelionato (art. 171 do Código Penal); receptação (art. 180 do Código Penal); incêndio (art. 250 do Código Penal); quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal); resistência (art. 329 do Código Penal); desobediência (art. 330 do Código Penal); desacato (art. 331 do Código Penal); e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Crimes Resultantes de Preconceito de raça ou de cor - Lei nº 7.716/, de 15 de janeiro de 1989.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxílio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 8 h/a.

 

3

desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância.

Meio Ambiente: conceito; proteção; desenvolvimento sustentável; coleta seletiva de lixo; crimes ambientais (Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998): crime contra a fauna (art. 29); crime contra a flora (art. 38, 41 e 49); crimes ambientais de poluição (art. 54).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxílio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.

 

4

apontar no Direito Constitucio- nal brasileiro a evolução dos direitos humanos. APONTAR os incisos do artigo 5° da

Constituição que tratam dos di- reitos e garantias individuais.

Direitos Humanos:

- evolução histórica;

- evolução histórico-constitucional dos direitos humanos no brasil; e

- conceito.

princípios fundamentais:

- direitos fundamentais da pessoa humana;

- dos direitos e garantias fundamentais (tortura, provas ilícitas, direito ao silêncio e o princípio da presunção da inocência);

- direitos fundamentais da pessoa detida; o crime de tortura no contexto dos direitos humanos e o tratamento constitucional (art. 5º da Constituição); Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997:

- da prisão e o direito a imagem;

- do terrorismo, da segurança do cidadão, do estado e os direitos humanos fundamentais;

- da responsabilidade civil objetiva e subjetiva e o crime de tortura, tratamento desumano ou degradante.

- da prevenção e combate à violência contra mulher: Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

- dos direitos das crianças e adolescentes: Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - noções básicas;

- dos direitos da pessoa idosa: Lei 10.741, de 1o de outubro de 2003 - noções básicas;

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxílio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.


5.3. Relações Humanas no Trabalho

Carga horária: 10 h/a Avaliação: V/F (1 h/a)

Objetivo da disciplina:

a) conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e interpessoal.

b) dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade e permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.

c) desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam aprimorar seu relacionamento no trabalho e em outras esferas de convívio social.

Comunicação Interpessoal:

-princípios de comunicação interpessoal;

-processo de comunicação;

-dicção, afasias, inibições; e

-linguagem e fala.

Ética e Disciplina no Trabalho:

-normas de conduta socialmente adequadas no ambiente de trabalho; e

-trato social cotidiano: regras de convivência.

Comando e Subordinação Disciplina e Hierarquia Apresentação Pessoal:

-trato social em áreas especializadas de trabalho, como: bancos, shoppings, hospitais, escolas, indústrias, prédios, etc;

-hábitos adequados e cuidados que o homem de segurança deve ter com a sua apresentação pessoal, asseio, postura e discrição;

-princípios de apresentação pessoal; e

-asseio, postura e discrição.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 8 h/a.

 

2

desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.

Atendimento às Pessoas com Deficiência:

- identificar quais características e circunstâncias que definem pessoas com deficiência; e

- atender adequada e prioritariamente as pessoas com deficiência, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos sociais e individuais (vide Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989);

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 2 h/a.


5.4. Sistema Nacional de Segurança Pública e Crime Organizado

Carga horária: 10 horas-aula (h/a) Avaliação: V/F (1 h/a)

Objetivo da disciplina:

a) desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, as atribuições constitucionais de cada corporação policial e das Forças Armadas e atribuições da guarda municipal, com o fim

de o vigilante saber como complementar com seu serviço o de segurança pública;

b) dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância; e

c) ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e colabore com a polícia.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, as atribuições cons- titucionais de cada corporação policial e das Forças Armadas e atribuições da guarda municipal.

Dispositivos Constitucionais:

- Sistema Nacional de Segurança Pública (art. 144 da Constituição);

- Polícia Federal (art. 144, §1°, da Constituição);

- Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2°, da Constituição);

- Polícias Civis (art. 144, § 4°, da ConstituiçãoCF/88);

- Polícias Militares e Bombeiros (art. 144, §§ 5° e 6°, da Constituição);

- Guarda Municipal (art. 144, § 8°, da Constituição);

- Forças Armadas (art. 142, §1°, da Constituição); e

Lei Complementar n° 97, de 09 de junho de 1999: dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 3 h/a.

 

2

dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Como Acionar os Órgãos do Sistema de Segurança Pública:

- Polícia Militar;

- telefones, alarmes;

- Polícia Judiciária; e

- boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal (polícia de investigação).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 3 h/a.


3

ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e colabore com a polícia.

Crime Organizado:

- conceito: delinquência organizada transnacional, associação ilícita, controle de área, vantagem financeira;

- potencial ofensivo: alcance, dano social, intimidação e ameaça, corrupção e infiltração,

sofisticação;

- características: pluralidade de agentes, planejamento empresarial, cadeia de comando, compartimentação, código de honra, controle territorial, estabilidade, fins lucrativos; e

- modalidades: assalto a banco, espionagem industrial, roubo de cargas, transporte de

valores, contrabando, falsificação de produtos, tráfico de drogas, desvio de dinheiro público, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, sequestro.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.


5.5 Prevenção e Combate a Incêndio

Carga horária: 6 h/a Avaliação: V/F (1 h/a) Objetivo da disciplina:

a) dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios de pequenas proporções, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente para orientar a evacuação de prédios.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios de pequenas proporções, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente para orientar a evacuação de prédios;

Prevenção de Incêndios:

- considerações preliminares;

- conceito de fogo e incêndio;

- triângulo do fogo;

- meios de propagação;

- formação de incêndios e sinistros conexos;

- classes de incêndios;

- métodos preventivos; e

- papel dos Bombeiros e das Brigadas de Incêndio. Combate a Incêndio de Pequenas Proporções:

- métodos de extinção;

- extintores de incêndios;

- evacuação de locais; e

- trabalho em conjunto com as Brigadas de Incêndio e precedente à chegada dos Bombeiros.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e exercício prático. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 3 h/a.

 

2

capacitar o aluno, através de exercícios simulados, a desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios;

Exercícios Práticos:

- exercícios simulados para desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios

- manuseio de extintores; e

- exercícios práticos para prevenir e combater incêndios.

Estratégias de Ensino: Aula de exercício prático.

Recursos: 1 professor com equipamentos e cenário adequado. Carga Horária: 3 h/a


5.6. Primeiros Socorros

Carga horária: 6 h/a Avaliação: V/F (1 h/a) Objetivo da disciplina:

a) capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

Conduta na Prestação de Primeiros Socorros:

- análise primária e secundária da vítima;

- transporte de feridos;

- acidentes traumáticos e hemorrágicos;

- respiração artificial; e

- massagem cardio-pulmonar.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e exercício prático. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 6 h/a.


5.7. Educação Física

Carga horária: 12 h/a Avaliação: V/F (2 h/a) Objetivo da disciplina:

a) ampliar conhecimentos para construir uma mentalidade de prática continuada de atividade física em busca de saúde, bem estar físico, psicológico e social;

b) exercitar/desenvolver qualidades físicas que favoreçam o aumento da capacidade física geral e específica, sempre que possível em situações compatíveis com o contexto físico, mental e social da atividade do vigilante;

c) desenvolver força e resistência muscular por meio de corridas e exercícios livres, que permitam ao praticante a manutenção de seu condicionamento independente de espaço específico ou uso de aparelhos;

e

d) fortalecer atitudes de comportamento grupal, exercitando a empatia, a cooperação, a solução compartilhada de problemas e equilíbrio frente ao desgaste emocional decorrente do desgaste físico.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

Integram o conteúdo programático:

1

mensurar pulsação como orientação à prática regular de corridas. realizar atividades de coordenação e aquisição de habilidades. desenvolver estratégias para melhorar capacidade aeróbia.

desenvolver estratégias para melhorar a resistência muscular localizada. interagir entre grupos.

- verificações diagnósticas;

- exercícios educativos de corrida;

- corridas lineares;

- exercícios localizados em circuitos; e

- orientações básicas de montagem de treinamento físico.

Estratégias de Ensino: Aula prática com treinamento progressivo da atividade de corrida, exercícios aquáticos ou circuito. Recursos: 1 professor e monitores, pista de atletismo, ginásio poliesportivo e materiais de circuito (ambientes facultativos). Carga Horária: 12 h/a.


5.8. Defesa Pessoal

Carga horária: 20 h/a Avaliação: V/F (4 h/a) Objetivo da disciplina:

a) ampliar conhecimentos para defesa própria e de terceiros durante o trabalho do vigilante e mesmo na vida cotidiana;

b) exercitar/desenvolver habilidades para domínio de pessoas, visando à realização de ações na área de vigilância com o uso adequado de força e de novas habilidades motoras, potencializando aquelas pré- adquiridas; e

c) fortalecer atitudes para valorizar o comportamento grupal, exercitando a empatia, a cooperação, a solução compartilhada de problemas e a abnegação, bem como desenvolver a coragem, decisão e iniciativa perante situações de perigo.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

executar técnicas de artes marciais eficientemente, de acordo com seus princípios teóricos e mecânicos. exercitar a coordenação motora, flexibilidade, força e velocidade.

exercitar, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo no treinamento e situação real do trabalho do vigilante.

exercitar movimentos condicionados específicos e preparatórios para o treinamento de técnicas de artes mar- ciais.

Defesa Pessoal:

a) técnicas de amortecimento de queda (Ukemi Waza):

- amortecimento de queda lateral;

- amortecimento de queda para trás;

- amortecimento de queda para frente;

- rolamento para frente; e

- rolamento para trás.

b) técnicas de projeção (Nague Waza):

- O Soto Gari;

- O Goshi;

- Koshi Guruma; e


   

- Kote Gaeshi;

c) técnicas de socos, chutes e defesas (Atemi Waza):

técnicas de socos (Tsuki Waza):

- jab / direto;

- cruzado;

- Upper; e

- cotoveladas.

técnicas de chutes (Keri Waza):

- chute frontal, lateral e circular; e

- joelhada;

técnicas de defesas (Uke Waza):

- Shuto Uke; e

- Nagashi Uke.

d) técnicas de estrangulamento:

- Hadaka Jime 1; e

- Hadaka Jime 2 ("Mata-Leão").

e) técnicas de chaves de braço e punho:

- Kote Hineri (Sankio) posição deitada;

- Kote Osae (Nikio); e

- Ude Garami.

Estratégias de Ensino: Exercícios de aquecimento, educativos para melhoria da coordenação motora, agilidade, força e flexibilidade e exercícios educativos específicos. Recursos: 1 professor e monitores, um dojô, apitos, sacos de pancadas, luvas de foco, aparadores de chutes e cronômetro.

Carga Horária: 4 h/a.

 

2

demonstrar técnicas de defesa pessoal, com base nas técnicas de artes marciais enfocadas no módulo anterior. exercitar, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo

durante o treinamento e situação real.

exercitar a coordenação motora e a flexibilidade.

Defesa Pessoal:

- defesa de soco ao rosto;

- defesa de chute frontal;

- defesa de chute lateral;

- defesa de pegada pelas costas;

- defesa de gravata lateral;

- defesa de gravata pelas costas;

- defesa de facada por baixo; e

- arma de fogo apontada ao peito.

Estratégias de Ensino: Exercícios de defesa de ataques armados e desarmados com utilização de técnicas de defesa pessoal. Recursos: 1 professor e monitores, um dojô, apitos, cronômetro, simulacros de armas de fogo, facas e bastões.

Carga Horária: 8 h/a.

 

3

demonstrar técnicas de defesa pessoal e domínio tático, com base nas técnicas de artes marciais enfocadas nos módulos anteriores;

exercitar, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo durante o treinamento e situação real.

exercitar a coordenação motora, flexibilidade, força e velocidade.

desenvolver sentimento de grupo e cooperação em situação de estresse ou perigo. desenvolver o trabalho coordenado e em equipe.

Domínio Tático:

- impedimento de saque de arma;

- retenção de saque de arma;

- domínio 1 - utilizando técnicas de estrangulamento (Hadaka Jime 1 ou 2)

- trabalho em duplas e trios;

- domínio 2 - técnicas de projeção + chave de punho (Kote Hineri). Trabalho individual e em grupo;

- domínio 3 (condução) - Ude Garami + Hadaka Jime;

- algema 1 (deitado) - Kote Hineri; e

- algema 2 (de pé) - Kote Hineri.

Estratégias de Ensino: Exercícios de defesa pessoal, domínio tático e algemas.

Recursos: 1 professor e monitores, um dojô, apitos, cronômetro, coldre, simulacros de armas de fogo e algemas. Carga Horária: 8 h/a.


5.9. Armamento e Tiro

Carga horária: 24 h/a Avaliação: V/F (4 h/a) Objetivo da disciplina:

a) discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante, com amparo de sua responsabilidade ética para com a comunidade, nos mecanismos disponíveis para a proteção de sua integridade física, psíquica e a de terceiros, na sua instituição, e nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo;

b) avaliar as vantagens da utilização dos recursos não-letais na atividade de Segurança Privada, para que o vigilante disponha de meios adequados para aplicar a força de maneira proporcional contra uma ameaça, protegendo a sua incolumidade física bem como a de terceiros;

c) habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância, como último recurso para defesa própria ou de terceiros; e d) fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante

elencar as qualidades necessárias ao bom desempenho do trabalho de vigilância

identificar as armas de fogo a serem utilizadas, regras de segurança e de conduta no estande e cuidados no porte.

elencar regras de segurança, limpeza e conservação

Sobrevivência do Vigilante:

- arma de fogo como último recurso para defesa pessoal ou de terceiros;

- toda missão é importante;

- trabalho em equipe;

- conduta individual (transporte e guarda);

- armamento utilizado (revólver calibre 38);

- noções básicas de balística (poder de parada e munição transfixiante);

- nomenclatura e função das principais peças; e

- limpeza e conservação.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, caderno didático, sala de aula, multimídia. Carga horária: 4 h/a.

 

2

discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante.

identificar as armas não-letais a serem utilizadas na vigilância patrimonial, regras de segurança e de conduta no estande e cuidados no manuseio, no transporte e armazenamento.

Autodefesa e Ação do Vigilante:

- arma não-letal como recurso valioso para defesa pessoal ou de terceiros, permite a neutralização da ação delituosa, sem a necessidade do contato físico;

- conduta individual (transporte e guarda);

- armamento e munição não-letais utilizados;

Regras de Segurança e Manejo das Armas e Munições não-letais:

- conceito de emprego;

- fundamentos do emprego das diversas munições em função do local, direção de vento e confinamento.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.

Recursos: 1 professor e monitores, multimídia, sala de aula e estande, equipamentos de defesa pessoal, munição de manejo e armas. Carga horária: 5 h/a.

 

3

capacitar o aluno a utilizar arma de fogo, nas diversas posições de tiro, através de projeção de slides, manuseio da arma e de treinamento em seco, bem como resolver incidentes de tiro (pane e solução).

Regras de Segurança e Manejo do Revólver no Estande:

- conceito de cobertura e abrigo;

- conduta no estande;

- inspeção da arma;

- carregar e descarregar o armamento;

- fundamentos do tiro (base, empunhadura, visada, respiração e acionamento da tecla do gatilho);

- posição de tiro (de pé, ajoelhado, deitado, barricada à esquerda e barricada à direita);

- incidentes de tiro (pane e solução);

- treinamento em seco com dois olhos abertos; e

- teoria e prática de saque e coldreamento da arma.

* visada e empunhadura: com os dois olhos abertos, empunhadura de mão dupla.

justificativa: estudos apontam que confrontos armados ocorrem em distâncias de 3 a 6 metros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva, dialogada, demonstrativa e prática.

Recursos: 1 professor e monitores, multimídia, sala de aula e estande, munição de manejo. Carga horária: 5 h/a.

 

4

efetuar tiro em visão primária - tvp - nas três posições, a 7 metros, 10 tiros em cada posição, com os dois olhos abertos.

Revolver calibre 38:

- TVP de pé, a 10 metros, 10 tiros;

- TVP ajoelhado barricado, a 7 metros, 10 tiros;

- TVP deitado barricado, a 7 metros, 10 tiros;

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.

Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver calibre 38, munição (30 tiros) Carga horária: 2 h/a.

 

5

efetuar tiro rápido - tr, partindo da posição de retenção, 5 metros, 12 tiros, com os dois olhos abertos.

revolver calibre 38:

- treino da unidade;

- treinamento em seco com munição de manejo; e

- TR, posição de retenção, a 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.

Recursos: 1 professor e monitores, estande, Revolver calibre 38, munição (12 tiros) Carga horária: 2 h/a.

 

6

efetuar tiro rápido, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, 5 metros, 12 tiros, com dois olhos abertos.

Revolver calibre 38:

- treino da unidade;

- treinamento em seco de pé;

-TR, posição de retenção, a 5 metros, barricada à direita e à esquerda, com 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 12

tiros.

*barricada: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.

Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver calibre 38, munição (12 tiros) Carga horária: 2 h/a.

 

7

efetuar tiro rápido, partindo com a arma coldreada, com saque, de pé, 5 metros, 12 tiros, com dois olhos abertos.

Revólver calibre 38:

- treino da unidade; e

-TR, com saque, a 5 metros, com 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo, dialogada, demonstrativa e prática. Recursos: 1 professor e monitores, estandes, revólver e munição (12 tiros). Carga horária: 4 h/a.

Verificação final Revólver calibre 38 10 tiros

efetuar tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide).

MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO CALIBRE QUANTIDADE

Calibre 38 76


5.10. Vigilância

Carga horária: 14 h/a Avaliação: V/F (2 h/a) Objetivo da disciplina:

a) desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa;

b) capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança;

c) desenvolver conhecimentos sobre o plano de segurança das empresas;

d) dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas; e

e) identificar emergência, evento crítico e crise.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

conhecer sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa.

Tipos de Vigilância:

- conceito de vigilância;

-perfil do vigilante (alerta, dinâmico, interativo, preventivo, proativo, técnico e adestrado);

-conceito de área de guarda (sob responsabilidade do vigilante);

- integridade patrimonial e das pessoas;

- vigilância em geral;

- vigilância em banco;

- vigilância em shopping;

- vigilância em hospital;

- vigilância em escola;

- vigilância na indústria;

- vigilância em prédio; e

- outras modalidades.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.

 

2

capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança.

Funções do Vigilante:

- identificar e compreender as funções do vigilante;

- empregar técnicas de guarda e avaliação da sua importância num esquema de segurança;

- exercer a atividade de guarda fixo e guarda móvel (ronda), sede do guarda; e

- desempenhar a função de vigilante.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.

 

3

dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.

conhecer sobre o plano de segurança das empresas.

Segurança Física de Instalações:

- medidas necessárias a um perfeito sistema de controle e segurança física de instalações;

- proteção de entradas não permitidas;

- controle de entradas permitidas;

- prevenção de sabotagem;

- controle de entradas e saídas de materiais e pessoas; e

- plano de segurança.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.

 

4

dotar o aluno de conhecimentos sobre medidas a serem tomadas diante de situações emergenciais ou evento crítico.

EMERGÊNCIA E EVENTO CRÍTICO:

- assaltos, tumultos, pânicos;

- evacuação de locais;

- planos de emergência;

- explosivos;

- detecção de artefatos ou objetos suspeitos;

- chamado da polícia especializada a cada caso; e

- relatório de ocorrência.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 2 h/a.


5.11. Radiocomunicação

Carga horária: 10 h/a Avaliação: V/F (1 h/a) Objetivo da disciplina:

a) desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança. b) capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos de comunicação.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

conhecer a teoria e a prática sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança. capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos de comunicação.

Equipamentos de Comunicação:

- noções gerais;

- conceito e apresentação;

- comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios;

- atendimento telefônico;

- uso do rádio;

- código "Q";

- alfabeto fonético;

- disciplina de rede; e

- operações com telefone, radiofonia e central de rádio.


Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 10 h/a.

5.12. Noções de Segurança Eletrônica

Carga horária: 10 h/a Avaliação: V/F (1 h/a) Objetivo da disciplina:

a) desenvolver conhecimentos sobre os sistemas computadorizados e de controle eletrônico não restrito, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes;

b) desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes; e c) capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos eletrônicos.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

conhecer sistemas computadorizados e de controle eletrônico não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes.

capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos.

Equipamentos Eletrônicos:

- noções gerais;

- conceito e apresentação; e

- operações com equipamentos eletrônicos disponíveis.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 5 h/a.

 

2

desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes

capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos.

Equipamentos Eletrônicos:

- noções gerais;

- conceito e apresentação;

- operações com equipamentos de alarme e outros meios de alerta disponíveis.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 5 h/a.


5.13. Noções de Criminalística e Técnica de Entrevista Prévia

Carga horária: 8 h/a Avaliação: V/F (1 h/a) Objetivo da disciplina:

a) dotar o aluno de conhecimentos sobre criminalística, evidências, vestígios e local de crime;

b) instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia; observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente; demais iniciativas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas;

d) desenvolver conhecimentos visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais; e

e) desenvolver conhecimentos que identifiquem as drogas mais usadas, a legislação específica, o tráfico ilícito, o uso indevido e a dependência, bem como a atividade policial preventiva e repressiva.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

dotar o aluno de conhecimentos sobre criminalística, vestígios e local de crime.

instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia. observar e descrever pessoas, armas, veículos, coisas, áreas e locais, de forma diligente.

tomar demais medidas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas, desde que não atrapalhem a atividade policial.

Local do Crime:

- noções gerais e conceito;

- objetivos: salvar vidas, prestar socorro às vítimas e auxiliar a polícia na apuração da materialidade e autoria;

- isolamento do local;

- preservação das provas ou vestígios materiais até a chegada da polícia;

- método de observação e descrição de pessoas envolvidas (características e sinais particulares, como estatura, idade, sexo, voz, cor, compleição física, cabelos, tatuagens, rosto e olhos, com o fim de reproduzir retrato falado, vestimentas, equipamentos e petrechos), armas e calibres, veículos,

equipamentos, coisas, áreas, circunstâncias, sequência dos fatos e locais.

- sistema de memorização; e

- outras providências que competem ao vigilante, desde que não atrapalhem a atividade policial.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 3 h/a.

 

2

desenvolver conhecimentos sobre técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais.

Técnica de Entrevista Preliminar:

- noções gerais e conceito;

- entrevista preliminar de autor, vítima e testemunha;

- perguntas genéricas: nome, identificação, endereço, telefone, local de trabalho e breve histórico do

envolvimento, participação ou assistência à ocorrência;

- perguntas específicas no caso de possível evasão do local ou desfalecimento de qualquer dos atores acima alencados, antes da chegada da polícia;

- preservação, compartimentação e sigilo das informações;

- elaboração de relatório para ser entregue à polícia; e

- maneiras legais de agir.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 3 h/a.

 

3

identificar as drogas mais usadas, legislação específica, tráfico ilícito, uso indevido e dependência, bem como as atividades policiais preventiva e repressiva.

Tráfico de Drogas:

- noções gerais;

-conceito e apresentação dos tipos de drogas;

- efeitos psíquicos e físicos;

- dependência, abstinência e tolerância;

- modus operandi do traficante para viciar os novos consumidores;

- educação preventiva;

- coleta de dados e informações - sigilo; e

-repasse às autoridades policiais competentes.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 2 h/a.


5.14. Uso Progressivo da Força

Carga horária: 8 h/a Avaliação: V/F (1 h/a) Objetivo da disciplina:

a) desenvolver conhecimentos gerais sobre conceitos e legislação relativos ao emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio de armas menos que letais;

b) desenvolver habilidades de utilização do uso progressivo da força; e

c) fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

conceituar o significado do uso da força, bem como seus princípios norteadores.

conhecer e identificar as legislações sobre o uso da força, sua legalidade e as consequências jurídicas no uso incorreto e inadequado.

Conceitos e Definições:

- força;

- nível de Uso da Força;

- uso Progressivo da força;

- Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei - CCEAL; e

- Resolução 34/169 ONU/79;

Princípios Básicos sobre o Uso da Força

- legalidade;

- necessidade;

- proporcionalidade; e

- conveniência.

Código Penal: justificativas ou causas de exclusão da antijuridicidade que amparam legalmente o uso da força (art. 23, 24

e 25 do Código Penal ).

Código Penal: artigos 129, 252 e 253

Imputabilidade Penal legal do mau uso/excesso.


Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a

 

2

identificar a necessidade do uso da força.

identificar os níveis de utilização da força progressiva e sua utilização, bem como listar os procedimentos a serem seguidos antes, durante e depois do uso da força.

Níveis de Força

- presença física;

- verbalização;

- controle de contato ou controle de mãos livres;

- técnicas de submissão;

- fáticas defensivas não letais; e

- força letal.

Triângulo da Força Letal

- habilidade;

- oportunidade; e

- risco.

Modelo básico do Uso Progressivo da Força

Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real

Recursos: 1 professor e caderno didático. Carga Horária: 4 h/a


5.15. Gerenciamento de Crise

Carga horária: 8 h/a Avaliação: V/F (1 h/a)

Objetivo da disciplina:

a) dotar o aluno de conhecimentos para desempenhar de forma eficaz suas atividades, especialmente no momento de uma ocorrência fática de crise ou conflito; e

b) desenvolver conhecimentos sobre as diferenças de crise e conflito, apresentando ao aluno diversos exemplos e simulados de gerenciamento de crise.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

Integram o conteúdo programático:

1

conhecer como desempenhar de forma eficaz suas atividades, especialmente no momento de uma ocorrência fática de crise ou conflito.

- introdução e princípios básicos sobre crise;

- características de uma crise;

- critérios de ação no gerenciamento de crises;

- objetivos do gerenciamento de crises;

- classificação dos graus de risco ou ameaça;

- níveis de resposta e fatores que influenciam na classificação de eventos críticos e na gradação de sua periculosidade;

- autoridades locais que devam ser imediatamente comunicadas;

- plano de segurança da empresa.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.

 

2

desenvolver conhecimentos sobre as diferenças de crise e conflito, apresentando ao aluno diversos exemplos e simulados de gerenciamento de crise.

Integram o conteúdo programático:

- conceito de crise;

- conceito de conflito;

- características de uma crise;

- conceito de gerenciamento de crises;

- objetivos do gerenciamento de crises;

- fontes de informação numa crise;

- autoridades locais que devam ser imediatamente comunicadas;

- apresentação de diversos exemplos sobre situações reais onde houve, ou não, a utilização de técnicas de gerenciamento de crise.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a.


 

ANEXO II

RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o CFV

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite para o exercício da atividade de segurança privada.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar dos Cursos de Formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

Os Cursos de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

A disposição do plano de curso e a grade horária ficam a cargo dos cursos de formação, em conformidade com este programa de curso.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, por meio de credenciamento, e os monitores serão de livre opção dos cursos de formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

Os cursos de formação deverão manter em arquivo os planos de aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 50 h/a, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 h/a.

3.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares .... 47 h/a

b) Verificação de aprendizagem .... 3 h/a

TOTAL .... 50 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina

Objetivos

Carga Ho- rária

Revisão e atua- lização das dis- ciplinas básicas

São os objetivos:

a) desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante;

b) identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante;

c) recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no CFV;

d) desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência;

e) recordar os conhecimentos que capacitem o aluno a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam aprimorar seu relacionamento no trabalho e em outras esferas de convívio social, especialmente no trato em áreas especializadas de trabalho, como: bancos, shoppings, hospitais, escolas, indústrias, prédios, etc;

f) reforçar o conhecimento objetivando coibir a prática de atividades discriminatórias ou em desrespeito aos direitos humanos, especialmente na perspectiva de combate á violência de gênero, orientação sexual, contra a criança, adolescente, idoso e portador de necessidade especial;

g) recordar conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, atribuições constitucionais de cada corporação policial e das Forças Armadas e atribuições da guarda municipal;

h) reforçar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros;

i) reforçar conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas;

j) recordar os conhecimentos sobre radiocomunicação e segurança eletrônica;

l) relembrar conhecimentos gerais sobre conceitos e legislação relativos ao emprego e uso da força de maneira escalonada; e m) recordar os conhecimentos sobre gerenciamento de crise, outras aplicações práticas.

32 h/a

Armamento e tiro

ARMAMENTO E TIRO

a) recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de segurança privada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros;

b) realizar limpeza e conservação da arma; e c) praticar tiro.

10 h/a

Educação física

a) manutenção do condicionamento físico, recordar a capacitação do aluno a desenvolver um programa básico permanente de preparação física pessoal.

5 h/a


3.4 Frequência

A frequência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com frequência de 90 % da carga horária

de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 60 % em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no plano de curso, podendo aproveitar as disciplinas já concluídas em curso subsequente, desde que iniciado dentro do prazo máximo

de 3 meses da conclusão do curso anterior.

3.5 Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 alunos cada uma.

3.6 Avaliação

Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 6 pontos num máximo de 10 pontos. A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

Será desligado do curso o aluno que for reprovado em uma ou mais matérias, podendo aproveitar as disciplinas já concluídas em curso subsequente, desde que iniciado dentro do prazo máximo de 3 meses da conclusão do curso anterior.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS Carga horária: 32 h/a Avaliação: V/F (3 h/a)

Objetivo da disciplina:

a) desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, combate à prática de racismo , relações humanas, atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência, segurança pública, preservação do local de crime, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes, vigilância, uso progressivo da força e gerenciamento de crises; e

b) fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de segurança privada.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

- desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada;

- recordar e atualizar conhecimentos básicos de direito, direito constitucional e direito penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no curso de formação de vigilante;

- atualizar o aluno em noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios de pequenas proporções, bem como nas técnicas de primeiros socorros em caso de emergência;

Aspectos legais sobre segurança privada (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria da Policia Federal que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada)

Papel do empresário e do representante de classe Direito, deveres e atribuições do vigilante

Princípios Constitucionais:

- da igualdade (art. 5°, da Constituição);

- da liberdade de trabalho (art. 5°, inciso XIII, da Constituição);

- de locomoção (art. 5°, inciso XV, da Constituição);

- de reunião (art. 5°, inciso XVI, da Constituição);

- de propriedade (art. 5°, inciso XXII, da Constituição);

- da identidade (art. 5°, inciso LVIII, da Constituição);

- da liberdade (art. 5°, inciso LXI, da Constituição); e

- da vedação ao racismo (art. 5º, inciso XLII, da Constituição). Direito Penal:

- conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo);

- excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito);

- autoria, co-autoria e participação;

- homicídio (art. 121 do Código Penal);

- lesão corporal (art. 129 do Código Penal);

- crimes contra honra (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal);

- sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);

- roubo (art. 157 do Código Penal);

- dano (art. 163 do Código Penal);

- apropriação indébita (art. 168 do Código Penal);

- quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal);

-boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal;

- crimes resultantes de preconceito de raça ou cor:

- Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;

- da prevenção e combate à violência contra mulher: Lei nº 11.340, de 2006;

- dos direitos das crianças e adolescentes: Lei 8.069, de 1990 - noções básicas; e

- dos direitos da pessoa idosa: Lei 10.741, de 2003 - noções básicas.

Direito Trabalhista:

- contrato de trabalho (salário, adicionais, estabilidade no emprego);

- salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário);

- causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido;

- sindicatos convenções e acordos coletivos de trabalho;

-processos na justiça trabalhista (comissão de conciliação prévia, preposto, testemunhas);

direitos humanos e relações humanas;

- atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência;

- trato social em áreas especializadas de trabalho, como: bancos, shoppings, hospitais, escolas, indústrias, prédios, etc; Combate a Incêndio de Pequenas Proporções:

- métodos de extinção;

- extintores de incêndios; e

- evacuação de locais.

Conduta na Prestação de Primeiros Socorros:

- análise primária e secundária da vítima;

- transporte de feridos;

- acidentes traumáticos e hemorrágicos;

- respiração artificial; e

- massagem cardio-pulmonar.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e exercício prático. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 12h/a

 

2

- atualizar e reavaliar conhecimentos sobre vigilância, uso progressivo da força e gerenciamento de crises;

modalidades de vigilância (banco, shopping, hospital, escola, indústria, prédios)

técnicas de vigilância

controle de entrada e saída de pessoas identificação de suspeitos

planos de segurança

- nível de uso da força

- uso progressivo da força

Código Penal: justificativas ou causas de exclusão da antijuridicidade que amparam legalmente o uso da força (art. 23, 24

e 25 do Código Penal)

Código Penal: artigos 129, 252 e 253

imputabilidade penal legal do mau uso/excesso níveis de força

- presença física

- verbalização

- controle de contato ou controle de mãos livres

identificação de emergências, crises, ou qualquer evento crítico: medidas imediatas e mediatas

-critérios de ação no gerenciamento de crises;

-objetivos do gerenciamento de crises;

-classificação dos graus de risco ou ameaça;

-níveis de resposta e fatores que influenciam na classificação de eventos críticos e na gradação de

sua periculosidade;

-autoridades locais que devam ser imediatamente comunicadas.

-apresentação de casos práticos.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 12h/a

 

3

- atualizar e reavaliar os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de comunicação;

- atualizar e reavaliar os conhecimentos e o emprego de alarmes, outros meios de alerta não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes, bem como outros equipamentos eletrônicos;

- sistema de telecomunicação utilizado pela empresa e disponibilidade no mercado;

- vigilância eletrônica, alarmes e outros equipamentos eletrônicos; e

- manuseio, uso correto, conservação e manutenção.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4 h/a

 

4

- desenvolver e atualizar conhecimentos sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, sobre a prestação de informações à polícia federal, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal;

- reforçar os conhecimentos para identificação de grupos criminosos e seu modus operandi,

- órgãos policiais (como acionar, relacionamento);

- quadrilhas e suspeitos, modus operandi;

- local do crime: isolamento, medidas imediatas, sem interferir e nem inviabilizar o trabalho da polícia;

- preservação de vestígios;


 

para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e colabore com a polícia;

- entrevista preliminar quando as pessoas tendem a se dispersar antes da chegada da polícia;

- observar e descrever pessoas, coisas, veículos, cenas, locais, armas, etc;

- identificação de drogas;

- trato com as vítimas; e

-modalidades: assalto a banco, espionagem industrial, roubo de cargas, transporte de valores,

contrabando, falsificação de produtos, tráfico de drogas, desvio de dinheiro público, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, sequestro.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 4h/a


4.2 Armamento e Tiro

Carga horária: 10 h/a Avaliação: V/F (conceito do instrutor) Objetivo da disciplina:

a) discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego da arma de fogo;

b) habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de segurança privada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros;

c) fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço; e d) praticar tiro.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

 

1

- elencar regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro;

- capacitar o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane);

- efetuar tiro em visão primaria tvp, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 12 tiros;

Revolver calibre 38:

- nomenclatura e funcionalidade;

- limpeza e conservação;

- carregar e descarregar a arma;

- incidente de tiro (sanar pane);

- TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.

Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver calibre 38 e munição (12 tiros) Carga horária: 4 h/a.

 

2

efetuar tiro rápido, retenção, 5 metros, com dois olhos abertos, 8 tiros;

Revolver calibre 38:

- treino da unidade;

- treinamento em seco; e

- T. R, retenção, 5 metros, barricada à direita e à esquerda, 2 acionamentos em 3" a cada comando, 08 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.

Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver calibre 38, munição (08 tiros) Carga horária: 2 h/a.

 

3

efetuar tiro rápido, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, 5 metros, 8 tiros, com dois olhos abertos;

Revolver calibre 38:

- treino da unidade;

- treinamento em seco; e

- T. R, retenção, 5 metros, barricada à direita e à esquerda, 2 acionamentos em 3" a cada comando, 08 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.

Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver calibre 38, munição (08 tiros) Carga horária: 2 h/a.

 

4

efetuar tiro rápido, sacando (arma no coldre), 5 metros, com dois olhos abertos, 12 tiros;

revólver calibre 38

Revolver calibre 38

- treino da unidade;

- treinamento em seco; e

- T.R, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando, 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.

Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver calibre 38 e munição (12 tiros) Carga horária: 2 h/a.

MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO CALIBRE QUANTIDADE

Calibre 38 40


4.3 Educação Física

Carga horária: 5 h/a Avaliação: V/F (conceito do instrutor - Apto ou Inapto) Objetivo da disciplina:

a) relembrar conhecimentos para construir uma mentalidade de prática continuada de atividade física em busca de saúde, bem estar físico, psicológico e social, bem como conceitos de qualidade físicas que favoreçam o aumento da capacidade física geral e específica, sempre que possível em situações compatíveis com o contexto físico, mental e social da atividade do vigilante; e

b) desenvolver força e resistência muscular por meio de corridas e exercícios livres, que permitam ao praticante a manutenção de seu condicionamento independente de espaço específico ou uso de aparelhos.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

Integram o conteúdo programático:

1

- mensurar pulsação como orientação à prática regular de corridas;

- desenvolver estratégias para melhorar capacidade aeróbia;

- desenvolver estratégias para melhorar a resistência muscular localizada.

- verificações diagnósticas;

- exercícios educativos de corrida;

- corridas lineares;

- exercícios localizados em circuitos; e

- orientações básicas de montagem de treinamento físico.

Estratégias de Ensino: Aula prática com treinamento progressivo da atividade de corrida, exercícios aquáticos ou circuito. Recursos: 1 professor e monitores, pista de atletismo, ginásio poliesportivo e materiais de circuito (ambientes facultativos). Carga Horária: 5 h/a.



 

ANEXO III

altera o anexo XI da Portaria nº 3233/12-DG/DPF - ANEXO XI

CURSO DE EXTENSÃO EM SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS - SGE PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o CFV.

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem para o exercício da atividade de segurança das pessoas e do patrimônio nos recintos onde forem realizados grandes eventos, adotando medidas preventivas e repressivas nos limites de suas tarefas no âmbito operacional da estrutura de segurança, numa função complementar às atividades dos órgãos estatais de segurança e serviços, sem prejuízo das competências que são específicos dessas forças, com o fim de prover a segurança de todos os envolvidos no evento, assegurando um ambiente confortável, seguro e de perfeita normalidade e harmonia para os organizadores e espectadores.

3. ORGANIZAÇÃO

Esta extensão funcionará de acordo com as disposições contidas neste programa de curso, no regime escolar dos cursos de formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

Os cursos de formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, são indicados para aguçar a destreza e como antecipação ao emprego efetivo, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do curso.

Poderão os cursos de formação se utilizar de aulas práticas, as quais deverão ter seu cenário preparado com antecedência, com o fim de se alcançar o máximo de aproveitamento do curso ministrado. A disposição do plano de curso e da grade horária fica a cargo dos cursos de formação, respeitado este programa de curso.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e níveis de compreensão do grupo. Os professores serão selecionados conforme as especialidades, por meio de credenciamento junto à Polícia Federal.

Os professores deverão observar os conhecimentos adquiridos no curso de formação de vigilante no que é pertinente ao conteúdo programático de sua disciplina, para não haver sobreposição, sem, no entanto, deixar de ampliar e reforçar o aprendizado.

Os cursos de formação deverão manter em arquivo o plano de curso, grade horária e os planos de aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 50 h/a, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 h/a.

3.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas Curriculares .... 45 h/a b)Verificação de aprendizagem .... 5 h/a TOTAL .... 50 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina

Objetivos

Carga Ho- rária

PAPEL DO VIGILANTE NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA EM RE- CINTOS DE

GRANDES EVENTOS

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e acordos entre os organizadores dos grandes eventos e os entes políticos, especialmente no que tange à segurança nos recintos desportivos utilizados nos eventos da Copa das Confederações em 2013, na Copa do Mundo em 2014 e nas Olimpíadas em 2016.

Desenvolver conhecimentos adequados das estruturas físicas de segurança dentro dos locais onde serão realizados os grandes eventos e o respectivo plano de segurança, incluindo a divisão setorial da cadeia hierárquica de comando.

Identificar o papel da segurança privada integrada às forças públicas de segurança e outros serviços públicos.

Identificar a cadeia de comando na estrutura de segurança de um grande evento, seguir o canal de comando e os meios de comunicação disponibilizados, notadamente as formas de comunicação da central de segurança, estabelecendo o conceito de hierarquia de ações.

Adequar o comportamento do vigilante quando integrado na estrutura de segurança de um grande evento e seu papel dentro do plano de segurança. Identificar as tarefas do vigilante e seus limites.

Identificar direitos e deveres do vigilante, bem como dos espectadores.

5 h/a

CONTROLES DE ACESSO

Identificar e desenvolver técnicas de controle de acesso. Capacitar o aluno para realizar revistas pessoais.

Identificar objetos e substâncias proibidas, ou suscetíveis a possibilitar atos de violência, bem como identificar práticas de burlas por maus espectadores ao sistema de controle.

5 h/a

GERENCIAMENTO DE PÚBLICO

Desenvolver habilidades e técnicas de atuação e comunicação para dar resposta aos problemas dos espectadores, tanto no campo legal, nas normas dos locais dos grandes eventos, nos acessos às dependências dos estádios e demais localidades onde o grande evento é realizado, bem como nos aspectos relacionados ao conforto e bem estar dos espectadores e organizadores, com especial atenção aos portadores de deficiências, crianças e idosos.

Respeitar a diversidade e as diferenças entre as pessoas, principalmente no que tange diversidade de orientação sexual e combate ao racismo.

Capacitar o aluno a conduzir conversas de nível simples a intermediário, com o objetivo de dar informações, indicar acessos, oferecer ajuda e o que mais for pertinente às

tarefas afetas ao vigilante.

Capacitar o aluno a promover a calma dos espectadores.

Identificar, esclarecer e exemplificar as responsabilidades do vigilante quando praticar atitudes errôneas.

Ampliar e atualizar os conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de segurança em recinto de grande evento, a partir dos conhecimentos adquiridos no CFV.

15 h/a

GESTÃO DE MULTI- DÕES E MANUTEN- ÇÃO DE UM AMBIEN- TE SEGURO,

HARMÔNICO E CON- FORTÁVEL

Identificar princípios de gestão de multidões e seus comportamentos numa crise. Identificar a psicologia básica a ser usada no controle de multidões.

Dinâmica de multidões, densidades, tensões e superlotações.

Capacitar o aluno a resolver, em equipe e adotando o uso progressivo da força, as situações de emergência relacionadas a comportamentos impróprios de espectadores, incidentes estruturais ou tumultos generalizados.

Capacitar o aluno a tomar as primeiras providências e preservar o local do incidente no caso de forças públicas ou serviços públicos serem demandados a intervir, repassando com presteza a ocorrência com todas as suas circunstâncias e medidas tomadas.

Identificar e comunicar seu superior sobre comportamentos anti-sociais, racistas, xenófobos, ou contra crianças e idosos.

Desenvolver técnicas de dissuasão de tais comportamentos, caso sua atuação, individual ou em equipe, seja suficiente para encerrar a ocorrência, sem deixar de fazer o devido encaminhamento as autoridades públicas quando a ocorrência caracterizar ilícito penal.

Desenvolver atitudes para neutralizar violação aos regramentos do estádio, ao estatuto do torcedor, ou presença de espectadores banidos. Tomar conhecimento dos planos de contingência e de emergência, rotas de acesso e de evacuação.

Desenvolver respostas a incidentes, como decisões da arbitragem, movimentação de massas e evacuações.

Desenvolver exercício prático de formações, como cortina humana para impedir avanços de multidões e outros gerenciamentos e separação de conflitos, como contenções e

escoltas.

Instruir o vigilante de conhecimento para identificar os acessos, dependências, meios de comunicação, central de segurança, bem como noções no caso de desencadeamento de plano de contingência.

15 h/a

RESOLUÇÃO DE SI- TUAÇÕES DE EMER- GÊNCIAS

Ampliar e revisar os conhecimentos adquiridos nas disciplinas de "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros" durante o CFV.

Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente na evacuação de recintos onde são realizados grandes eventos.

Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros, com o fim de preservar a vida, minimizar

os efeitos das lesões e auxiliar na recuperação do sinistrado.

Dotar o aluno de habilidades para atuar corretamente, individualmente e/ou como membro de uma equipe de segurança, na execução dos planos de evacuação do recinto do grande evento, ou na execução do plano de contingência.

5 h/a


3.4 Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 alunos cada uma.

3.5 Frequência

A frequência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver frequência de 90 % da carga horária em cada disciplina. Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no plano de curso, podendo aproveitar as disciplinas já concluídas em curso subsequente, desde que iniciado dentro do prazo máximo

de 3 meses da conclusão do curso anterior.

3.6 Avaliação

Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem (prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 6 pontos num máximo de 10

pontos.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 PAPEL DO VIGILANTE NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA EM RECINTOS DE GRANDES EVENTOS (PVRGE) Carga horária: 05 h/a Avaliação: V/F (1 h/a)

Objetivo da disciplina:

a) desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e acordos entre os organizadores dos grandes eventos e os entes políticos, especialmente no que tange à segurança nos recintos desportivos utilizados

nos eventos da Copa das Confederações em 2013, na Copa do Mundo em 2014 e nas Olimpíadas em 2016;

b) desenvolver conhecimentos adequados das estruturas físicas de segurança dentro dos locais onde serão realizados os grandes eventos e o respectivo plano de segurança, incluindo a divisão setorial da cadeia hierárquica de comando;

c) identificar o papel da segurança privada integrada às forças públicas de segurança e outros serviços públicos;

d) identificar a cadeia de comando na estrutura de segurança de um grande evento, seguir o canal de comando e os meios de comunicação disponibilizados, notadamente as formas de comunicação da central de segurança, estabelecendo o conceito de hierarquia de ações;

e) adequar o comportamento do vigilante quando integrado na estrutura de segurança de um grande evento e seu papel dentro do plano de segurança;

f) identificar as tarefas do vigilante e seus limites; e

g) identificar direitos e deveres do vigilante, bem como dos espectadores.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

Integram o conteúdo programático:

1

desenvolver conhecimentos sobre a constituição federal e os aspectos que envolvem a competência dos vigilantes durante a sua atuação em grandes eventos, bem como sobre os direitos básicos do consumidor os quais pautam as relações de consumo e asseguram os direitos e deveres dos frequentadores dos grandes eventos;

desenvolver conhecimentos sobre as prerrogativas e deveres dos vigilantes, bem como os

regramentos definidos na economia popular, ressaltando a impossibilidade de atuação de cambistas nas proximidades dos grandes eventos;

desenvolver conhecimentos sobre o estatuto do torcedor e das regras definidas pelos entes políticos e os promotores e organizadores dos grandes eventos.

conceituar e conhecer o sistema de comando em operações (sco).

desenvolver conhecimentos de situações de emprego do sco, bem como de suas áreas de atuação.

- aspectos pertinentes da constituição federal;

- aspectos pertinentes do código de defesa do consumidor;

- aspectos pertinentes do estatuto do torcedor;

- aspectos pertinentes sobre economia popular;

- regulamento de segurança da FIFA;

- direitos e deveres dos vigilantes quando atuam em grandes eventos;

- atribuições das forças de segurança pública;

- atribuições das forças de segurança privada;

- aspectos pertinentes da portaria da Policia Federal que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de segurança privada;

- conceito de SCO;

- características e princípios do SCO;

- áreas de atuação, instalações e atribuições do SCO; e

- detecção de situações críticas e das necessidades de acionamento do SCO.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 5 h/a.


4.2 CONTROLE DE ACESSO (CA)

Carga horária: 5 h/a Avaliação: V/F (1 h/a) Objetivo da disciplina:

a) identificar e desenvolver técnicas de controle de acesso;

b) capacitar o aluno para realizar revistas pessoais; e

c) identificar objetos e substâncias proibidas, ou suscetíveis a possibilitar atos de violência, bem como identificar práticas de burlas por maus espectadores ao sistema de controle.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

Integram o conteúdo programático:

1

identificar e empregar os meios, técnicas e táticas de controle de acesso em grandes eventos.

- balizamento de portões e área do local do evento (controle de acesso às bilheterias, monitoramento preventivo do local do evento, prevenção contra invasão ao local do evento);

- imobilização e registro;

- apoio para registro de fatos ocorridos no evento;

- intervenção repressiva rápida; e

- observação do público (segurança preventiva do público, monitoramento preventivo do comércio)

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 5 h/a.


4.3 GERENCIAMENTO DE PÚBLICO

Carga horária: 15 h/a Avaliação: V/F (1 h/a)

Objetivo da disciplina:

a) desenvolver habilidades e técnicas de atuação e comunicação para dar resposta aos problemas dos espectadores, tanto no campo legal, nas normas dos locais dos grandes eventos, nos acessos às dependências

dos estádios e demais localidades onde o grande evento é realizado, bem como nos aspectos relacionados ao conforto e bem estar dos espectadores e organizadores, com especial atenção aos portadores de deficiências,

crianças e idosos;

b) respeitar a diversidade e as diferenças entre as pessoas, principalmente no que tange diversidade de orientação sexual e combate ao racismo;

c) capacitar o aluno a conduzir conversas de nível simples a intermediário, com o objetivo de dar informações, indicar acessos, oferecer ajuda e o que mais for pertinente às tarefas afetas ao vigilante;

d) capacitar o aluno a promover a calma dos espectadores;

e) identificar, esclarecer e exemplificar as responsabilidades do vigilante quando praticar atitudes errôneas; e

f) ampliar e atualizar os conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode

incorrer na atividade de segurança em recinto de grande evento, a partir dos conhecimentos adquiridos no CFV.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

Integram o conteúdo programático:

1

identificar e empregar os meios, técnicas e táticas de gerenciamento de público em grandes eventos.

- funções a serem potencializadas antes, durante e após o evento;

- funções a serem desenvolvidas antes da realização do evento (observação prévia, isolamentos, reserva de local para estacionamento de delegações, credenciamento de imprensa);

- funções alusivas à proteção das instalações do local do evento e isolamentos pré-determinados;

- funções a serem desenvolvidas para a recepção e escolta das delegações e dos árbitros, em se tratando de eventos esportivos;

- funções a serem desenvolvidas para recepção, orientação e direcionamento dos espectadores do evento;

- funções alusivas ao direcionamento das autoridades nos diversos níveis;

- funções alusivas à proteção de acesso ao gramado, em se tratando de eventos esportivos;

- funções alusivas ao monitoramento do comportamento dos frequentadores;

- funções a serem desenvolvidas por ocasião do encerramento do evento;

- funções alusivas à desmobilização dos profissionais envolvidos;

- Princípios Constitucionais:

- da igualdade (art. 5º caput, cf/88);

- da legalidade (art. 5°, II, da Constituição);

- da intimidade, honra e imagem (art. 5°, x, da Constituição);

- de locomoção (art. 5°, inciso XV, da Constituição);

- de reunião (art. 5°, inciso XVI, da Constituição);

- de associação (art. 5°, XVII, da Constituição);

- de propriedade (art. 5°, inciso XXII, da Constituição);

- da presunção de inocência (art. 5°, LVII, cf/88);

- da identidade (art. 5°, inciso LVIII, da Constituição);

- da liberdade (art. 5°, inciso LXI, da Constituição);

- dos direitos do preso (art. 5°, LXIII, da Constituição); e

- de habeas corpus (art. 5°, LXVIII, da Constituição);

- Direito Penal:

- conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo); excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito);

- maioridade penal; autoria, co-autoria e participação;

- homicídio (art. 121 do Código Penal);

- lesão corporal (art. 129 do Código Penal);

- constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal);

- ameaça (art. 147 do Código Penal);

- sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);

- furto (art. 155);

- roubo (art. 157 do Código Penal);

- dano (art. 163 do Código Penal);

- apropriação indébita (art. 168 do Código Penal));

- estelionato (art. 171 do Código Penal);

- receptação (art. 180 do Código Penal);

- incêndio (art. 250 do Código Penal);

- quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal));

- resistência (art. 329 do Código Penal);

- desobediência (art. 330 do Código Penal);

- desacato (art. 331 do Código Penal);

- corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); e

- direito processual penal: inquérito policial; prisão em flagrante. Direito Humanos e Princípios Fundamentais:

-evolução histórica;

- evolução histórico-constitucional dos direitos humanos no brasil;

-conceito;

- direitos fundamentais da pessoa humana;

- dos direitos e garantias fundamentais (tortura, provas ilícitas, direito ao silêncio e o princípio da presunção da inocência);

- direitos fundamentais da pessoa detida; e

- o crime de tortura no contexto dos direitos humanos e o tratamento constitucional (art. 5º da Consituição);

Lei nº 9.455, de 1997, (da prisão e o direito a imagem; do terrorismo, da segurança do cidadão, do estado e os direitos humanos fundamentais; da responsabilidade civil objetiva e

subjetiva e o crime de tortura, tratamento desumano ou degradante. respeito à diversidade e as diferenças entre as pessoas, principalmente no que tange diversidade de orientação sexual e combate ao racismo.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.

Carga Horária: 15 h/a.


4.4 GESTÃO DE MULTIDÕES E MANUTENÇÃO DE UM AMBIENTE SEGURO HARMÔNICO E CONFORTÁVEL (GMMASHC)

Carga horária: 15 h/a Avaliação: V/F (1 h/a)

Objetivo da disciplina:

a) identificar princípios de gestão de multidões e seus comportamentos numa crise;

b) identificar a psicologia básica a ser usada no controle de multidões;

c) dotar o aluno de conecimentos sobre a dinâmica de multidões, densidades, tensões e superlotações;

d) capacitar o aluno a resolver, individualmente ou em equipe, adotando o uso progressivo da força, as situações de emergência relacionadas a comportamentos impróprios de espectadores, incidentes estruturais

ou tumultos generalizados;

e) capacitar o aluno a tomar as primeiras providências e preservar o local do incidente no caso de forças públicas ou serviços públicos serem demandados a intervir, repassando com presteza a ocorrência com

todas as suas circunstâncias e medidas tomadas;

f) identificar e comunicar seu superior sobre comportamentos anti-sociais, racistas, xenófobos, ou contra crianças e idosos;

g) desenvolver técnicas de dissuasão de tais comportamentos, caso sua atuação, individual ou em equipe, seja suficiente para encerrar a ocorrência, sem deixar de fazer o devido encaminhamento às autoridades

públicas quando a ocorrência caracterizar ilícito penal;

h) desenvolver atitudes para neutralizar violação aos regramentos do estádio, ao estatuto do torcedor, ou presença de espectadores banidos;

i) dotar o aluno de conhecimento sobre planos de contingência e de emergência, rotas de acesso e de evacuação;

j) desenvolver respostas a incidentes, como decisões da arbitragem, movimentação de massas e evacuações;

h)desenvolver exercício prático de formação, como cortina humana para impedir avanços de multidões e outros gerenciamentos e separação de conflitos, como contenções e escoltas; e

l) Dotar o aluno de conhecimento para identificar os acessos, dependências, meios de comunicação, central de segurança, bem como noções no caso de desencadeamento de plano de contingência.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

Integram o conteúdo programático:

1

agir com discrição, evitar tumultos, pânicos, violência, tiros, etc.

capacitar o aluno a controlar e atuar com indivíduos em atitude inconveniente dentro e nas proximidades dos grandes eventos.

preparar o aluno para o diálogo com o público, orientando, educando e prevenindo potenciais situações in- dicativas de eclosão de desordem em massa.

identificar o tipo de público envolvido no grande evento através do comportamento demonstrado por este, bem como pelo evento a ser realizado.

realizar cortina humana para impedir avanços de multidões, em como outros procedimentos capazes de separar conflitos.

realizar contenções e escoltas.

- uso progressivo da força;

- técnicas de imobilização e condução de detidos;

- defesa contra agressão de instrumentos lesivos a integridade física dos espectadores e dos próprios vigilantes;

- técnicas de contenção de distúrbios em massa;

- fatores que interferem no comportamento das massas;

- fatores que influenciam no comportamento de um indivíduo;

- comportamento das torcidas organizadas e o fenômeno do "hooliganismo";

- comportamento coletivo e suas manifestações;

- ações de controle e encaminhamento das massas em grandes eventos;

- preservação de local e comunicação das autoridades competentes;

- rotas de acesso e de evacuação;

- plano de contingência e as ações a serem desencadeadas para a sua deflagração;

- técnicas de dinâmica de multidões e controle de tensões; e

- identificação e comunicação ao superior sobre comportamentos anti-sociais, racistas, xenófobos, ou contra crianças e idosos.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática, com a utilização de recursos audiovisuais. Recursos: . 1 professor e monitores.

Carga horária: 15 h/a.


4.5 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)

Carga horária: 05 h/a Avaliação: V/F (1 h/a) Objetivo da disciplina:

a) ampliar e revisar os conhecimentos adquiridos nas disciplinas de "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros" durante o curso de formação de vigilante;

b) dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente na evacuação de recintos onde são realizados grandes eventos;

c) capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros, com o fim de preservar a vida, minimizar os efeitos das lesões e auxiliar na recuperação do sinistrado; e

d) dotar o aluno de habilidades para atuar corretamente, individualmente e/ou como membro de uma equipe de segurança, na execução dos planos de evacuação do recinto do grande evento, ou na execução do plano de contingência.

Unid

Objetivos Instrucionais

Conteúdo Programático

 

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

Integram o conteúdo programático:

1

conhecer formas de ataque.

interpretar os respectivos planos de reação elaborados pela empresa, como membro de uma equipe de segurança em plano de contingência ou evacuação.

identificar sua parcela de participação no plano de reação. praticar exercício simulado.

elaborar relatórios.

prestar assistência inicial em caso de emergência, com o fim de preservar a vida, minimizar os efeitos das lesões e auxiliar na recuperação da vítima.

- técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos;

- planos de reação;

- procedimentos diante de imprevistos;

- relatório da ocorrência (exercício prático);

- como acionar os órgãos de segurança pública;

- métodos de combate e extinção a incêndio;

- manejo dos extintores de incêndio;

- conceito de primeiros socorros;

- análise primária e secundária;

- transporte de feridos;

- acidentes traumáticos;

- hemorragias;

- reanimação cardio-pulmonar; e

- acionamento de equipe de para-médicos.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e monitores.

Carga Horária: 5 h/a.