Lei Nº 9724 DE 04/12/2012


 Publicado no DOE - MA em 4 dez 2012


Obriga a remessa de contratos firmados por meio de telefone - Call Center ou similar - aos contratantes e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e os prestadores de serviços devem remeter cópias dos contratos firmados por intermédio de telefone - Call Center ou similar - aos contratantes no prazo de no máximo 15 (quinze dias).

Art. 2º. O não cumprimento das normas establecidas no art. 1º ensejará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada reclamação.

§ 1º Havendo reincidência, a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro.

§ 2º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei.

§ 3º A atualização monetária do valor da multa será realizada através dos índices oficiais utilizados pelo Estado do Maranhão.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil