Resolução CONTRAN Nº 426 DE 05/12/2012


 Publicado no DOU em 10 dez 2012


Dispõe sobre o sistema de travamento do capuz e rodas dos veículos automotores, e seus elementos de fixação e enfeites.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;

Considerando que há a necessidade de manter os requisitos para o sistema de travamento do capuz;

Considerando que há a necessidade de manter os requisitos para rodas, elementos de fixação e seus enfeites;

Considerando o que consta nos processos nº 80000.016490/2011-66 e 80000.016491/2011-19;

Resolve:

Art. 1º. O capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do para-brisa, deve ser provido de um sistema de travamento de dois estágios ou uma segunda trava.

Parágrafo único. O requisito estabelecido neste Artigo se aplica a automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus.

Art. 2º. Rodas, seus elementos de fixação e seus enfeites, não devem ter partes cortantes ou elementos protuberantes.

Parágrafo único. O requisito estabelecido neste Artigo se aplica a automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus, micro-ônibus e veículos de duas ou três rodas.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 461/1972 e nº 636/1984.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente do Conselho

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério do Transporte

TANIA MARIA F. BAZAN

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente