Lei Nº 2899 DE 27/11/2012


 Publicado no DOE - RO em 27 nov 2012


Dispõe sobre a proibição do uso de celular em instituições financeiras.


Comercio Exterior

O Governador do Estado de Rondônia:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibido no âmbito do Estado de Rondônia, a utilização de celular, rádio transmissor, palm top e similares que permitam a transmissão de voz ou texto no interior de instituições financeiras.

 

§ 1º Ficam responsáveis por assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, os funcionários e vigilantes que fazem a segurança das instituições financeiras.

 

§ 2º Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.

 

Art. 2º. As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

 

Governador