Publicado no DOE - MT em 28 nov 2012
Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 5º da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Cabe ao Poder Executivo disciplinar no regulamento desta lei, a forma pela qual as operações realizadas com Biodiesel-B100 e glicerina tenham carga tributária final de 0% a 7% (sete por cento).
§ 1º As empresas que possuírem o Selo Combustível Social da Agricultura Familiar dentro do Estado de Mato Grosso, exceto aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho na venda do biodiesel B100, terão carga tributária final de 0% (zero por cento) a 3% (três por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10028 DE 27/12/2013).
(.....)"
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado