Decreto Nº 1677 DE 29/10/2012


 Publicado no DOM - Curitiba em 1 nov 2012


Dispõe sobre a taxa de ocupação dos sublotes das residências em série, casas populares em série e conjuntos habitacionais de residências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2397 DE 19/12/2023, efeitos a partir de 03/01/2024):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 212, de 22 de março de 2007;

Considerando as disposições da legislação quanto à exigência de área livre nos sublotes e taxa de ocupação do lote nestes empreendimentos;

Considerando a necessidade de simplificação de procedimentos e de parâmetros, visando a agilidade nas aprovações e manutenção das condições relativas aos parâmetros urbanísticos relevantes,

Decreta:

Art. 1º. Fica estabelecida que a taxa de ocupação máxima para o sublote de residências unifamiliares em série, casas populares em série e conjuntos habitacionais de residências, será obtida pela aplicação da fórmula abaixo, com a finalidade de garantir que a taxa de ocupação do empreendimento como um todo não exceda ao máximo estabelecido para o zoneamento:

TOS= TO x (Ar/(Ar - Ac))


onde:

TOS: taxa de ocupação máxima do sublote

TO: taxa de ocupação do zoneamento

Ar: área remanescente do lote

Ac: área comum do empreendimento

§ 1º Entende-se como área remanescente do lote, a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) por projeto de alargamento viário ou por outra intervenção urbana, em relação à área original do lote.

§ 2º Entende-se como área comum do empreendimento a somatória das áreas de uso comum tais como circulação, estacionamento, recreação e preservação ambiental.

§ 3º Fica limitada a taxa de ocupação máxima estabelecida no caput deste artigo em 60%.

Art. 2º. O coeficiente máximo de aproveitamento do sublote será calculado mediante aplicação da fórmula abaixo, com a finalidade de garantir que o coeficiente de aproveitamento da área como um todo não exceda ao máximo estabelecido para o zoneamento:

CM = CA x (Ar/(Ar - Ac))


onde:

CM: coeficiente máximo de aproveitamento do sublote

CA: coeficiente de aproveitamento estabelecido pelo zoneamento

Ar: área remanescente do lote

Ac: área comum do empreendimento

Art. 3º. Fica dispensada a exigência de área livre do sublote.

Art. 4º. O projeto de construção da unidade residencial poderá ser aprovado individualmente no próprio sublote, desde que tenha sido obtido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras referente ao Alvará de Construção de origem do empreendimento, mesmo que parcial, o qual deverá ser relativo às áreas de uso comum.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Para o projeto em trâmite fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias para sua aprovação, com base na legislação anteriormente vigente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de outubro de 2012.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL

SUELY HASS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DO URBANISMO