Resolução CONTRAN Nº 421 DE 31/10/2012


 Publicado no DOU em 7 nov 2012


Altera dispositivos da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 789 DE 18/06/2020 e pela Resolução CONTRAN Nº 423 DE 27/11/2012)

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos e condutores;

Considerando o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;

Considerando o disposto nos Processos nº 80000.042997/2009-51 e nº 80000.050974/2010-53,

Resolve:

Art. 1º. O inciso II do art. 5º da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. (.....)

II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), admitindo, para a utilização do simulador de direção veicular, o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino.

Art. 2º. A alínea "b" do inciso I e o inciso V, todos do art. 8º da Resolução CONTRAN 358, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

I - Infraestrutura física: (.....)

b) se, para ensino teórico-técnico, salas específicas para aulas:

b.1) teóricas, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;

b.2) de simulação de direção veicular, sala com medida total mínima de 15 (quinze) m2 para acomodação e funcionamento do simulador de direção. Na hipótese de instalação de mais de 1 (um) simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8m², com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores.

b.2.1) A sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá possuir meios de apoio ao instrutor, tais como assentos, mesa e monitor para acompanhamento e supervisão. Deverá ainda, ter uma webcam instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula. Essa webcam deverá transmitir as imagens geradas "online", para que os órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal, realizem a fiscalização das aulas ministradas nos simuladores de direção pelos CFC, em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só poderão ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens. (.....)

V - Os CFC somente poderão utilizar simuladores de direção previamente certificados por um Organismo Certificador de Produto - OCP, e posteriormente homologados pelo DENATRAN (.....)

Art. 3º. Acrescentar o § 11 ao art. 8º da Resolução CONTRAN 358, de 13 de agosto de 2010:

"Art. 8º (.....)

§ 11. O CFC poderá compartilhar o uso do simulador com outros CFC, desde que obedecidas às exigências mínimas previstas neste artigo."

Art. 4º. O art. 43 da Resolução CONTRAN 358, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 (.....)

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no § 11 do art. 8º desta Resolução, não diminui ou exclui, para todos os fins, a responsabilidade exclusiva do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato."

Art. 5º. Fica revogada a alínea "f" do inciso III do art. 8º.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a implantação da nova estrutura curricular básica do curso teórico-técnico de formação de condutores ocorrer até o dia 30 de junho de 2013.

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Presidente

Substituto

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

GILBERTO CARRA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde