Lei Nº 6336 DE 01/11/2012


 Publicado no DOE - RJ em 5 nov 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede de farmácias do Estado do Rio de Janeiro, que participam do programa "Farmácia Popular" do Governo Federal, de afixar, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as farmácias do Estado do Rio de Janeiro, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal, obrigadas a afixarem, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador