Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012


 Publicado no DOE - TO em 1 nov 2012


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 317. .....

 

.....

 

IX - inclusão de Memória Fiscal - MF adicional.

 

.....

 

Art. 324º.

 

.....

 

XI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de três meses; (Convênio ICMS 14/2012)

 

.....

 

XVI - .....

 

.....

 

b) manual de operação do PAF-ECF, na Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

 

.....

 

.....

 

§ 17. O termo de credenciamento menciona os programas para os quais a empresa está credenciada, sendo que, a identificação desta e dos respectivos programas cadastrados deve constar do banco de dados da Secretaria da Fazenda.

 

§ 18. A suspensão e a revogação de ofício do PAF-ECF cadastrado e do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAFECF obedecem às regras estabelecidas no art. 324-N deste Regulamento.

 

.....

 

§ 23. O PAF-ECF atende a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS 6/2008.

 

.....

 

§ 29. Na hipótese do § 28 deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunica o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades - CNAI. (Convênio ICMS 14/2012)

 

§ 30. O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF tem validade de vinte e quatro meses, desde que emitido com base na versão 1.09, ou superior, da especificação de Requisitos do PAF-ECF, contada a partir da data de sua emissão.

 

§ 31. A empresa desenvolvedora atualiza as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE ICMS 6/2008, atendido o disposto no § 9º do art. 324-B deste Regulamento.

 

§ 32. As disposições do Convênio ICMS 15/2008 não se aproveitam ao Programa Aplicativo desenvolvido para estabelecimento que exerça exclusivamente atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", na conformidade da Lei Federal 10.858, de 13 de abril de 2004.

 

§ 33. Cumpre à empresa desenvolvedora de PAF-ECF, na forma do § 32 deste artigo, apresentar à Secretaria da Fazenda os seguintes documentos:

 

I - declaração do Programa Aplicativo - Farmácia Popular, com firma reconhecida;

 

II - cópia:

 

a) dos atos constitutivos;

 

b) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

c) da Carteira de Identidade e do Cadastro Pessoa Física - CPF do responsável legal ou dos sócios-gestores;

 

III - arquivo eletrônico:

 

a) do manual de operação do PAF-ECF, na Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções de função;

 

b) da cópia-demonstração do PAF-ECF com instrução de instalação e senha de acesso;

 

IV - procuração, se for o caso.

 

§ 34. A Secretaria da Fazenda pode exigir, para fins de autenticação administrativa, os documentos de que trata o inciso II do § 33 deste artigo, acompanhados dos originais.

 

§ 35. A declaração Programa Aplicativo - Farmácia Popular e os arquivos eletrônicos, de que trata o § 33 deste artigo, são exclusivos ao programa ou à sua versão.

 

§ 36. É vedado o uso de PAF-ECF não cadastrado na Secretaria da Fazenda, exceto no caso do § 33 deste artigo.

 

.....

 

Art. 324-B. .....

 

.....

 

§ 2º A alteração de versão do PAF-ECF ocorre quando houver modificação no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/2008, obrigando:

 

I - a versão alterada receber nova denominação;

 

II - a apresentação de novo laudo, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 do Laudo de Análise Funcional.

 

.....

 

§ 4º O prazo para a empresa desenvolvedora substituir a versão de PAF-ECF é de trinta dias a partir da data da notificação do Fisco, no sentido de:

 

I - corrigir falha na versão anterior;

 

II - cumprir notificação do Fisco para ajustes no PAF-ECF;

 

III - atender o que determina o § 32 do art. 324 deste Regulamento.

 

§ 5º O prazo a que se refere o § 4º deste artigo é prorrogável por trinta dias a critério do Diretor de Informações Econômico-Fiscais.

 

.....

 

§ 9º Para incluir nova versão de PAF-ECF, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, exceto no caso de ECF-PDV.

 

.....

 

§ 11. Não atendida a obrigação estabelecida no § 4º deste artigo, o Fisco notifica o usuário para troca do PAF-ECF em trinta dias.

 

§ 12. A empresa desenvolvedora tem o prazo de sessenta dias da publicação da ER-PAF-ECF no Diário Oficial da União, para inclusão de nova versão de PAF-ECF na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 324-C. .....

 

.....

 

§ 2º .....

 

.....

 

IV - gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere o inciso III deste parágrafo e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Convênio 175/2010)

 

.....

 

§ 5º A empresa desenvolvedora é fiel depositária do envelope de segurança contendo os arquivos fontes e executáveis autenticados do PAF-ECF.

 

.....

 

§ 9º O prazo para a empresa desenvolvedora substituir versão de PAF-ECF é de trinta dias a partir da data da notificação do Fisco, no sentido de:

 

I - corrigir falha na versão anterior;

 

II - cumprir notificação do Fisco para ajustes no PAF-ECF;

 

III - atender o que determina o § 32 do art. 324 deste Regulamento.

 

§ 10. O prazo a que se refere o § 9º deste artigo é prorrogável por trinta dias, a critério do Diretor de Informações Econômico-Fiscais.

 

.....

 

§ 13. Vencidos vinte e quatro meses da emissão do Laudo de Análise Funcional, deferido na Secretaria da Fazenda, a empresa desenvolvedora submete a última versão à análise funcional.

 

§ 14. Transcorrido o prazo previsto no § 13 deste artigo, a empresa desenvolvedora tem noventa dias para entregar na Secretaria da Fazenda os documentos previstos nos incisos IX, X, XI, XII e XVI do art. 324 deste Regulamento.

 

.....

 

Art. 324-N. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação:

 

I - o PAF-ECF cadastrado ao credenciamento da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal é:

 

a) suspenso de ofício pelo prazo de sessenta dias, quando:

 

1. notificada, a empresa desenvolvedora não realizar as correções no PAF-ECF;

 

2. o PAF-ECF não for submetido à análise, nos termos do disposto no § 13 do art. 324-C deste Regulamento;

 

3. a empresa desenvolvedora não entregar o certificado descrito no § 24 do art. 324 deste Regulamento ao estabelecimento usuário do PAF-ECF;

 

4. não apresentado novo laudo do PAF-ECF;

 

5. a empresa desenvolvedora deixar de solicitar a inclusão de nova versão do PAF-ECF, relativa à atualização de que trata o § 32 do art. 324 deste Regulamento;

 

b) revogado de ofício quando:

 

1. o PAF-ECF possibilitar a utilização irregular de ECF;

 

2. a empresa desenvolvedora modificar ou violar o PAF-ECF;

 

3. a empresa desenvolvedora disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

 

4. notificada, a empresa desenvolvedora deixar de apresentar o envelope de segurança, relativo ao PAF-ECF conforme dispõe o § 5º do art. 324-C deste Regulamento;

 

5. suspenso o cadastramento do PAF-ECF e não sanar a irregularidade;

 

II - o credenciamento da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal é:

 

a) suspenso de ofício, pelo prazo de sessenta dias, quando:

 

1. descumprir obrigações acessórias;

 

2. deixar de informar a alteração cadastral;

 

3. manter ou utilizar equipamento ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária;

 

b) revogado, quando:

 

1. comprovada fraude ou adulteração de PAF-ECF;

 

2. suspenso o credenciamento do PAF-ECF e não sanada a irregularidade;

 

3. a empresa desenvolvedora solicitar exclusão de todos os programas e não requisitar o descredenciamento voluntário.

 

§ 1º A suspensão ou a revogação do cadastro do PAF-ECF e do credenciamento da empresa desenvolvedora, conforme o caso, é:

 

I - formalizada por ato do Superintendente de Gestão Tributária;

 

II - levada a conhecimento do credenciado;

 

III - publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Os efeitos da suspensão ou da revogação aplicado à empresa desenvolvedora, se estende ao PAF-ECF cadastrado.

 

.....

 

Art. 327º.

 

.....

 

IX - entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal, da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, junto com a prestação de contas, até o dia 10 do mês subsequente, separado por Delegacia Regional, os lacres retirados dos equipamentos e as vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AIT-ECF, emitidas nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, todos referentes às intervenções realizadas no mês anterior;

 

..... "(NR)

 

Art. 2º. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

 

I - o § 14 do art. 324;

 

II - o § 1º do art. 324-B;

 

III - os §§ 1º e 11 do art. 324-C;

 

IV - o § 1º do art. 324-D.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de outubro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil