Decreto Nº 14682-E DE 31/10/2012


 Publicado no DOE - RR em 31 out 2012


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.


O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual às normas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do art. 689 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 689. Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215/1998, relativamente ao ICMS, na forma do Convênio ICMS 62/2003, consistem em isenção:

I - nas operações internas e interestaduais relativamente à circulação de produtos agropecuárias e agroindustriais produzidas nas áreas incentivadas;

II - nas aquisições internas, interestaduais e de importações dos produtos mencionados no Convênio ICMS 100/1997;

III - nas aquisições internas e de importação dos implementos agrícolas relacionados no Apêndice VIII, mencionado no inciso XIII, do art. 2º, do Anexo I, deste Regulamento;

IV - nas aquisições internas, interestaduais e de importação de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;

V - nas aquisições internas de:

a) óleo diesel e óleo lubrificante para caminhões, máquinas e aparelhos de uso agrícola, bem como para veículos utilitários registrados em nome de contribuinte beneficiário, quando em serviço relacionado à atividade incentivada e devidamente cadastrado junto à SEFAZ;

b) cordas e cabos, arames farpados e lisos, telas metálicas e outros artefatos para construção de cercas;

c) peças e pneus para tratores e caminhões." (NR)

II - O § 1º, do art. 689 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 689. [.....]

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a:

I - nas aquisições interestaduais, que a compra seja autorizada pela cooperativa a qual esteja vinculado o produtor;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento destinatário."(NR)

III - O § 3º, do art. 689 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 689. [.....]

[.....]

§ 3º Ficam expressamente excluídas dos benefícios previstos neste Capítulo as aquisições de: móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; produtos destinados à alimentação humana; materiais de construção; veículos de passeio e de passageiros, incluídos da categoria mista; gasolina e álcool automotivo, exceto os combustíveis destinados à aviação." (NR)

Art. 2º. Fica revogado o artigo 699-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de outubro de 2012.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima