Resolução CONSEMA Nº 7 DE 01/12/1999


 Publicado no DOE - ES em 10 jan 2000


Estabelece o objetivo da Câmara Técnica de Resíduos e Saneamento Ambiental, bem como a composição da mesma.


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(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 7 DE 27/09/2012):

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto nº 7.453-E de 14 de julho de 1999 e no artigo 60 do Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 4.536-N de 29 de novembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - A Câmara Técnica de Resíduos e Saneamento Ambiental, instituída no inciso IV, do artigo 6º do Decreto nº 7.453-E de 13 de julho de 1999, tem como competência, no âmbito de sua especialidade, subsidiar as ações do CONSEMA e dos CONREMAS na proposição de normas, critérios e políticas para o saneamento ambiental, incluindo atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final de efluentes domésticos e resíduos sólidos, além de outras competências a serem estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 2º - A Composição desta Câmara Técnica será a seguinte:

I. Um representante indicado pela Secretaria de Estado Para Assuntos de Meio Ambiente - SEAMA;

II. Um representante titular e um representante suplente indicados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

III. Um representante titular indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA/ES, e um representante suplente indicado pela Federação de Moradores do Espírito Santo - FAMOPES;

IV. Um representante indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

V. Um representante indicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON;

VI. Um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES (setor industrial).

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1999.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, ES, 1º de dezembro de 1999.

 

ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA