Resolução CEMAAM Nº 14 DE 18/10/2012


 Publicado no DOE - AM em 22 out 2012


Altera a Resolução CEMAAM nº 011/2012, que estabelece procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para a atividade de lavra garimpeira de ouro no Estado do Amazonas.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989 e instituído pela Lei nº 2.985 de 18 de outubro de 2005

Considerando que o mercúrio é reconhecido como produto perigoso CLASSE I pela Convenção da Basiléia de 1988, que entrou em vigor em maio de 1992;

Considerando o Decreto nº 97.507 de 13 de fevereiro de 1989 que dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso de mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências;

Considerando a Decisão 25/5 do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA que visa a adoção de um tratado internacional sobre mercúrio;

Considerando e reconhecendo a atividade artesanal e familiar de extração de ouro do Amazonas e na busca pela eliminação do uso de mercúrio nestes processos;

Considerando a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, que institui o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, regulamentada pelo Decreto nº 98.812, de 09 de janeiro de 1990, que institui o Regime de Garimpagem no País e regulamenta o artigo 174 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

Considerando o Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 344, de 25 de março de 2004 que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, revisada e atualizada pela Resolução CONAMA nº 421 de fevereiro de 2010;

Considerando a Resolução CONAMA nº 357, de 18 de março de 2005, alterada pela Resolução 410/2009 e pela 430/2011 que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 428, de 17.12.2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências;

Considerando a Portaria Normativa nº 435, de 09 de agosto de 1989, que implanta o registro obrigatório, no IBAMA, de equipamentos destinados ao controle do mercúrio em atividades de garimpagem de ouro;

Considerando a Portaria ANVISA nº 685, de 27.08.1998, que trata dos princípios gerais para o estabelecimento de níveis máximos de contaminantes químicos em alimentos;

Considerando a Lei Estadual nº 3.167/2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 28.678/2010, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 3.785 de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei nº 3.219, de 28 de setembro de 2007;

Considerando os altos níveis de contaminação mercurial já encontrados nas populações ribeirinhas do Rio Negro e as características ambientais excepcionais do ecossistema fluvial do Rio Negro, que promovem a metilação e bioacumulação de mercúrio na fauna aquática e ribeirinhos desta região, comprovada em estudos científicos

Resolve:

Art. 1º. Alterar a Resolução CEMAAM nº 011/2012, publicada no DOE de 15 de junho de 2012 que estabelece procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para atividade de lavra garimpeira de ouro no Estado do Amazonas.

Art. 2º. Passa a integrar como requisito no artigo 2º da referida Resolução o seguinte inciso:

XV - Cadinho - recipiente em ferro, platina ou outro material refratário, com seu teor de mercúrio definido, utilizado para reações químicas a elevadas temperaturas, assim como para fundir metais e utilizado na lavra garimpeira.

Art. 3º. Passa a dispor a Seção II, da referida Resolução, com o seguinte título: Dos procedimentos para o licenciamento ambiental

Art. 4º. O caput do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. São elegíveis para a obtenção da licença ambiental qualquer pessoa física ou jurídica detentora de processo do direito minerário junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

Art. 5º. Os incisos VII do § 1º e Ill dos § 2º e § 3º, do artigo 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

Apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF.

Art. 6º. Passa a incorporar o artigo 4º, o parágrafo segundo com a seguinte redação:

§ 2º Para fins de licenciamento, deverá ser apresentado o Plano de Controle Ambiental - PCA, realizado por equipe multidisciplinar, contendo Plano de Gerenciamento de Resíduos, devidamente acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.

Art. 7º. O inciso IV do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Obrigatoriedade do uso do cadinho ou equipamento similar por embarcação e uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.

Art. 8º. O caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Quando o empreendimento estiver previsto na zona de amortecimento de unidade de conservação, o IPAAM deve solicitar a anuência do órgão gestor.

Art. 9º. O caput do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. O licenciamento ambiental da atividade da Iavra garimpeira ocorrendo em Assentamento de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA deverá ser ouvido. Em caso de emancipação o Estado e municípios.

Art. 10º. O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:

Art. 10º. O uso do mercúrio está condicionado à comprovação da aquisição, em empresa devidamente habilitada com o Cadastro Técnico Federal (CTF), por meio da apresentação de nota fiscal de aquisição.

§ 1º O detentor da licença ambiental deve apresentar em um prazo de 30 dias após a aquisição do mercúrio, o documento de comprovação da origem do mesmo, junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

§ 2º O relatório contendo informações sobre uso, distribuição junto às unidades de operação da lavra e estoque de mercúrio deverá ser contemplado no relatório de controle ambiental a ser apresentado periodicamente ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

§ 3º Fica proibida a atividade de lavra garimpeira de ouro com o uso do mercúrio em sistemas aquáticos com pH menor do que 5.

Art. 11º. O parágrafo único do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O resíduo do material concentrado, após azogado (amalgamado) com a formação da mistura ouro-mercúrio, deve ser acondicionado em um recipiente específico, hermeticamente fechado. O material deverá ser transportado e depositado em um local apropriado conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos constante no Plano de Controle Ambiental, previamente autorizado pelo IPAAM. Cada Unidade de Extração deverá manter o cartão de controle da entrega do resíduo, do qual constarão a data de entrega e o volume dos resíduos, bens como o recibo do responsável pelo depósito.

Art. 12º. Passa a integrar como requisito no artigo 13 da referida Resolução o seguinte inciso:

IV - Os estudos, pesquisas e avaliações recomendadas no anexo único desta resolução, servirão de base para o referido monitoramento.

Art. 13º. O Caput do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17º. A execução das atividades de que trata esta Resolução deve ser acompanhada por técnico habilitado nos termos da legislação vigente.

Art. 14º. Fica estabelecido o prazo de até 03 (três) anos para revisão desta resolução.

Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, concedendo prazo de até 90 (noventa) dias, para que as pessoas físicas e jurídicas que explorem a atividade de lavra garimpeira de ouro no Estado do Amazonas se adéquem às determinações contidas na mesma.

Art. 16º. O CEMAAM fará publicar a Resolução 011/2012 com nova redação.

Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.

NADIA CRISTINA dAVILA FFRREIRA

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM

ANEXO ÚNICO

1. Estudos para avaliar as perdas de mercúrio em diferentes etapas do processamento do ouro, incluindo etapas objetivando a mitigação destas perdas (ex. uso de retorta, entre outros). As principais formas de garimpagem utilizadas no Estado devem ser avaliadas, incluindo balsas, draga, garimpo de terra firme.

2. Estudos que avaliem a variação regional nos níveis atuais de contaminação em rios, peixes e cabelos de ribeirinhos. Os estudos devem incluir medidas de Mercúrio total e Metil Mercúrio em águas de rios e lagos que variam em pH, COD (carbono orgânico dissolvido), e densidade de áreas alagáveis associadas. Os estudos com peixes devem focar nas principais espécies presentes na dieta dos ribeirinhos e também numa espécie piscívora não migradora.

3. Estudos que avaliam os níveis de contaminação mercurial em garimpeiros e compradores de ouro, expostos ao vapor de mercúrio.

4. Estudos que avaliem os efeitos neurotoxicológicos e genotoxicológicos da contaminação mercurial, natural ou antrópica, em ribeirinhos.

5. Estudos objetivando o desenvolvimento de tecnologias não poluidoras para substituir o uso do mercúrio na extração do ouro.

6. Estudos sócio-econômicos que avaliem a organização social e econômica da atividade do garimpo, em suas diversas modalidades.

7. Estudos das ocorrências auríferas no Estado do Amazonas em parceria com o Serviço Geológico do Brasil - CPRM.

8. Estudos que avaliem os reais níveis de degradação e assoreamento do leito do rio e do canal de navegação da hidrovia causados pela dragagem garimpeira.

9. Estudos que avaliem a viabilidade de padronização e certificação do cadinho utilizado na lavra garimpeira do ouro no Estado do Amazonas.

10. Estabelecimento de uma agenda entre os Conselhos de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, Geodiversidade, e de Segurança Alimentar e Nutricional, do Estado do Amazonas, voltada a erradicação do uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira do ouro no Estado, inserindo-se no processo de discussão nacional sobre o tema, gerando alternativas para viabilizar o garimpo de ouro sem mercúrio.

11. Outros estudos poderão ser encaminhados ao CEMAAM para discussão e deliberação.