Decreto Nº 58475 DE 22/10/2012


 Publicado no DOE - SP em 23 out 2012


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei 6.374/1989,

Decreta:

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea "a" do item 2 do § 3º do artigo 581-A:

"a) não poderão ter parcelas postergadas;" (NR);

II - o artigo 583:

"Art. 583. A data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela." (NR).

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 579;

II - do artigo 581-A:

a) o inciso II;

b) o § 2º.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 425/2012

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que modifica o Regulamento do ICMS - RICMS no que se refere a parcelamento de débitos fiscais.

A minuta altera os artigos 581-A e 583 e revoga o artigo 579, com o objetivo de ajustar o RICMS à nova sistemática de parcelamento adotada neste Estado, que, dentre outras regras, não mais prevê a repactuação do parcelamento, bem como não mais considera como único parcelamento os pedidos protocolizados no mesmo ato.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes