Decreto Nº 27427 DE 17/11/2000


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000

Simulador Planejamento Tributário

LIVRO XII - DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS, COURO, PELE, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO Art. 1° ao 11
TÍTULO I - DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E COURO CURTIDO Art. 1° ao 9°
TÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM COURO E PELE, EM ESTADO FRESCO SALMOURADO OU SALGADO, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO Art. 10º e 11

LIVRO XII - DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS, COURO, PELE, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO

TÍTULO I - DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E COURO CURTIDO

Art. 1º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:

1 - aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

3 - o Secretário de Estado de Fazenda baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.

§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

§ 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

§ 4º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.

Art. 2º As mercadorias a que se refere o artigo anterior, após sua aquisição por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.

Art. 3º O imposto diferido de que trata o artigo 1º será pago:

I - pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização.

Nota 1 - O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

Nota 2 - O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o imposto será recolhido mediante DARJ em separado, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 4º A Nota Fiscal referente à saída de que trata o artigo 1º conterá, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto.

Parágrafo único. No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo anterior, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.

Art. 5º A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será lançada pelo remetente, no livro Registro de Saídas, a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Outras".

Art. 6º Na hipótese do inciso I, do artigo 3º, o estabelecimento destinatário:

I - exigirá do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do disposto no artigo 4º;

II - emitirá Nota Fiscal (entrada) com destaque do imposto relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, nela fazendo constar os dados identificadores da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

III - lançará a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas, a título de "Operações com Crédito do Imposto" ou de "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", conforme seja ou não tributada a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida;

IV - lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, como segue:

1 - no item 002 - "Outros Débitos", indicando o número, série e data da respectiva Nota Fiscal (entrada) emitida pela aquisição da mercadoria;

2 - no item 007 - "Outros Créditos", onde, depois de realizado o pagamento do imposto, será anotado o número e a data do DARJ correspondente.

Parágrafo único. A entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal referida no inciso II para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Art. 7º Em operação interestadual com as mercadorias citadas no artigo 1º, o contribuinte lançará:

I - em operação de entrada, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no estado de origem;

II - em operação de saída:

1 - no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de "Operações com Débito do Imposto";

2 - no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto pago nos termos do inciso II, do artigo 3º, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na hipótese do inciso I, havendo regime especial permitindo que a Nota Fiscal seja desacompanhada da correspondente guia de recolhimento, somente após o recebimento desta o contribuinte destinatário poderá se creditar do imposto, lançando-a no item 007 - "Outros Créditos" do RAICMS.

§ 2º O original do DARJ referente ao pagamento de que trata o inciso II, do artigo 3º, deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito.

Art. 8º Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido nas supramencionadas saídas numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada ao seguinte:

I - o remetente deverá requerer regime especial à repartição fiscal de sua circunscrição, dependendo sua validade da anuência do Estado destinatário;

II - o regime especial em referência será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, podendo ser cassado sempre que o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação;

III - a Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto;

IV - o recolhimento do imposto de que trata o caput será feito até o dia 8 (oito) do mês subseqüente às remessas, mediante DARJ em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário;

V - o destinatário somente poderá utilizar o crédito após receber cópia do respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.

Art. 9º O disposto neste Livro aplica-se a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 3º, e no artigo 6º.

Parágrafo único. O estabelecido neste artigo não se aplica à lenha resultante do corte de árvores.

TÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM COURO E PELE, EM ESTADO FRESCO SALMOURADO OU SALGADO, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO

Art. 10. O ICMS incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco deve ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, mediante DARJ em separado.

Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações acessórias com as mercadorias referidas neste artigo adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 7º.

Art. 11. Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes com os produtos de que trata o artigo anterior poderá ser adotado o procedimento previsto no artigo 8º.