Publicado no DOE - SP em 12 out 2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 1º e 19 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Tratando-se de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos pertinentes à referida comunicação ou solicitação, sem prejuízo de posterior verificação fiscal." (NR).
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 345/2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o § 2º ao artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê que, em se tratando de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos pertinentes à referida comunicação ou solicitação, sem prejuízo de posterior verificação fiscal.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes