Lei Nº 9907 DE 10/10/2012


 Publicado no DOE - PB em 12 out 2012


Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento dos consumidores nos caixas de supermercados e hipermercados instalados no Estado da Paraíba, e dá outras providências.


Autoria: Deputado Caio Roberto

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O prazo para atendimento nos caixas dos supermercados e hipermercados instalados no Estado da Paraíba é fixado em vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados, nos feriados, sábados e domingos.

Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impressos, os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.

Art. 2º. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de vinte mil reais;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento;

IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º. Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de outubro de 2012.

RICARDO MARCELO

Presidente