Publicado no DOE - MT em 9 out 2012
Altera o Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que simplifiquem os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º. O Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 3º-A ao artigo 9º, nos seguintes termos:
"Art. 9º .....
§ 3º-A Em substituição as exigências previstas no artigo 8º, fica facultado à GIPVA lançar o reconhecimento de não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-e, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
....."
II - alterado o caput do artigo 14, com a redação assinalada:
"Art. 14. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
....."
III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 18, conforme segue:
"Art. 18. .....
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no Departamento Nacional de Trânsito/MT - DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário."
IV - acrescentado o artigo 33-A, conforme abaixo:
"Art. 33-A Os procedimentos a que se refere este regulamento, poderão ser realizados por meio eletrônico."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda