Lei Nº 14796 DE 08/10/2012


 Publicado no DOE - PE em 9 out 2012


Torna obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino fundamental, médio e superior.

§ 2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º. O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.

Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 3º. Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES