Lei Nº 9892 DE 27/09/2012


 Publicado no DOE - PB em 28 set 2012


Dispõe sobre a inclusão do nome do cônjuge, companheiro ou companheira do consumidor ou consumidora de serviços públicos nas faturas mensais de consumo e dá outras providências.


O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado ao cônjuge, companheiro ou companheira de consumidor ou consumidora de serviços públicos o direito à inclusão do seu nome nas faturas mensais de consumo, para o fim de comprovação de endereço.

Parágrafo único. Entendem-se como públicos os serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás e telefonia fixa, prestados à população diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador