Publicado no DOE - PR em 16 jul 2012
Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 17.229, de 16 de julho de 2012 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários, nas áreas que antecedem as portas que possuem dispositivo de travamento eletrônico, no âmbito do Estado do Paraná).
DERRUBADA DE VETO - DOE PR de 20.09.2012
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 17.229, de 16 de julho de 2012:
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;
III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de trinta após a aplicação da multa prevista no inciso II;
IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa no inciso III.
Art. 6º. O chefe do Poder Executivo estadual designará o órgão responsável para a fiscalização, autuação e aplicação de multa aos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de setembro de 2012.
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente
Deputada MARLA TURECK
Autora