Lei Nº 14096 DE 19/09/2012


 Publicado no DOE - RS em 21 set 2012


Dispõe sobre medidas para aumentar a privacidade dos clientes em atendimento nas agências bancárias e nas instituições financeiras localizadas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º. As agências bancárias localizadas no Estado do Rio Grande do Sul deverão adotar medidas que aumentem a privacidade do espaço compreendido entre os caixas de atendimento pessoal e os clientes que estão na fila de espera, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

 

§ 1º As medidas dispostas no "caput" deste artigo compreendem a instalação de artefatos, mecanismos ou procedimentos que aumentem a privacidade das transações nos caixas de atendimento Pessoal.

 

§ 2º As medidas previstas no "caput" deste artigo somente poderão ser implantadas após a inclusão e a aprovação das mesmas no sistema de segurança desenvolvido para cada agência bancária, conforme previsto na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispôs sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

 

Art. 2º. Ficam excluídas das obrigações dispostas no art. 1º desta Lei:

 

I - as agências bancárias em que o local de espera para atendimento for separado do local onde estão instalados os caixas de atendimento;

 

II - os postos de atendimento bancário;

 

III - as agências de atendimento personalizado;

 

IV - as agências bancárias em que a instalação das medidas previstas no art. 1º dessa Lei seja incompatível com as condições físicas do local ou com o plano de segurança aprovado, nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983.

 

Art. 3º. As determinações contidas no art. 1º desta Lei deverão observar o seguinte cronograma:

 

I - nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, a adoção das medidas previstas deverá ocorrer em até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei;

 

II - nos municípios com 1.000.000 (um milhão) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, a adoção das medidas deverá ocorrer em até 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei; e

 

III - nos municípios com população inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, a adoção das Medidas será facultativa.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras.

 

Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.